Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 2.517 RFB-INSS, DE 22-12-2008
(DO-U DE 9-1-2009)
CONTRIBUIÇÃO
Restituição
Definidos os procedimentos para restituição de valores pagos
indevidamente a título de contribuição social pelos detentores
de mandato eletivo
Os
requerimentos de restituição deverão ser recepcionados e decididos
pela RFB, com base nas informações solicitadas ao INSS.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, E O PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes
conferem o artigo 23 do Anexo I do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto
de 2006, e o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 7º-A da Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, no artigo 1º da Portaria MPS nº 104,
de 11 de abril de 2006, na Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006,
no artigo 1º da Portaria Conjunta INSS/SRP nº 2, de 23 de abril
de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º Os requerimentos de restituição
de valores pagos indevidamente a título de contribuição social
pelos detentores de mandato eletivo deverão ser recepcionados e decididos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto no
artigo 4º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006.
Parágrafo único Para instrução do processo de pedido
de restituição, a RFB solicitará ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) informações relativas à:
I existência de deferimento do pedido de opção pela filiação
na qualidade de segurado facultativo;
II emissão de Certidão de Tempo de Contribuição envolvendo
o período solicitado no pedido de restituição; e
III utilização do período para concessão de benefício.
Art. 2º A opção pela manutenção
da filiação na qualidade de segurado facultativo, de que trata o artigo
5º da Portaria MPS nº 133, de 2006, deverá ser recepcionada
e decidida pelo INSS.
§ 1º Para instrução do processo de opção,
o INSS solicitará à RFB informações relativas:
I à existência ou não de compensação ou de restituição
da parte retida;
II ao recolhimento ou parcelamento dos valores descontados pelo ente
federativo;
III ao valor do salário de contribuição convertido com
base no valor retido; e
IV ao valor do salário de contribuição a complementar
e ao respectivo valor da contribuição, se for o caso.
§ 2º Para os casos de revisão de benefício e
de emissão de certidões de tempo de contribuição aplica-se
o disposto no § 1º, quando feita a opção de que trata
o caput.
Art. 3º Não havendo a opção de que
trata o artigo 2º, o período de 1º de fevereiro de 1998 a 18
de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de
exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão
de benefício e de emissão de certidões de tempo de contribuição,
nos termos do artigo 6º da Portaria MPS nº 133, de 2006.
Art. 4º A RFB e o INSS disciplinarão, no âmbito
de suas competências, os efeitos e os procedimentos complementares a esta
Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo Secretário
da Receita Federal do Brasil Substituto; Valdir Moysés Simão
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
REMISSÃO:
PORTARIA
133 MPS, DE 2-5-2006 (INFORMATIVO 18/2006)
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Art. 4º Eventual compensação ou pedido de restituição
por parte do ente federativo observará as seguintes condições:
I será precedido de retificação da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social (GFIP);
II quando envolver valores descontados, será necessariamente
precedido de declaração do exercente de mandato eletivo de que
está ciente que esse período não será computado no seu
tempo de contribuição para efeito de benefícios de Regime
Geral de Previdência Social, bem como da comprovação de devolução
dos recursos ao segurado ou de autorização deste; e
III obedecerá ao prazo prescricional previsto em lei.
Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de
1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar
por não pleitear restituição dos valores descontados pelos
entes federativos, solicitando a manutenção da filiação
na qualidade de segurado facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:
I da inexistência de compensação ou de restituição
da parte retida; e
II do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por
parte do ente federativo.
§ 2º Obedecidas as disposições do caput
e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar
por:
I manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se
como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido
dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II considerar o salário-de-contribuição pela totalidade
dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos
à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros
e multa de mora.
§ 3º Em qualquer das hipóteses do § 2º,
deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição
previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 214 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999.
Art. 6º Deverão ser revistos os benefícios em manutenção
para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período
de exercício de mandato eletivo na forma da Lei nº 9.506,
de 1997, bem como as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas
com a inclusão do referido período, salvo na hipótese da
opção de que trata o inciso II do § 2º do artigo
5º.
Parágrafo único Tratando-se de benefício encerrado
para cuja implementação das condições tenha concorrido
o período a que se refere o caput do artigo 5º.
I não se fará a revisão prevista neste artigo;
e
II não caberá a restituição ou compensação
da contribuição do exercente de mandato eletivo.
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