Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 2 IRF, DE 2-2-2007
(DO-U DE 5-2-2007)
DESPACHO ADUANEIRO
Agendamento
Porto de Itaguaí/RJ: Verificação física nos despachos
de exportação/importação e de trânsito aduaneiro só
com agendamento
A programação das verificações das mercadorias será
afixada pela SADAD no quadro de avisos da Alfândega no Porto de Itaguaí
para ciência dos interessados e seus representantes. O depositário
disponibilizará, imediatamente após o recebimento, a programação
no site www.sepetiba.tecon.com.br em ícone próprio que a identifique.
Após a afixação da programação ou a sua disponibilização,
considerar-se-á devidamente cientificado o interessado e seu representante
legal, a respeito do agendamento. O descumprimento destas normas determinará
a aplicação da multa de R$ 1.000,00, por dia de atraso no posicionamento
ou remoção das mercadorias.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ, no uso da atribuição
do inciso II do artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
(SRF), aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando
o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 28/94; 248/2002 e
680/2006, RESOLVE:
Art. 1º A verificação física de
mercadoria, assim considerado o procedimento fiscal destinado a identificar
a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, bem assim à carga para confirmar
sua origem e classificação fiscal, será realizada, na jurisdição
da Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ, mediante agendamento.
Art. 2º O Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF)
responsável pela verificação física da mercadoria informará
ao seu Chefe imediato a necessidade de abertura e descarga de container
ou de carga desconsolidada por meio do formulário intitulado Termo de Inspeção
de Mercadoria (TIM), constante do Anexo I.
Parágrafo único O TIM será preenchido a cada etapa de
execução da verificação física com aposição
de assinatura do responsável pelo seu cumprimento.
Art. 3º Diariamente, meia hora antes do encerramento
do expediente, os Chefes da Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) e
da Seção de Operações Aduaneiras (SAOPE) ou eventualmente
os seus substitutos expedirão o agendamento, de forma consolidada, sob
a responsabilidade do primeiro, com a programação das verificações
das mercadorias para o dia seguinte, e será retirado pelo depositário
juntamente com o rol dos formulários citados no artigo anterior.
Art. 4º A programação das verificações
das mercadorias será afixada pela SADAD no quadro de avisos da Alfândega
no Porto de Itaguaí para ciência dos interessados e seus representantes.
§ 1º O depositário disponibilizará, imediatamente
após o recebimento, a programação em seu sítio na internet
(www.sepetiba.tecon.com.br) em ícone próprio que a identifique.
§ 2º Após a afixação da programação
ou a sua disponibilização no sítio, considerar-se-à devidamente
cientificado o interessado e seu representante legal, a respeito do agendamento.
Art. 5º Na hipótese do AFRF estar impossibilitado
de comparecer conforme o agendamento, o seu Chefe imediato designará outro
AFRF para proceder à verificação física da mercadoria.
Art. 6º O interessado ou seu representante legal
deverá comparecer ao recinto alfandegado em que se encontre a mercadoria
a ser verificada, na data prevista, conforme regra de agendamento estabelecida
nesta Ordem de Serviço.
Art. 7º As verificações agendadas que,
por qualquer motivo não forem realizadas na data prevista, serão automaticamente
agendadas para o dia útil seguinte.
Parágrafo único Caso o interessado não compareça
a referida remarcação, a mercadoria deverá ser novamente unitizada
e será objeto de nova solicitação de programação que
deverá ser solicitada pelo interessado ou seu representante legal, ressalvada
a hipótese do § 2º do artigo 31 da IN SRF nº 680/2005.
Art. 8º Para cada verificação física
agendada o depositário designará o seu preposto que mediante solicitação
do AFRF, manipulará a abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada
de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita
identificação e quantificação da mercadoria.
Art. 9º Após a ovação da mercadoria
no respectivo container, o depositário trará o TIM completamente
preenchido para a Seção de origem e esta o manterá em arquivo
próprio.
Art. 10 Estando o despacho em conformidade com a legislação
vigente, o AFRF responsável somente poderá desembaraçar a mercadoria
após se certificar do preenchimento de todas as etapas do TIM.
Art. 11 A verificação física da mercadoria
objeto de pena de perdimento não obedecerá ao disposto nesta Ordem
de Serviço, sendo descarregada em local específico.
Art. 12 O descumprimento desta OS implica na aplicação
da multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso no posicionamento ou
remoção das mercadorias, conforme previsão da alínea f
do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, alterado pelo artigo
77 da Lei nº 10.833/2003.
Art. 13 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na
data de sua publicação. (Ricardo Muniz de Figueiredo)
ESCLARECIMENTO:
Despacho
de exportação/importação é o procedimento mediante
o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador/importador
em relação à mercadoria importada ou a exportar, aos documentos
apresentados e à legislação específica, com vistas a
seu desembaraço aduaneiro e a sua saída/entrada do ou para o exterior.
Deixamos
de divulgar o modelo do Termo de Inspeção de Mercadoria (TIM),
em razão de ser de uso interno da receita.
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