Espírito Santo
ORDEM
DE SERVIÇO 2 IRF, DE 2-2-2007
(DO-U DE 5-2-2007)
DESPACHO ADUANEIRO
Agendamento
Porto de Itaguaí/RJ: Verificação física nos despachos
de exportação/importação e de trânsito aduaneiro só
com agendamento
A programação das verificações das mercadorias será
afixada pela SADAD no quadro de avisos da Alfândega no Porto de Itaguaí
para ciência dos interessados e seus representantes. O depositário
disponibilizará, imediatamente após o recebimento, a programação
no site www.sepetiba.tecon.com.br em ícone próprio que a identifique.
Após a afixação da programação ou a sua disponibilização,
considerar-se-á devidamente cientificado o interessado e seu representante
legal, a respeito do agendamento. O descumprimento destas normas determinará
a aplicação da multa de R$ 1.000,00, por dia de atraso no posicionamento
ou remoção das mercadorias.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ, no uso da atribuição
do inciso II do artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
(SRF), aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando
o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 28/94; 248/2002 e
680/2006, RESOLVE:
Art. 1º – A verificação física de
mercadoria, assim considerado o procedimento fiscal destinado a identificar
a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, bem assim à carga para confirmar
sua origem e classificação fiscal, será realizada, na jurisdição
da Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ, mediante agendamento.
Art. 2º – O Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF)
responsável pela verificação física da mercadoria informará
ao seu Chefe imediato a necessidade de abertura e descarga de container
ou de carga desconsolidada por meio do formulário intitulado Termo de Inspeção
de Mercadoria (TIM), constante do Anexo I.
Parágrafo único – O TIM será preenchido a cada etapa de
execução da verificação física com aposição
de assinatura do responsável pelo seu cumprimento.
Art. 3º – Diariamente, meia hora antes do encerramento
do expediente, os Chefes da Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) e
da Seção de Operações Aduaneiras (SAOPE) ou eventualmente
os seus substitutos expedirão o agendamento, de forma consolidada, sob
a responsabilidade do primeiro, com a programação das verificações
das mercadorias para o dia seguinte, e será retirado pelo depositário
juntamente com o rol dos formulários citados no artigo anterior.
Art. 4º – A programação das verificações
das mercadorias será afixada pela SADAD no quadro de avisos da Alfândega
no Porto de Itaguaí para ciência dos interessados e seus representantes.
§ 1º – O depositário disponibilizará, imediatamente
após o recebimento, a programação em seu sítio na internet
(www.sepetiba.tecon.com.br) em ícone próprio que a identifique.
§ 2º – Após a afixação da programação
ou a sua disponibilização no sítio, considerar-se-à devidamente
cientificado o interessado e seu representante legal, a respeito do agendamento.
Art. 5º – Na hipótese do AFRF estar impossibilitado
de comparecer conforme o agendamento, o seu Chefe imediato designará outro
AFRF para proceder à verificação física da mercadoria.
Art. 6º – O interessado ou seu representante legal
deverá comparecer ao recinto alfandegado em que se encontre a mercadoria
a ser verificada, na data prevista, conforme regra de agendamento estabelecida
nesta Ordem de Serviço.
Art. 7º – As verificações agendadas que,
por qualquer motivo não forem realizadas na data prevista, serão automaticamente
agendadas para o dia útil seguinte.
Parágrafo único – Caso o interessado não compareça
a referida remarcação, a mercadoria deverá ser novamente unitizada
e será objeto de nova solicitação de programação que
deverá ser solicitada pelo interessado ou seu representante legal, ressalvada
a hipótese do § 2º do artigo 31 da IN SRF nº 680/2005.
Art. 8º – Para cada verificação física
agendada o depositário designará o seu preposto que mediante solicitação
do AFRF, manipulará a abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada
de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita
identificação e quantificação da mercadoria.
Art. 9º – Após a ovação da mercadoria
no respectivo container, o depositário trará o TIM completamente
preenchido para a Seção de origem e esta o manterá em arquivo
próprio.
Art. 10 – Estando o despacho em conformidade com a legislação
vigente, o AFRF responsável somente poderá desembaraçar a mercadoria
após se certificar do preenchimento de todas as etapas do TIM.
Art. 11 – A verificação física da mercadoria
objeto de pena de perdimento não obedecerá ao disposto nesta Ordem
de Serviço, sendo descarregada em local específico.
Art. 12 – O descumprimento desta OS implica na aplicação
da multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso no posicionamento ou
remoção das mercadorias, conforme previsão da alínea “f”
do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, alterado pelo artigo
77 da Lei nº 10.833/2003.
Art. 13 – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na
data de sua publicação. (Ricardo Muniz de Figueiredo)
ESCLARECIMENTO:
Despacho
de exportação/importação é o procedimento mediante
o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador/importador
em relação à mercadoria importada ou a exportar, aos documentos
apresentados e à legislação específica, com vistas a
seu desembaraço aduaneiro e a sua saída/entrada do ou para o exterior.
Deixamos
de divulgar o modelo do Termo de Inspeção de Mercadoria (TIM),
em razão de ser de uso interno da receita.
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