Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 14 PGFN-RFB, DE 16-7-2010
(DO-U DE 19-7-2010)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Definido prazo para regularização do parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios
Por
meio da Portaria Conjunta 12 PGFN-RFB, de 18-11-2009 (Fascículo 48/2009),
a PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a RFB Secretaria
da Receita Federal do Brasil havia prorrogado, até o dia 30-11-2009, o
prazo de adesão ao parcelamento de débitos previdenciários dos
Municípios, suas Autarquias e Fundações, vencido em 31-8-2009.
Com a prorrogação do prazo de adesão, foram estabelecidas novas
carências para o início do pagamento das parcelas, que ficaram assim
definidas:
a) para os Municípios que possuam até 50.000 habitantes:
com adesão formalizada até 31-8-2009, o vencimento da parcela
foi em 26-2-2010;
com adesão formalizada até 30-11-2009, o vencimento da parcela
foi em 31-5-2010;
b) para os Municípios que possuam mais de 50.000 habitantes:
com adesão até 31-8-2009, o vencimento da parcela foi em 30-11-2009;
com adesão até 30-11-2009, o vencimento da parcela foi em 26-2-2010.
Contudo, através da Portaria Conjunta 14 PGFN-RFB/ 2010, a PGFN e a RFB
concedeu, até o dia 30-7-2010, prazo para os Municípios, suas
Autarquias e Fundações regularizarem o pagamento da 1ª parcela
e demais parcelas vencidas até 29-6-2010, referente ao parcelamento de
seus débitos previdenciários.
Foi definido que sobre o valor das parcelas vencidas incidirão juros equivalentes
à Taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do 1º dia útil do
mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento das prestações
em atraso.
Também ficou determinado que os Municípios podem autorizar que as
prestações do parcelamento sejam quitadas mediante retenção
nas quotas do FPM Fundo de Participação dos Municípios
e repasse do valor retido à União.
Nesta hipótese, a retenção e o repasse à RFB serão
sobre cada prestação mensal do parcelamento na data de seu vencimento.
A autorização para utilização do FPM para pagamento da prestação
deverá ser feita por meio do formulário Autorização
para Retenção e Repasse da Quota do Fundo de Participação.
Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação
da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença,
até o vencimento da respectiva prestação.
Observados os prazos de vencimento mencionados anteriormente, sobre o valor
das parcelas não pagas, até a consolidação do débito,
cujo vencimento ocorre sempre no último dia útil de cada mês,
incidirão juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente a
partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação
até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.
Foram acrescidos o artigo 8º-A e § 6º ao artigo 13 da Portaria
Conjunta 7 PGFN-RFB, de 6-8-2009 (Fascículo 33/2009 e Portal COAD).
A íntegra da Portaria Conjunta 7 PGFN-RFB/2009 pode ser obtida no Portal COAD Menu Lateral Esquerdo TRABALHO Atos para Download Previdência Social.
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