Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 187 SUREC/SEF, DE 25-10-2004
(DO-DF DE 27-10-2004)
ICMS/ISS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Compentência
Altera a Ordem de Serviço 32 SUREC/SEF, de 23-3-2004 (Informativo 12/2004), que delega competência para a prática de diversos atos administrativos, tais como concessão de benefícios, autorização de regimes especiais, decisão de consultas, enquadramento e exclusão do SIMPLES-Candango e outros.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o
disposto nos artigos 35, § 1º; 41, parágrafo único; 51,
§ 1º; 67, § 1º; 70, § 1º; e 81, parágrafo
único; todos do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994; no parágrafo
único do artigo14 do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003;
no parágrafo único do artigo11 da Portaria nº 52, de 16 de fevereiro
de 2004, bem como o constante da Portaria SEFP nº 596, de 30 de julho de
1996, RESOLVE:
Art. 1º Os incisos VI e VIII do artigo 1º
da Ordem de Serviço nº 32, de 23 de março de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
VI ao Gerente de Controle do Crédito Tributário,
para decidir, em primeira instância, sobre processos de transação,
restituição ou compensação de tributos pertinentes aos organismos
internacionais, embaixadas e seus respectivos funcionários;
........................................................................................................................................................................
VIII ao Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto, para
mediante aposição de visto fiscal em Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
prevista no artigo 209-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de
isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição
de Ato Declaratório, desde que preenchidos os requisitos legais;
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade