Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 32 SF, DE 23-3-2004
(DO-DF DE 24-3-2004)
ICMS/ISS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência
Delega,
às autoridades que relaciona, a competência para a prática
de diversos atos
administrativos, tais como concessão de benefícios, autorização
de regimes especiais,
decisão de consultas, enquadramento e exclusão do SIMPLES-Candango
e outros.
Revogação das Ordens de Serviço SF 92, de 10-7-2002, e
194, de 11-12-2002.
A
SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista
o disposto nos artigos 35, § 1º; 41, parágrafo único;
51, § 1º; 67, § 1º; 70, § 1º; e 81, parágrafo
único; todos do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994; no
parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 24.346, de 30
de dezembro de 2003; no parágrafo único do artigo 11 da Portaria
nº 52, de 16 de fevereiro de 2004, bem como o constante da Portaria SEFP
nº 596, de 30 de julho de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada às autoridades abaixo relacionadas
à competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
I – ao Diretor de Tributação, para decidir, em primeira
instância, sobre processos:
a) complexos de concessão de benefícios fiscais, reconhecimento
de imunidade e não incidência de tributos, inclusive aqueles que
envolvam o atendimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código
Tributário Nacional e no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) de consultas de natureza controvertida sobre interpretação
e aplicação da legislação tributária do Distrito
Federal;
c) de autorização de regime especial de emissão e escrituração
de documentos fiscais;
II – aos Diretores de Arrecadação, Atendimento ao Contribuinte
e Fiscalização em Estabelecimentos, para decidir, em única
instância, sobre a negativa de enquadramento ou exclusão de ofício
não vinculada a auto de infração de contribuinte do regime
SIMPLES-Candango e Regime Tributário Especial do ISS (RTE-ISS);
III – ao Gerente de Acompanhamento e Controle de Processos Especiais,
para decidir, em primeira instância, sobre processos complexos de reconhecimento
de imunidade e não incidência de tributos, ressalvados os referidos
no inciso I, alínea “a”;
IV – ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo, para julgar,
em primeira instância, processos de exigência de crédito
tributário, inclusive os relativos à exclusão, de ofício,
de contribuinte do regime SIMPLES-Candango e do RTE-ISS, e de reclamação
contra lançamento de tributos;
V – ao Gerente de Esclarecimento de Normas, para decidir sobre processos
de consultas de natureza não controvertida sobre interpretação
e aplicação da legislação tributária do Distrito
Federal;
VI – ao Gerente de Controle do Crédito Tributário, para
decidir, em primeira instância, sobre processos complexos de transação,
restituição ou compensação de tributos pertinentes
aos organismos internacionais, embaixadas e de tributos diretos;
VII – aos Gerentes das Agências de Atendimento da Receita e da Agência
Empresarial da Receita, para:
a) decidir, em primeira instância, sobre processos simples de reconhecimento
de imunidade, reconhecimento de benefício fiscal, isenção,
remissão, anistia e não incidência de tributos;
b) decidir, em primeira instância, sobre processos de restituição,
compensação ou transação de tributos;
c) decidir, em única instância, sobre processos de:
1. ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;
2. parcelamento e reparcelamento de débitos;
VIII – ao Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto, para mediante aposição
de visto fiscal em ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’, prevista no artigo
209-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente ao
desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de:
a) imunidades, desde que tenha havido, para a hipótese, prévio
reconhecimento pela Subsecretaria da Receita ou pela Diretoria de Tributação,
por despacho ou ato declaratório;
b) isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição
de ato declaratório.
Parágrafo único – Os processos de que trata este artigo
poderão ser avocados pelo(a):
I – Subsecretária da Receita, em qualquer caso;
II – Diretor de Tributação, os dos incisos III, IV, V e
VII, alínea “a”;
III – Diretor de Arrecadação, os dos incisos VI e VII, alíneas
“b” e “c”;
IV – Diretor de Atendimento ao Contribuinte, os do inciso VII, desde que
a iniciativa não tenha sido tomada pelas autoridades de que tratam os
incisos anteriores.
Art. 2º – Fica subdelegada ao Chefe do Núcleo de Administração
do Depósito de Bens Apreendidos a competência para declarar o abandono
de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no § 2º do artigo
22 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.
Parágrafo único – Os processos de que trata este artigo
poderão ser avocados pelo Secretário de Estado de Fazenda, pela
Subsecretária da Receita ou pelo Diretor de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito.
Art. 3º – Nas hipóteses de ausências legais ou impedimentos
do delegado ou de gozo de férias regulamentares sem que tenha havido
a designação do respectivo substituto, as competências previstas
no artigo 1º desta Ordem de Serviço deverão ser subdelegadas.
Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, o diretor,
gerente ou chefe indicará por ordem de serviço interna o assessor
ou assistente que responderá na sua ausência ou impedimento.
Art. 4º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Ordem de Serviço nº 92, de 10 de julho de 2002 e a
Ordem de Serviço nº 194, de 11 de dezembro de 2002. (Cordélia
Cerqueira Ribeiro)
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