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Distrito Federal

Ordem de Serviço SUREC/SEF 32/2004

04/06/2005 20:09:44

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ORDEM DE SERVIÇO 32 SF, DE 23-3-2004
(DO-DF DE 24-3-2004)

ICMS/ISS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência

Delega, às autoridades que relaciona, a competência para a prática de diversos atos
administrativos, tais como concessão de benefícios, autorização de regimes especiais,
decisão de consultas, enquadramento e exclusão do SIMPLES-Candango e outros.
Revogação das Ordens de Serviço SF 92, de 10-7-2002, e 194, de 11-12-2002.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 35, § 1º; 41, parágrafo único; 51, § 1º; 67, § 1º; 70, § 1º; e 81, parágrafo único; todos do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994; no parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003; no parágrafo único do artigo 11 da Portaria nº 52, de 16 de fevereiro de 2004, bem como o constante da Portaria SEFP nº 596, de 30 de julho de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada às autoridades abaixo relacionadas à competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
I – ao Diretor de Tributação, para decidir, em primeira instância, sobre processos:
a) complexos de concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) de consultas de natureza controvertida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;
c) de autorização de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais;
II – aos Diretores de Arrecadação, Atendimento ao Contribuinte e Fiscalização em Estabelecimentos, para decidir, em única instância, sobre a negativa de enquadramento ou exclusão de ofício não vinculada a auto de infração de contribuinte do regime SIMPLES-Candango e Regime Tributário Especial do ISS (RTE-ISS);
III – ao Gerente de Acompanhamento e Controle de Processos Especiais, para decidir, em primeira instância, sobre processos complexos de reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, ressalvados os referidos no inciso I, alínea “a”;
IV – ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo, para julgar, em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário, inclusive os relativos à exclusão, de ofício, de contribuinte do regime SIMPLES-Candango e do RTE-ISS, e de reclamação contra lançamento de tributos;
V – ao Gerente de Esclarecimento de Normas, para decidir sobre processos de consultas de natureza não controvertida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;
VI – ao Gerente de Controle do Crédito Tributário, para decidir, em primeira instância, sobre processos complexos de transação, restituição ou compensação de tributos pertinentes aos organismos internacionais, embaixadas e de tributos diretos;
VII – aos Gerentes das Agências de Atendimento da Receita e da Agência Empresarial da Receita, para:
a) decidir, em primeira instância, sobre processos simples de reconhecimento de imunidade, reconhecimento de benefício fiscal, isenção, remissão, anistia e não incidência de tributos;
b) decidir, em primeira instância, sobre processos de restituição, compensação ou transação de tributos;
c) decidir, em única instância, sobre processos de:
1. ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;
2. parcelamento e reparcelamento de débitos;
VIII – ao Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto, para mediante aposição de visto fiscal em ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’, prevista no artigo 209-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de:
a) imunidades, desde que tenha havido, para a hipótese, prévio reconhecimento pela Subsecretaria da Receita ou pela Diretoria de Tributação, por despacho ou ato declaratório;
b) isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório.
Parágrafo único – Os processos de que trata este artigo poderão ser avocados pelo(a):
I – Subsecretária da Receita, em qualquer caso;
II – Diretor de Tributação, os dos incisos III, IV, V e VII, alínea “a”;
III – Diretor de Arrecadação, os dos incisos VI e VII, alíneas “b” e “c”;
IV – Diretor de Atendimento ao Contribuinte, os do inciso VII, desde que a iniciativa não tenha sido tomada pelas autoridades de que tratam os incisos anteriores.
Art. 2º – Fica subdelegada ao Chefe do Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos a competência para declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no § 2º do artigo 22 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.
Parágrafo único – Os processos de que trata este artigo poderão ser avocados pelo Secretário de Estado de Fazenda, pela Subsecretária da Receita ou pelo Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Art. 3º – Nas hipóteses de ausências legais ou impedimentos do delegado ou de gozo de férias regulamentares sem que tenha havido a designação do respectivo substituto, as competências previstas no artigo 1º desta Ordem de Serviço deverão ser subdelegadas.
Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, o diretor, gerente ou chefe indicará por ordem de serviço interna o assessor ou assistente que responderá na sua ausência ou impedimento.
Art. 4º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 92, de 10 de julho de 2002 e a Ordem de Serviço nº 194, de 11 de dezembro de 2002. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

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