Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 137 SUREC/SEF, DE 16-8-2004
(DO-DF DE 19-8-2004)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
RECOLHIMENTO
Comprovação Junto à Repartição Fiscal
Determina
procedimentos a serem observados na comprovação de pagamentos
de tributos de competência do Distrito Federal, quando o recolhimento
não constar nos
sistemas de controle de arrecadação após 10 dias contados
do seu efetivo pagamento.
Revogação da Ordem de Serviço 6 SUREC, de 18-1-2002 (Informativo
04/2002).
A
SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL. No uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do artigo
216 do Anexo Único à Portaria/SEFP nº 648, de 21 de dezembro
de 2001, com a redação dada pela Portaria/SEFP nº 563, de
5 de setembro de 2002, tendo em vista decisão do Comitê Operativo
de Gestão Tributária (COPER) e considerando:
1. O § 6º do artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil, o qual determina que “As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa”;
2. Que o contribuinte não pode ser penalizado pelo não envio dos
Documentos de Arrecadação (DAR) para processamento na Secretaria
de Estado de Fazenda pelos Agentes Arrecadadores;
3. Que o contribuinte não pode ser penalizado por falhas no processamento
dos Documentos de Arrecadação (DAR) que resultem em erros de baixa
de pagamento, RESOLVE:
Art. 1º – Todo comprovante de pagamento de tributo de competência
do Distrito Federal apresentado à Subsecretaria da Receita, cujo recolhimento
tenha sido efetuado há mais de 10 (dez) dias, e que ainda não
conste dos sistemas de controle de arrecadação desta Secretaria,
será retido para fins de investigação da causa determinante
da falta do registro de pagamento nos referidos sistemas.
§ 1º – A retenção somente será feita a
pedido do contribuinte ou responsável legal, nas Agências de Atendimento
da Receita, oportunidade em que declarará que o recolhimento é
verídico e que não solicitou o estorno do pagamento ao Agente
Arrecadador, em formulário previsto no Anexo I a esta Ordem de Serviço.
§ 2º – Deverão constar do pedido, além das informações
previstas nos Anexos I e II:
I – o comprovante original do pagamento;
II – cópia do documento de identidade do requerente;
III – cópia do CPF/MF do requerente e do CNPJ/MF da empresa, quando
se tratar de pessoa jurídica.
§ 3º – A Agência de Atendimento da Receita formará
processo com o documento original, acompanhado de toda a documentação
mencionada no parágrafo anterior, remetendo-o à GECON/DIRAR para
a apuração da veracidade do pagamento junto aos Agentes Arrecadadores.
§ 4º – Nos casos em que o Documento de Arrecadação
(DAR) seja apresentado à DIFES, para comprovação de pagamento
de imposto devido, por empresa objeto de ação fiscal, o responsável
pela ação, para efeito de seu encerramento, adotará os
seguintes procedimentos:
I – receberá o pedido, em formulário previsto no Anexo I
a esta Ordem de Serviço, anexando os documentos previstos no § 2º.
II – considerará o pagamento como efetuado, registrando o fato
no Termo de Conclusão da Ação Fiscal;
III – formará processo com o documento original, juntando cópia
do Termo de Conclusão e demonstrativos do imposto a que se refere, remetendo-o
à GECON/DIRAR para a apuração da veracidade do pagamento
junto aos Agentes Arrecadadores.
§ 5º – No caso de ITBI/ITCD, cujo comprovante de pagamento do
tributo encontre-se arquivado no Cartório de Ofício de Imóveis
onde foi lavrada a escritura pública, será aceita cópia
autenticada pelo respectivo cartório do DAR e da referida escritura.
§ 6º – A comprovação de recolhimento em prazo
diferente ao disposto no caput deste artigo poderá, a critério
do gerente de cada unidade, ser operacionalizada conforme o que dispõe
esta Ordem de Serviço.
Art. 2º – O contribuinte que tiver seu comprovante de pagamento retido
deverá receber uma cópia legível do mesmo, onde será
aposta a seguinte observação: “Original retido para averiguação
da veracidade do recolhimento”.
Parágrafo único – Além da cópia do documento
retido, deverá ser entregue ao contribuinte o Termo de Retenção
de Comprovante de Pagamento, Anexo II a esta Ordem de Serviço, que conterá
o nome e a matrícula do servidor que promover a retenção
do original.
Art. 3º – Deverá ser preenchido pela GECON/DIRAR um boletim
de ocorrência para cada comprovante de pagamento, buscando investigar
a causa determinante da falta do registro do mesmo nos sistemas de arrecadação
da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º – Enquanto perdurar a investigação de que trata
o artigo 1º, a Subsecretaria da Receita efetuará a baixa provisória
do débito, quando se tratar de tributo objeto de lançamento de
ofício e desde que o comprovante de pagamento esteja legível e
possua autenticação bancária.
§ 1º – Os campos existentes nos sistemas destinados ao registro
do pagamento da Secretaria de Fazenda deverão ser preenchidos com o código:
“63 – Débito Suspenso por Pagamento Alegado”.
§ 2º – Nos casos de débito de IPVA, deverá ser
providenciada a baixa no sistema do DETRAN como “pagamento por comprovação”.
Art. 5º – Nos casos em que os pagamentos retidos forem reconhecidos
como verdadeiros pelos Agentes Arrecadadores, a situação de baixa
do débito, mencionada no artigo anterior, deverá ser alterada
do código “63 – Débito Suspenso por Pagamento Alegado”
para o código “01 – Pago”.
Art. 6º – Nos casos em que os pagamentos retidos forem considerados
falsos, a DIRAR deverá providenciar a inscrição em dívida
ativa em nome do contribuinte e encaminhar à autoridade policial para
investigação criminal cabível.
§ 1º – Quando se tratar de débito de IPVA, a Diretoria
de Arrecadação (DIRAR) deverá promover a exclusão
da informação de pagamento no sistema do DETRAN.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, nos casos de DAR, arrecadados
na forma do § 3º do artigo 1º, que não sejam objeto de
Aviso de Lançamento, o processo será devolvido ao autuante, com
cópia do DAR, para a lavratura do respectivo Auto de Infração
ou de Termo Aditivo, cobrando o valor devido.
Art. 7º – O comprovante de pagamento retido deverá ser devolvido
ao contribuinte no prazo de até 30 (trinta) dias, depois de concluídos
os trabalhos de investigação e recebimento dos valores recolhidos
e não repassados à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal pelo Agente Arrecadador.
Parágrafo único – Não será devolvido o comprovante
de pagamento cuja autenticação seja considerada falsificada ou
estornada, devendo o documento ser encaminhado ao órgão competente
para a investigação criminal cabível, conforme descrito
no artigo anterior.
Art. 8º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se disposições em contrário,
em especial a Ordem de Serviço nº 6 – SUREC, de 18 de janeiro
de 2002. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)
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