Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 1 MTE, DE 24-3-2009
– Não Publicada em Diário Oficial –
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Obrigatoriedade
MTE disciplina a conduta dos fiscais do trabalho sobre a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos
=> A Neste Ato destacamos:
– É possível a cobrança de todos os trabalhadores, filiados ou não ao sindicato, desde que tal contribuição: seja instituída em assembleia geral, esteja prevista em acordo ou convenção coletiva, bem como seja garantido o exercício do direito de oposição, no prazo de 10 dias do recebimento da informação, por parte do empregado não sindicalizado;
– A legalidade da cobrança dependerá da informação do sindicato ao empregador e aos empregados do valor ou da forma de seu cálculo;
– Para evitar o desconto da contribuição, o empregado não sindicalizado deve apresentar ao empregador carta de oposição recebida pelo sindicato.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e
em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida
pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego,
no que concerne à cobrança da contribuição assistencial
pelas entidades sindicais, RESOLVE:
Art 1º – É possível a cobrança
da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:
I – for instituída em assembleia geral, com ampla participação
dos trabalhadores da categoria;
II – estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de
trabalho; e
III – for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de
oposição ao desconto no salário.
Art. 2º – Para a legalidade da cobrança,
o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou
a forma de cálculo da contribuição assistencial.
§ 1º – O direito de oposição do empregado não
sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta
ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação
prevista no caput.
§ 2º – Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição,
o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.
§ 3º – Deverá o empregado não sindicalizado apresentar
ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de
recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso
de recebimento da empresa de correios.
Art 3º – No cumprimento dos pressupostos desta Ordem
de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos
do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento
normativo que institua a contribuição assistencial.
Art. 4º – Publique-se no Boletim Administrativo
do Ministério do Trabalho e Emprego. (Carlos Luppi)
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