Espírito Santo
PORTARIA
CONJUNTA 1 RFB/SECEX, DE 1-4-2009
(DO-U DE 2-4-2009)
DRAWBACK
Normas
RFB e SECEX disciplinam Drawback Integrado
Procedimento
possibilita as aquisições de mercadorias no mercado interno, ou a
importação, por beneficiário do regime especial de drawback
integrado, com suspensão do pagamento do IPI, do PIS/PASEP, da COFINS,
do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Medidas
entrarão em vigor 45 dias após a sua publicação.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhes conferem o inciso III do artigo 224 do Anexo à Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do artigo 1º do Anexo VI à
Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto
no artigo 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008,
RESOLVEM:
Art. 1º A aquisição no mercado interno,
ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização
ou elaboração de produto a ser exportado poderá ser realizada
com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no caput,
entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado
ao exterior.
Art. 2º O regime de que trata o artigo 1º,
denominado drawback integrado:
I terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX);
II poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso
II do artigo 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no §
1º do artigo 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um
mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime.
§ 1º A habilitação no regime de que trata o caput
deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), módulo Drawback Web,
disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá
discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro
especial de drawback, o valor, a descrição, o código da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a quantidade na unidade de medida estatística
de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.
§ 3º Não poderão ser titulares de ato concessório
de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas
com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às
sociedades cooperativas de produção agropecuária.
§ 5º A observância do disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 17 da Medida Provisória nº 451, de 2008, e do
§ 3º e § 4º deste artigo, é de exclusiva responsabilidade
do beneficiário do Ato Concessório de drawback integrado, sendo
que o deferimento pela SECEX não implica presunção da referida
observância.
Art. 3º É vedada a conversão, em drawback
integrado, de outros atos concessórios concedidos antes ou após a
data de vigência desta Portaria.
Art. 4º A mercadoria admitida no regime não
poderá ser destinada à complementação de processo industrial
de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.
Parágrafo único O beneficiário do regime especial de que
trata o artigo 1º deverá informar em módulo específico do
SISCOMEX os dados relativos às notas fiscais relativas a aquisições
abrangidas pelo regime.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX,
referidos nesta Portaria.
Art. 6º A RFB e a SECEX poderão editar normas
complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas
de competência.
Art. 7º Aplicam-se ao drawback integrado,
no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial
de drawback.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor 45
dias após a data de sua publicação.(Lina Maria Vieira
Secretária da Receita Federal do Brasil; Welber Barral Secretário
de Comércio Exterior)
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