Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 1.321 SRF-PGFN, DE 19-11-2002
(DO-U DE 21-11-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO
FEDERAL – Recolhimento a Menor
Estende os benefícios previstos nos artigos 20 e 21 da Medida Provisória 66/2002 e 14 da Medida Provisória 75/2002, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), pagos a menor no período de 30-8 a 30-9-2002.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 21 da
Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e no artigo 14
da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – Os pagamentos referentes a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa da União, efetuados no
período de 30 de agosto a 30 de setembro de 2002, por valor insuficiente
à liquidação integral do montante devido, aproveitarão
os benefícios previstos nos artigos 20 e 21 da Medida Provisória
nº 66, de 2002, admitidos à data em que efetuados, desde que a diferença
resultante seja liquidada integralmente nos termos do artigo 2º.
Art. 2º – As diferenças decorrentes dos pagamentos efetuados
por valor inferior ao devido, referidas no artigo 1º, deverão ser
pagas integralmente, até 29 de novembro de 2002, caso em que, na aplicação
dos mesmos benefícios previstos nos artigos 20 e 21 da Medida Provisória
nº 66, de 2002, os juros de mora terão por termo final de cálculo
a data da efetivação do pagamento.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins
Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional)
NOTA: As Medidas Provisórias 66, de 29-9-2002 e 75, de 24-10-2002, mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 36 e 44 deste Colecionador.
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