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Rio Grande do Sul

Governo regulamenta a forma de apuração e os requisitos para fruição do incentivo do Pró-Inovações/RS

Resolução Normativa SCIT 5/2012

03/08/2012 21:44:10

Documento sem título

RESOLUÇÃO NORMATIVA 5 PRÓ-INOVAÇÃO/RS, DE 2012
(DO-RS DE 26-7-2012)

INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica

Governo regulamenta a forma de apuração e os requisitos para fruição do incentivo do Pró-Inovações/RS
Este ato dispõe sobre os requisitos e condições referentes à utilização do incentivo gerado pelo referido Programa, bem como a forma de apuração da taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto, do ICMS incremental e do valor do incentivo mensal das empresas beneficiadas.

O Comitê Permanente do PRÓ-INOVAÇÃO/RS no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no parágrafo quarto do art. 5º do Decreto nº 46.781, de 04 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer requisitos e condições atinentes à fruição do incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, bem como a forma de apuração da taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto, do ICMS incremental e do valor do incentivo mensal das empresas incentivadas.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
a) incremento do faturamento bruto, a parcela do faturamento bruto que exceder ao valor estabelecido para base fixa do faturamento bruto;
b) faturamento bruto, a receita bruta decorrente de vendas das mercadorias produzidas pelos estabelecimentos incentivados e de outras operações de circulação de mercadorias constantes no art. 4º desta Resolução, excluídas as devoluções;
c) base fixa do faturamento bruto, o valor do faturamento bruto relativo ao período anterior ao do protocolo da carta-consulta de solicitação do incentivo;
d) ICMS incremental, a parcela do ICMS devido que exceder, no mês, a base mensal do ICMS;
e) ICMS devido, o valor do ICMS devido apurado após os ajustes de que trata o art. 9º desta Resolução;
f) base mensal do ICMS, o valor correspondente à média aritmética do ICMS devido, atualizada pelo IPCA, relativo ao período anterior ao protocolo da carta-consulta de solicitação do incentivo;
g) insumos, bens e serviços adquiridos, as operações escrituradas nos livros fiscais nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOPs constantes no § 1º do art.19 desta Resolução.

DOS ESTABELECIMENTOS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DO INCENTIVO

Art. 2º – Integrarão a base de cálculo do incentivo o faturamento bruto e o ICMS devido de todos os estabelecimentos industriais da empresa, situados no Estado, cujas operações estejam diretamente relacionadas com as atividades inovadoras.
§ 1º – A critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser incluídos no cálculo operações efetuadas por estabelecimentos comerciais da empresa com produtos fabricados pelos estabelecimentos industriais relacionados com as atividades inovadoras.
§ 2º – Os estabelecimentos incentivados serão relacionados no Termo de Ajuste firmado entre a Empresa e a Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico – SCIT, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ e a Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI.

DA APURAÇÃO DA BASE FIXA E DO INCREMENTO DO FATURAMENTO BRUTO

Art. 3º – A base fixa do faturamento bruto será calculada pela Divisão de Estudos Econômicos – DEE da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, e compreenderá, tratando-se de empresa já existente no Estado:
a) os doze meses antecedentes ao do protocolo da carta-consulta; ou
b) período alternativo, quando o período referido na alínea anterior não refletir adequadamente as reais condições de operação da empresa.
§ 1º – Na hipótese de ser adotado período alternativo, considerar-se-á, para efeitos do cálculo da taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto, esse período como se fosse o compreendido pelos doze meses antecedentes ao do protocolo da carta-consulta.
§ 2º – Tratando-se de empresa nova ou sem antecedentes de faturamento bruto no Estado, a base fixa será considerada como sendo zero.
Art. 4º – O faturamento bruto será apurado mensalmente considerando-se o somatório dos valores das operações de saída de mercadorias, escrituradas nos livros fiscais nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOPs a seguir relacionados, dele deduzidos os valores relativos à substituição tributária e os valores das operações de entradas de mercadorias referentes às devoluções de vendas:
Saídas:

Natureza da Operação

CFOP

Operações Internas

5.101, 5.103, 5.105, 5.109, 5.111, 5.113, 5.116, 5.118, 5.122, 5.124, 5.125, 5.401, 5.402, 5.501.

Operações Interestaduais

6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.109, 6.111, 6.113, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.501.

Operações Exportação

7.101, 7.105 e 7.127.

Entradas:

NATUREZA DA OPERAÇÃO

CFOP

Operações Internas

1.201, 1.203, 1.207, 1.410 e 1.503.

Operações Interestaduais

2.201, 2.203, 2.208, 2.410 e 2.503.

Operações Exportação

3.201 e 3.211.

§ 1º – A Receita Estadual poderá, por meio de informação emitida pela DEE, autorizar a inclusão de valores escriturados em outros CFOPs para apuração do faturamento bruto.
§ 2º – Os valores apurados mensalmente serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ocorrida entre o mês de apuração e o mês de referência do cálculo.
Art. 5º – A base fixa do faturamento bruto será o valor resultante do somatório, no período referido no art. 3º, dos valores apurados, mensalmente, conforme o artigo anterior.
Art. 6º – O incremento do faturamento bruto corresponderá ao valor da parcela do faturamento bruto dos últimos doze meses, incluído o de referência, que exceder o valor da base fixa atualizada.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica na hipótese de incremento verificado nos onze meses subsequentes ao período considerado para a base fixa do faturamento, hipótese em que o incremento do faturamento bruto corresponderá ao valor da parcela do faturamento bruto ocorrido a partir do mês do protocolo da carta-consulta que exceder o valor atualizado da base fixa proporcional ao número de meses decorridos do período considerado para a base fixa do faturamento.
Art. 7º – A taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto no mês, para fins do disposto no art. 19 desta Resolução, será a resultante da relação entre o incremento apurado e a base fixa considerada, elevada à potência na fração cujo numerador é doze e o denominador é número de meses decorridos a partir do protocolo da carta-consulta.
Taxa efetiva de crescimento = {1+(incremento apurado)}^(12/m)
Base fixa
Onde m = número de meses decorridos a partir do protocolo da carta-consulta
Parágrafo único – Na hipótese de empresa com base fixa de faturamento igual a zero ou com base fixa calculada sobre um período inferior a doze meses de faturamento, a taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto será calculada a partir do 13º mês de faturamento e será resultante:
a) do 13º ao 23º mês de faturamento, da relação entre o incremento apurado a partir do 13º mês e o faturamento bruto proporcional ocorrido nos doze meses iniciais;
b) a partir do 24º mês de faturamento, da relação entre o incremento apurado nos últimos doze meses e o faturamento bruto ocorrido nos doze meses iniciais.

DA APURAÇÃO DA BASE MENSAL DO ICMS

Art. 8º – A base mensal do ICMS será calculada pela Divisão de Estudos Econômicos – DEE da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, e compreenderá, tratando-se de empresa já existente no Estado:
a) os doze meses antecedentes ao do protocolo da carta-consulta; ou
b) período alternativo, quando o período referido na alínea anterior não refletir adequadamente as reais condições de operação da empresa.
Parágrafo único – Na hipótese de empresa com base fixa de faturamento igual à zero, a base mensal será considerada como sendo igual à zero.
Art. 9º – Para o cálculo da base mensal do ICMS, deverá ser considerado o ICMS devido apurado com base nas Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAS dos estabelecimentos considerados para o cálculo, mês a mês, com os seguintes ajustes:
I – serão incluídos no cálculo do ICMS devido:
a) o saldo credor transportado do mês anterior após os ajustes;
b) os créditos por entradas, inclusive os decorrentes de importação;
c) os créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos considerados para o cálculo;
d) os créditos presumidos;
e) outros créditos não relacionados nas alíneas anteriores e no inciso seguinte;
f) os débitos por saídas;
g) os débitos por importação;
h) os débitos por transferência de créditos para outros estabelecimentos considerados para o cálculo;
i) outros débitos não relacionados nas alíneas anteriores e no inciso seguinte;
II – serão excluídos do cálculo do ICMS devido:
a) os créditos recebidos por transferência, exceto os relacionados na alínea “c” do inciso anterior;
b) os créditos por compensação;
c) os débitos de responsabilidade compensáveis;
d) os débitos por transferência de créditos, exceto os relacionados na alínea “h” do inciso anterior;
e) os débitos por compensação.
Parágrafo único – No primeiro mês de apuração, não será considerado o ajuste previsto na alínea “a” do inciso I.
Art. 10 – O valor do ICMS devido no mês será o resultante da variação positiva entre o somatório dos débitos e o dos créditos de todos os estabelecimentos considerados para o cálculo.
§ 1º – Na hipótese de o resultado encontrado ser um valor negativo (quando a soma dos créditos for maior do que a soma dos débitos), esse resultado deverá ser transportado para o cálculo do mês subsequente (saldo credor transportado a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 9º), atribuindo-se zero ao ICMS devido do mês.
§ 2º – Os valores apurados mensalmente serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ocorrida entre o mês de apuração e o mês anterior ao do protocolo da carta-consulta.
Art. 11 – O valor da base mensal do ICMS, atribuído para o mês de referência anterior ao do protocolo da carta-consulta, será o correspondente à média aritmética dos valores do ICMS devido apurado em cada mês do período considerado para cálculo.

DA APURAÇÃO DO ICMS INCREMENTAL

Art. 12 – A apuração do ICMS incremental será efetuada pela empresa beneficiária obedecendo aos critérios gerais de cálculo estabelecidos nesta Resolução e aos específicos constantes no respectivo Termo de Ajuste.
Art. 13 – O ICMS incremental será apurado mensalmente a partir do início da vigência do Termo de Ajuste.
Art. 14 – Para o cálculo do ICMS incremental, a empresa deverá apurar o ICMS devido de todos os estabelecimentos considerados para o cálculo, nos termos previstos nos arts. 9º e 10.
Art. 15 – O ICMS incremental será a variação positiva entre o ICMS devido do mês de referência e a base mensal do ICMS atualizada, até o mês de referência, pelo índice referido no § 2º do art.10.
Art. 16 – Se o ICMS devido for inferior à base mensal ocorrerá variação negativa, hipótese em que esse valor deverá ser transportado para redução da apuração do ICMS incremental dos meses subsequentes.

DO VALOR DO INCENTIVO

Art. 17 – O valor do incentivo em cada mês resultará da aplicação do percentual de benefício estabelecido no Termo de Ajuste sobre o valor do ICMS incremental apurado, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 18 – Na hipótese em que a taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto ou a participação dos insumos adquiridos produzidos no Estado for inferior ao considerado na pontuação do benefício, o valor do incentivo do mês será reduzido ao valor equivalente ao da aplicação do percentual de benefício que seria atribuído considerando:
a) a taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto no mês;
b) a participação efetiva das aquisições de insumos, bens e serviços produzidos no Estado em relação ao total das aquisições no mês.
§ 1º – A participação efetiva das aquisições de insumos, bens e serviços produzidos no Estado em relação ao total das aquisições será apurada mensalmente considerando-se o somatório dos valores das operações de entradas de mercadorias, bens e serviços, escrituradas nos livros fiscais nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOPs a seguir relacionados, dele deduzidos os valores relativos à substituição tributária e os valores das operações de saídas referentes às devoluções:

Natureza da Operação

CFOP

Operações Internas

1.101, 1.111, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.252, 1.302, 1.352, 1.401, 5.201, 5.410

Operações Interestaduais

2.101, 2.111, 2.116, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.151, 2.252, 2.302, 2.352, 2.401, 2.408, 6.201, 6.410

Operações Importação

3.101, 3.127, 7.201 e 7.211

§ 2º – A empresa não poderá apropriar-se do incentivo no mês em que a taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto for inferior a 10% ao ano ou quando o percentual de benefício ajustado nos termos do caput for inferior a 30%.
Art. 19 – O valor do incentivo mensal estará limitado, em qualquer hipótese:
a) a 3% do valor do faturamento bruto dos estabelecimentos incentivados;
b) ao efetivo saldo devedor do ICMS apurado nas GIAs em conformidade com a legislação tributária estadual, antes da apropriação do crédito presumido relativo ao Programa PRO-INOVAÇÃO/RS.
Art. 20 – O benefício será apropriado sob a forma de crédito fiscal presumido, nos termos previstos no inciso CII do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97.

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 21 – A empresa beneficiária receberá, após a assinatura do Termo de Ajuste, da Divisão de Estudos Econômicos da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, em meio eletrônico, modelo de apuração do incentivo com base nas normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 22 – A ocorrência de alterações societárias que envolvam empresas incentivadas do Programa PRO-INOVAÇÃO/RS (fusões, incorporações, cisões, aquisições e outras) deverá ser comunicada ao Comitê Permanente, no prazo de até 15 (quinze) dias do arquivamento do respectivo ato na Junta Comercial, com vistas à assinatura de Termo Aditivo de Rerratificação dos compromissos anteriormente assumidos no Termo de Ajuste, o qual será submetido à consideração daquele Comitê.
Art. 23 – Nos casos em que a empresa beneficiária tenha relação de interdependência, seja controladora ou controlada por outra empresa, nos termos previstos nos incisos III e IV do art. 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, ou faça parte de um grupo controlado por uma “holding”, o Comitê Técnico poderá adotar outros critérios não previstos nesta Resolução, de forma a preservar o faturamento e o ICMS devido anteriores à concessão do benefício.
Parágrafo único – Sob pena de arquivamento do processo de solicitação ou de cessação do benefício concedido, fica a empresa obrigada a declarar na apresentação da carta-consulta ou em 30 (trinta) dias após a ocorrência do evento, seu enquadramento em qualquer das situações descritas no caput deste artigo.
Art. 24 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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