Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 69 COPAT, DE 19-4-2012
(DO-SC DE 17-5-2012)
BASE DE CÁLCULO
Mercadoria Importada
Fazenda esclarece sobre a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
a.1.)
O valor do ICMS incidente na operação de saída da mercadoria,
subsequente à importação de mercadoria, com destino ao seu adquirente,
deve ser calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada,
como definido no artigo 9º, IV, a do RICMS/SC, acrescido das
demais parcelas indicadas nas alíneas b, c, d
e e;
a.2.) A base de cálculo do ICMS relativo à saída subsequente
abrange, além das parcelas indicadas acima, as importâncias debitadas
ou cobradas do adquirente, necessárias à disponibilização
da mercadoria no mercado interno, inclusive a título de comissão;
a.3.) O valor do ICMS incidente na importação das mercadorias, diferido
por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente
à alíquota de 17% (dezessete por cento), integra a base de cálculo
da operação interna subsequente à importação;
b) Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a
base de cálculo do ICMS importação, considerado o imposto
por dentro calculado à alíquota de 12% (doze por cento).
1 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição Federal, artigo 155, § 2º , IX, a
e XII, i.
Lei 10.297/96, artigo 19.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo
9º Incisos I e IV, Artigo 22 e Artigo 23; Anexo 2, artigo 15, XI e §
12; Anexo 3, artigos 10 e 10-B.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, a empresa
contratada para realizar a importação por conta e ordem será
considerada importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo que nesta
operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de
fato. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não
conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações
por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as
mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria.
A questão já foi objeto de Resolução Normativa, RN 65/2010,
que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais
que documentam as operações de importação por conta e ordem
de terceiros, e que está assim ementada:
ICMS IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO COMO SÃO
CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER
REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR
O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O
CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE
FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO
ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA.
Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação
de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de
terceiro. Por consequência, a circulação subsequente à importação
diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação
de circulação interna de mercadorias.
Tais
considerações estão respaldadas no Convênio Confaz ICMS
135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua
cláusula primeira:
Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas
ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento
importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida
como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação
o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro
de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002,
e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002,
ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.
A importação de bem ou mercadoria do exterior está sujeita à
incidência do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, IX, a
da Constituição Federal. O inciso XII, letra i, do mesmo
artigo, trata da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo
também nas operações de importação. A medida visa estabelecer
a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e seu
similar produzido no território nacional.
Conforme disposição do artigo 9º, IV do RICMS/SC, a base de cálculo
do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas
às repartições alfandegárias;
f) o montante do próprio imposto.
O ICMS relativo à importação deve ser calculado considerando
a alíquota correspondente à operação. Assim, o imposto será
ordinariamente calculado à alíquota de 17% (dezessete por cento),
salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II
a V do artigo 19 da Lei 10.297/96.
Por outro lado, a legislação tributária estadual estabelece que,
por Regime Especial, poderão ser conferidos ao importador o benefício
fiscal do diferimento do ICMS na importação de mercadoria destinada
à comercialização (Art. 10, III do Anexo 3); o diferimento parcial
na operação interna subsequente à importação (Art.
10-B do Anexo 3); crédito presumido na operação subsequente à
importação de mercadoria para comercialização (Art. 15,
IX e XI do Anexo 2); dispensa da apresentação de garantia do ICMS
diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido
na saída subsequente (art. 10, III, § 24, I e § 25, II do Anexo
3).
Em várias ocasiões tem sido propostas consultas questionando a forma
de determinação da base de cálculo do ICMS, incidente nas operações
de saídas de mercadorias destinadas ao real adquirente das mercadorias,
operação considerada operação interna, nos termos supra.
Em consonância com o artigo 9º, inciso I do RICMS/SC, o valor da base
de cálculo do ICMS da operação subsequente é o valor da
operação (Art. 9º A base de cálculo do imposto nas operações
com mercadorias é: I na saída de mercadoria prevista no art.
3º, I, III e IV, o valor da operação).
O valor da operação, por sua vez, compreende, além do valor da
mercadoria importada, os demais valores necessários para a disponibilização
da mercadoria ao seu real adquirente. O valor do ICMS devido por ocasião
da importação das mercadorias integra, mesmo que diferido, a base
de cálculo da operação interna subsequente à importação.
A forma de cálculo da antecipação do ICMS, em substituição
à apresentação da garantia do ICMS diferido, utiliza forma diversa
de cálculo. Nos termos do Artigo 10, III, § 24, do Anexo 3 do RICMS/SC,
utiliza-se, para tal fim, a alíquota de 12% (doze por cento):
§ 24 A garantia prevista no § 4º, II, b:
I será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido,
a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente
do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros
e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º,
IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea f
do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze
por cento).
§ 25 Na importação realizada por conta e ordem de terceiro,
o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até:
(...)
II 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.
Nos termos dos dispositivos legais que tratam da antecipação do
imposto devido pela saída subsequente, o valor deverá ser calculado
sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS,
compreendendo, portanto, (i) o valor aduaneiro da mercadoria ou bem constante
dos documentos de importação; (ii) o imposto de importação;
(iii) o imposto sobre produtos industrializados; (iv) o imposto sobre operações
de câmbio; (v) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições
e despesas devidas às repartições alfandegárias; e (vi)
o montante do próprio imposto.
Como o valor da importação é calculado sem o ICMS, pois o fornecedor
no exterior não está sujeito ao tributo estadual, a aplicação
da regra determinada pela Lei Complementar 114/2002, de que mesmo no caso de
importação o montante do imposto deve integrar a sua própria
base de cálculo, nos obriga a um cálculo prévio.
O valor da antecipação é obtido pela multiplicação
da base de cálculo (S), constituída dos demais itens que compõe
a base de cálculo, exceto o imposto (Artigo 9º, inciso IV, a
a e), pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de
ICMS incidente na operação, no caso 12%(doze por cento), resultando
na utilização do divisor 0,88.
Nestes termos, na importação por conta e ordem de terceiro, sendo
o importador detentor de Regime Especial para diferimento integral do ICMS na
importação de mercadoria para comercialização, com base
no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC:
a.1.) o valor do ICMS incidente na operação de saída da mercadoria,
subsequente à importação de mercadoria, com destino ao seu adquirente,
deve ser calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada,
como definido no artigo 9º, IV, a do RICMS/SC, acrescido das
demais parcelas indicadas nas alíneas b, c, d
e e;
a.2.) A base de cálculo do ICMS relativo à saída subsequente
abrange, além das parcelas indicadas acima, as importâncias debitadas
ou cobradas do adquirente, necessárias à disponibilização
da mercadoria no mercado interno, inclusive a título de comissão;
a.3.) O valor do ICMS incidente na importação das mercadorias, diferido
por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente
à alíquota de 17% (dezessete por cento), integra a base de cálculo
da operação interna subsequente à importação;
b) o cálculo da antecipação do ICMS, em substituição
à apresentação da garantia do ICMS diferido, nos termos do Anexo
3 do RICMS, Artigo 10, III, § 24 e § 25, será calculado sobre
a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo,
portanto, o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
o imposto de importação; o imposto sobre produtos industrializados;
o imposto sobre operações de câmbio; quaisquer outros impostos,
taxas, contribuições e despesas devidas às repartições
alfandegárias e o montante do próprio imposto. Para fins de cálculo
da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS
importação, considerado o imposto por dentro calculado
à alíquota de 12% (doze por cento). (Marise Beatriz Kempa Secretária
Executiva; Carlos Roberto Molim Presidente)
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