Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO – Vale-Pedágio
A Lei 10.561,
de 13-11-2002, publicada na página 7, do DO-U, Seção 1,
de 14-11-2002, mediante conversão da Medida Provisória 68, de
4-9-2002 (Informativo 36/2002), altera a Lei 10.209, de 23-3-2001 (Informativo
13/2001), que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização
efetiva em despesas de deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário,
nas rodovias brasileiras.
A seguir transcrevemos os artigos alterados da referida Lei.
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – O valor do Vale-Pedágio obrigatório
e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação,
deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório
de embarque.” (NR)
“Art. 3º – A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador
passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador,
em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o
disposto no § 5º deste artigo.
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – Até o dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias
de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão
à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT o modelo
próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável
em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados
e os locais em que poderão ser adquiridos.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º – Compete à ANTT a adoção das
medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio
obrigatório, a regulamentação, a coordenação,
a delegação e a fiscalização, o processamento e
a aplicação das penalidades por infrações a esta
Lei.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou
as entidades de que trata o § 1, fornecendo-lhes elementos necessários
e atualizados.” (NR)
“Art. 7º – Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha
a exercer, por delegação e descentralização, as
atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das
multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.” (NR)
“Art. 9º-A – A ANTT articular-se-á com os Estados e
Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por
meio de concessões, com vistas à implementação das
disposições desta Lei nas suas esferas de atuação.”
(NR)
O referido ato alterou ainda os artigos 24 e 82 da Lei 10.233, de 5-6-2001 (Informativo
23/2001), que reestruturou os transportes aquaviário e terrestre, e revogou
o artigo 4º da Lei 10.209/2001.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade