Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 2 INSS-SRP, DE 23-4-2007
(DO-U DE 26-4-2007)
APS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Atendimento aos Contribuintes Pessoas Físicas
INSS e SRP definem serviços de atendimento a serem prestados nas
Agências da Previdência Social
O atendimento
será realizado, a partir de 2-5-2007, aos segurados contribuinte individual,
especial, facultativo e empregado doméstico.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E O SECRETÁRIO
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (SRP) – INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelo § 1º do artigo 3º da Portaria MPS nº 104,
de 11 de abril de 2006, RESOLVEM:
Art. 1º – A partir de 2 de maio de 2007, as Agências
da Previdência Social (APS) deverão executar os seguintes serviços
referentes ao atendimento dos segurados contribuinte individual, especial, facultativo
e empregado doméstico:
I – inscrição e a atualização cadastral;
II – cálculo do montante da contribuição social previdenciária,
corrente ou em atraso, inclusive do empregador doméstico, emitindo o correspondente
documento de arrecadação;
III – cálculo do montante das contribuições sociais previdenciárias
decorrentes de indenização e da retroação da data do início
das contribuições de que tratam os artigos 122 a 124 do Regulamento
da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999; e
IV – acerto de guias de recolhimento das contribuições de contribuintes
pessoas físicas.
Parágrafo único – O atendimento aos contribuintes que utilizam
a matrícula Cadastro Específico do INSS (CEI) continuará sendo
realizado pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
Art. 2º – Até o dia 30 de abril de 2007 o Secretário
da Receita Previdenciária publicará Ato disponibilizando o equivalente
a 20% dos servidores lotados ou com exercício fixado em suas unidades para
prestarem os serviços de que trata esta Portaria, de forma a garantir o
atendimento nas Agências da Previdência Social.
§ 1º – Compete à Secretaria da Receita Previdenciária
e suas unidades descentralizadas capacitar os servidores para o desempenho das
atividades previstas neste Ato.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica aos
integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal.
§ 3º – O número de servidores de que trata este artigo
deverá ser consolidado por Delegacia da Receita Previdenciária (DRP).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua assinatura. (Valdir Moysés Simão; Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 122 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (RPS) (Portal COAD), determina que o reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período.
Já o artigo 124 do RPS estabelece que no caso de o segurado contribuinte individual manifestar interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período.
A Portaria 104 MPS, de 11-4-2007 (Informativo 15/2006), dispôs sobre o atendimento, pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, das pessoas físicas contribuintes da Previdência Social.
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