Distrito Federal
(DO-DF DE 19-10-2004)
ICMS
CADASTRO
Distribuidora de Combustíveis
Posto de Revenda de Combustíveis
Determina procedimentos a serem observados na concessão, suspensão, cancelamento e reativação de inscrição de contribuintes com atividades de comércio de combustíveis.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
1. As Agências de Atendimento da Receita, a Agência Empresarial da
Receita (AGEMP) e a Central de Atendimento Empresarial (CAEMI), da Diretoria
de Atendimento ao Contribuinte (DIATE), somente poderão conceder inscrição
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) para contribuinte cuja atividade
esteja classificada sob os códigos G5151-9/01-00 comércio atacadista
de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo
exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes; G5151-9/02-00
comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista
(TRR); G5050-4/00-00 comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes
para veículos automotores; G5050-4/00-01 comércio a varejo de combustíveis
para veículos automotores; da Classificação Nacional de Atividade
Econômica Fiscal (CNAE-Fiscal), após análise prévia do Núcleo
de Substituição Tributária do ICMS (NUST-ICMS), da Gerência
de Monitoramento de Auditorias Especiais (GEMAE), da Diretoria de Fiscalização
em Estabelecimentos (DIFES).
2. A análise prevista no item anterior deverá ser solicitada por meio
do endereço eletrônico [email protected].
3. O Núcleo de Substituição Tributária do ICMS deverá
responder à solicitação no prazo máximo de dois dias úteis
a partir do recebimento.
4. As Agências de Atendimento da Receita, a AGEMP e a Gerência de
Gestão do Cadastro (GECAD), da Diretoria de Arrecadação (DIRAR)
ao efetuarem a suspensão ou o cancelamento da inscrição no CF/DF
dos contribuintes de que trata o item 1, deverão enviar comunicação
ao NUST-ICMS, por meio do endereço eletrônico [email protected],
contendo o nome empresarial do contribuinte e o número da inscrição
objeto da suspensão ou cancelamento.
5. A GEMAE, previamente à solicitação de suspensão ou cancelamento
da inscrição, pelo descumprimento de obrigação tributária
principal, dos contribuintes citados no item 1 estabelecidos fora do território
do Distrito Federal, deverá:
5.1. Notificar o contribuinte substituto tributário da solicitação
de suspensão ou cancelamento de inscrição no CF/DF a ser promovida
pela AGEMP e a infringência que a originou.
5.2. Encaminhar o pedido de suspensão à AGEMP, após a ciência
da notificação por parte do contribuinte.
6. A Gerência de Controle de Crédito Tributário (GECON), previamente
à solicitação de suspensão ou cancelamento da inscrição,
pelo descumprimento da obrigação tributária acessória, dos
contribuintes citados no item 1, estabelecidos fora do território do Distrito
Federal, deverá:
6.1. Notificar o contribuinte substituto tributário da solicitação
de suspensão ou cancelamento de inscrição no CF/DF a ser promovida
pela AGEMP e a infringência que a originou.
6.2. Encaminhar o pedido de suspensão à AGEMP, após a ciência
da notificação por parte do contribuinte.
7. Quando os contribuintes mencionados nos itens 5 e 6 estiverem localizados
no Distrito Federal, os pedidos de suspensão ou cancelamento formulados
pela GEMAE ou pela GECON deverão ser encaminhados, juntamente com os documentos
comprobatórios da infração, para a Agência de Atendimento
da Receita da circunscrição fiscal do contribuinte, que realizará
todos os atos necessários para a ciência do mesmo e o seu registro
no SITAF.
8. Ao receber pedido de suspensão de inscrição, as Agências
de Atendimento ou a AGEMP deverão verificar se a mesma já se encontra
suspensa por infringência anterior. Caso esteja, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
8.1. Acessar a transação SITAF/CONTRIB/BRI/INCALTBRI (INCLUI/
ALTERA BOLETIM INTERNO);
8.2. Acrescentar os novos fatos motivadores do pedido de suspensão.
9. As Agências de Atendimento ou a AGEMP, em até dois dias úteis,
a partir do recebimento do pedido, deverão:
9.1. Efetivar a suspensão ou o cancelamento solicitado conforme os itens
5.2 e 6.2;
9.2. Iniciar os procedimentos para a suspensão ou cancelamento solicitado
conforme o item 7;
9.3. Informar à Gerência solicitante os motivos impeditivos ao processamento
do pedido, se for o caso.
10. A reativação de inscrição suspensa por solicitação
do NUST-ICMS somente poderá ser efetuada após prévia análise
deste Núcleo, na forma dos itens 1 a 3.
11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.
(Cordélia Cerqueira Ribeiro)
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