Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 11 PGFN-RFB, DE 24-6-2010
(DO-U DE 28-6-2010)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Sujeito passivo tem até 30-7-2010 para discriminar os débitos que serão incluídos nos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009
O
referido ato determina que o sujeito passivo optante pelo parcelamento nos termos
da Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de 29-4-2010 (Fascículo 18/2010), que
manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos
nos parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009),
deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos
nos parcelamentos até 30-7-2010.
Para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o optante
deverá comparecer à unidade da PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional de seu domicílio tributário e preencher o formulário
constante no Anexo II (DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS)
da Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB/2010.
Em se tratando de débitos no âmbito da RFB, o optante deverá
comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar,
devidamente preenchido, o formulário constante no Anexo IV (DISCRIMINAÇÃO
DOS DÉBITOS A PARCELAR Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009 DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO) da mesma Portaria citada anteriormente.
O
optante que não apresentar os formulários com a indicação
dos débitos a serem parcelados até 30-7-2010, terá seu pedido
de parcelamento cancelado.
A apresentação do formulário pelo optante configura confissão
irrevogável e irretratável dos débitos por ele indicados para
compor o parcelamento.
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