Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Câmaras de Bronzeamento
A Resolução
308 ANVISA-DC, de 14-11-2002, publicada na página 63 do DO-U, Seção
1, de 18-11-2002, estabelece que os fornecedores de câmaras de bronzeamento
e os estabelecimentos que executam procedimentos utilizando estes aparelhos
devem atender às prescrições da norma técnica brasileira
NBR IEC 60335-2-27 – Requisitos Particulares para Aparelhos de Exposição
da Pele à Radiação Ultravioleta e Infravermelho, e o disposto
neste ato.
A verificação do atendimento das prescrições referidas
anteriormente será realizada por ocasião do registro dos aparelhos,
suas partes e acessórios, na ANVISA e fiscalização sanitária
dos produtos e estabelecimentos que os utilizam.
O estabelecimento que executar procedimento de bronzeamento deve possuir licença
de funcionamento concedida pelo órgão de vigilância sanitária
competente.
O referido ato proíbe expressamente o procedimento de bronzeamento, nas
seguintes situações:
a) em pessoa com idade inferior a 16 anos;
b) em pessoa com idade entre 16 anos e 18 anos, sem expressa autorização
de seu responsável legal;
c) em pessoa que não fornecer ao estabelecimento sua Avaliação
Médica;
d) em pessoa cuja Avaliação Médica indicar situação
de risco;
e) em pessoa com Avaliação Médica realizada a mais de 90
dias do início previsto para seu procedimento de bronzeamento;
f) em pessoa que não fornecer ao estabelecimento seu Termo de Ciência;
g) na falta de operador da câmara de bronzeamento ou sua ausência
durante procedimento de bronzeamento;
h) em sessões programadas em desacordo com as orientações
do fornecedor da câmara de bronzeamento, indicadas nas instruções
de uso;
i) em intervalo inferior a 48 horas, computado a partir do último procedimento
de bronzeamento;
j) em câmara de bronzeamento cujo laudo espectro-radiométrico não
atenda ao disposto nesta Resolução;
k) em câmara de bronzeamento cuja substituição dos emissores
de UV foi realizada em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Os responsáveis por estabelecimentos que executam procedimentos de bronzeamento,
que por qualquer forma ou meio de comunicação, diretamente ou
através de prepostos, fizerem veicular peças publicitárias,
devem informar clara e adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados
e produtos empregados, no interesse da saúde e segurança dos usuários
destes serviços e produtos.
A veiculação das peças publicitárias mencionadas
anteriormente, cujo teor induza ou estimule a utilização de procedimentos
de bronzeamento e indique ser esta uma prática inócua que não
requer prévia avaliação médica, tipificará
o fato como publicidade enganosa.
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