Ceará
PORTARIA
CONJUNTA 3 RFB/SECEX DE 17-12-2010
(DO-U DE 21-12-2010)
DRAWBACK
Normas
RFB e Secex disciplinam o regime especial de Drawback Integrado Isenção
A aquisição no mercado interno ou a importação, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto a ser exportado, poderá serrealizada com isenção do pagamento do Imposto de Importação e com redução a zero da alíquota do IPI, do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Considera-se como equivalente à mercadoria adquirida, no mercado interno ou importada, para repor o estoque daquela consumida na industrialização de produto exportado, desde que seja da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida sem fruição dos benefícios. A isenção também se aplica à aquisição, no mercado interno ou externo, de mercadorias empregadas em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado. Medidas entrarão em vigor 60 dias após a sua publicação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do
artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o inciso
XVI do artigo 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de
janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Medida Provisória
nº 497, de 27 de Julho de 2010, RESOLVEM:
Art.
1º A aquisição no mercado interno ou a importação,
de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou
consumida na industrialização de produto exportado poderá ser
realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com
redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se também à aquisição
no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente
à empregada:
I
em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já
exportado; e
II
na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente
à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização
de produto final já exportado.
§ 2º
O disposto no caput não alcança as hipóteses previstas
nos incisos IV a IX do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e nos incisos III a IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do artigo 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos das Leis citadas relacionam operações que geram créditos a serem utilizados pela pessoa jurídica por ocasião da apuração do valor da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, inclusive no caso de importação.
§ 3º O beneficiário poderá optar pela importação
ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de
forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada
com pagamento de tributos.
§ 4º
O regime especial de que trata este artigo denomina-se Drawback
Integrado Isenção.
§ 5º
A modalidade do Drawback Integrado Isenção prevista
no inciso II do § 1º denomina-se Drawback Intermediário
Isenção.
Art.
2º Para efeitos do disposto no artigo 1º, considera-se
como equivalente à empregada ou consumida na industrialização
de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie,
qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou
importada sem fruição dos benefícios de que se trata.
§ 1º
Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado
interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no
caput do artigo 1º, desde que se constitua em reposição
numa sucessão em que a 1ª (primeira) aquisição ou importação
desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.
§ 2º
Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade,
as mercadorias:
I
classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II
que realizem as mesmas funções;
III
obtidas a partir dos mesmos materiais: e
IV
cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução
tecnológica.
Art.
3º A pessoa jurídica será habilitada ao regime
de Drawback Integrado Isenção por meio de Ato Concessório
(AC), conforme estabelecido em ato específico a ser expedido pela Secretaria
de Comércio Exterior (Secex).
§ 1º
A habilitação de que trata o caput deverá ser requerida
por meio de formulário, no modelo e padrão especificados em ato da
Secex.
§ 2º
Para fins de habilitação, o requerente informará:
I
o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, a quantidade
na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota
fiscal, a descrição, o código da NCM, o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor, o número, a série e a data
da emissão, o modelo de documento, constantes da nota fiscal correspondente
às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;
II
o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na
unidade de medida estatística, a descrição, o código da
NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias
que foram importadas, constantes da declaração de importação;
III
o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na
unidade de medida estatística, a descrição, o código da
NCM, o número e a data de embarque das mercadorias que foram exportadas,
constantes do registro de exportação; e
IV
o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na
unidade de medida estatística, a descrição, o código da
NCM das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno.
Art.
4º O deferimento da habilitação ao Drawback
Integrado Isenção compete à Secex, para o qual levará em
conta:
I
a agregação de valor: e
II
o resultado da operação.
§ 1º
Considera-se resultado da operação, a comparação,
em dólares dos Estados Unidos da América, do valor das importações,
aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior
e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições
no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações,
ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão
de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será
efetuada:
I
com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes
de importação e de aquisição no mercado interno em relação
ao volume exportado; e
II
em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda,
a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação
dos preços dos produtos importados e exportados.
§ 3º
Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço
da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5%
(cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente
adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição
integral da quantidade destas mercadorias.
§ 4º
As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço
da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas
a exame por parte da Secex, para efeito de reposição da quantidade
integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas
pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.
§ 5º
Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo
à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em
suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças
na aparência.
Art.
5º A mercadoria adquirida mediante o regime do Drawback
Integrado Isenção não poderá ser destinada à complementação
de processo industrial de produto já amparado por regime de Drawback
Isenção concedido anteriormente.
Art.
6º Para fins de habilitação ao regime de Drawback
Integrado Isenção, somente poderá ser utilizada Declaração
de Importação (DI) ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão,
conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação
do respectivo requerimento de habilitação.
Art.
7º O prazo de validade do AC de Drawback Integrado
Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.
Parágrafo
único O beneficiário do regime, em casos justificados, poderá
solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma
única vez, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão
do AC.
Art.
8º A aquisição de mercadoria nacional para reposição
daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será
objeto de comprovação por meio de nota fiscal emitida pelo fornecedor,
na qual deverá constar:
I
a descrição e os respectivos códigos da NCM;
II
o número do AC; e
III
a cláusula Saída da mercadoria com redução a zero
do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade
social COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção
previsto no artigo 7º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho
de 2010".
Remissão COAD: Medida Provisória 497/2010 (Portal COAD)
Art. 7º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 497/2010 foi convertida na Lei 12.350, de 20-12-2010, publicada no DO-U de 21-12-2010, observando-se que o assunto tratado no artigo 7º da MP 497/2010 passou a ser abordado no artigo 31 da Lei 12.350/2010.
Art. 9º As modificações das condições
negociadas ou realizadas ficarão sujeitas a pedido de alteração
do AC, apresentado dentro do prazo de validade deste, por meio de formulário
próprio, e observado o disposto nos §§ 1º a 5º do artigo
4º.
Art.
10 Será permitido, até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da entrada em vigor desta Portaria, aditivo aos AC já concedidos,
para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro do
prazo de validade do AC, observadas as demais normas do regime.
Art.
11 Aplicam-se ao regime especial de Drawback Integrado
Isenção, de que trata esta Portaria, no que forem compatíveis,
as disposições estabelecidas para o Drawback Isenção.
Art.
12 Será encaminhada à unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da
pessoa jurídica beneficiária do Drawback Integrado Isenção,
para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico:
I
uma via de cada formulário do AC deferido, até 30 (trinta) dias após
a sua emissão; e
II
uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do
Regime, até 30 (trinta) dias após o término da vigência
do prazo de validade do AC ou 30 (trinta) dias depois de completada a reposição
prevista no AC, o que ocorrer primeiro.
Art.
13 A RFB e a Secex poderão editar normas complementares
às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art.
14 Esta Portaria entrará em vigor após decorridos
60 (sessenta) dias da data de sua publicação. (Otacílio Dantas
Cartaxo Secretário da Receita Federal do Brasil; Welber Oliveira
Barral Secretário de Comércio Exterior)
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