Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 222 SRF, DE 11-10-2002
(DO-U DE 16-10-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SRF Atendimento pela Internet
Institui, no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), o Serviço
Interativo de Atendimento Virtual (Receita 222), destinado ao atendimento dos
contribuintes por intermédio da Internet.
Revoga a Instrução Normativa 156 SRF, de 22-12-99 (Informativo 52/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), e nas Resoluções do Comitê Gestor da
ICP-Brasil e os despachos do Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação (ITI), exarados em 11 de outubro de 2002, no processo
nº 00100.000060/2002-74, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Receita
Federal (SRF), o Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Receita 222),
com o objetivo de propiciar o atendimento aos contribuintes de forma interativa,
por intermédio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º O Receita 222 utilizará tecnologia que certifica
a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos,
assegurada sua privacidade e inviolabilidade.
§ 2º O acesso ao Receita 222 somente será efetivado mediante
a utilização de certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ.
Das Opções de Atendimento
Art. 2º O Receita 222 possibilitará, entre outras, as seguintes
opções de atendimento:
I - consulta e regularização das situações cadastral e fiscal
dos contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas;
II entrega de declarações e demais documentos eletrônicos,
com aposição de assinatura digital;
III obtenção de cópias de declarações e de outros
documentos e seus respectivos recibos de entrega;
IV inscrição, alteração e baixa no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V emissão de certidões;
VI cadastramento eletrônico de procurações;
VII acompanhamento da tramitação de processos fiscais;
VIII parcelamento de débitos fiscais;
IX compensação de créditos fiscais;
X prática de atos relacionados com o funcionamento de sistemas de
comércio exterior;
XI leilão de mercadorias apreendidas.
Parágrafo único A disponibilização de cada opção
de atendimento será efetivada mediante ato conjunto dos Coordenadores Gerais
da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
(COTEC) e da Coordenação-Geral de Administração Tributária
(CORAT).
Das Definições
Art. 3º O processo de certificação digital a que se refere
o §1º do artigo 1º fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:
I documento eletrônico: aquele cujas informações são
armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;
II certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos
de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade
Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora
da SRF (AC-SRF), que certificam a autenticidade dos emissores e destinatários
dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem
assim assegura sua privacidade e inviolabilidade;
III assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado
em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário
usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico
a ser entregue à SRF, garantindo a integridade de seu conteúdo;
IV Autoridade Certificadora da Secretaria da Receita Federal (AC-SRF):
entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente
à AC Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades
Certificadoras Habilitadas;
V Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da ICP-Brasil
em nível imediatamente subseqüente ao da AC-SRF, habilitada pela COTEC,
em nome da SRF, responsável pela emissão e administração
dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;
VI Autoridade de Registro da Secretaria da Receita Federal (AR-SRF):
entidade operacionalmente vinculada à AC-SRF, responsável pela confirmação
da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como
Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente
subseqüente ao da AC-SRF;
VII Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a
uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação
da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
VIII usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado
digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela SRF e
credenciada pela ICP-Brasil.
Do Usuário
Art.
4º Os usuários obterão os certificados e-CPF e e-CNPJ
junto a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada, mediante solicitação
realizada por intermédio da Internet.
§ 1º A lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e
seus respectivos endereços na Internet estarão disponíveis
no site da SRF.
§ 2º A identificação dos usuários é realizada
mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à
Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado.
§ 3º O custo do processo de emissão do certificado é
de responsabilidade do usuário.
Art. 5º O titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ é responsável
por todos os atos praticados perante a SRF utilizando o referido certificado
e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias
para garantir a confidencialidade dessa chave, e requerer imediatamente à
Autoridade Certificadora a revogação de seu certificado, em caso
de comprometimento de sua segurança.
Parágrafo único É obrigatório o uso de senha
para proteção da chave privativa do titular do certificado e-CPF
ou e-CNPJ.
Art. 6º Não poderão ser titulares de:
I certificados e-CPF, as pessoas físicas cuja situação
cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado;
II certificados e-CNPJ, as pessoas jurídicas cuja situação
cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta,
suspensa ou cancelada.
Parágrafo único A COTEC celebrará em nome da SRF convênio
com as autoridades certificadoras a serem habilitadas, em virtude do qual
terão acesso à situação cadastral dos contribuintes para
emissão e revogação de certificados.
Art. 7º Os usuários titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ
terão, observado perfil preestabelecido, livre acesso ao Receita 222.
§ 1º Os usuários titulares de outros certificados digitais,
independentemente do seu reconhecimento, não poderão ter acesso
ao Receita 222 nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 6º.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a
SRF procederá à prévia verificação da situação
cadastral do usuário.
Das Autoridades Certificadoras Habilitadas
Art. 8º A SRF habilitará, por intermédio da AC-SRF, no
âmbito da ICP-Brasil, as Autoridades Certificadoras que emitirão os
certificados e-CPF e e-CNPJ.
Art. 9º Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais
e-CPF e e-CNPJ, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada
pela AC-SRF, a pessoa jurídica que:
I estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa Regular ou Ativa
não Regular, nas hipóteses dos itens 1 e 2, da alínea b,
do inciso II, do §1º, do artigo 28, da Instrução Normativa
SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002;
II atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento
de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil;
III implementar os procedimentos de validação dos dados fornecidos
pelo usuário, junto ao CPF e CNPJ.
Parágrafo único A documentação comprobatória
do atendimento das condições para o credenciamento da Autoridade Certificadora
junto à ICP-Brasil e habilitação junto à SRF deve ser protocolizada
na COTEC.
Art. 10 São atribuições das Autoridades Certificadoras
Habilitadas:
I emitir e revogar certificados e-CPF e e-CNPJ;
II notificar, com antecedência mínima de um mês, o vencimento
dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
III adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade
de sua chave privativa, devendo solicitar imediatamente à AC-SRF a revogação
do seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança;
IV manter na Internet, de forma permanente, lista para acesso público
contendo informação dos certificados e-CPF e e-CNPJ emitidos e dos
certificados revogados;
V disponibilizar para a SRF, com atualização diária, lista
contendo os certificados emitidos e sua respectiva situação;
VI exigir dos usuários exclusivamente informações indispensáveis
à efetivação do processo de certificação, vedada sua
divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;
VII disponibilizar, na Internet, sua Declaração de Práticas
de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC) e-CPF
e e-CNPJ implementada, aprovadas pela COTEC, observada a legislação
aplicada;
VIII disponibilizar, na Internet, mecanismo que permita aos usuários
verificar a correta instalação dos certificados em seus equipamentos;
IX contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a
cada doze meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora
Habilitada, devendo a primeira auditoria ser realizada três meses após
o início dessas atividades.
§ 1º O resultado da auditoria prevista no inciso IX deste artigo
deverá ser encaminhado à COTEC.
§ 2º Caso as obrigações previstas neste artigo não
sejam cumpridas, a habilitação da Autoridade Certificadora será
cancelada pela COTEC.
Art. 11 A Autoridade Certificadora responderá por perdas e danos
sofridos pelos usuários ou por terceiros, em conseqüência do
não cumprimento de suas obrigações ou da divulgação
ou cessão de informações, bem assim pelos prejuízos oriundos
da emissão ou revogação indevidas, ou ainda da não revogação,
em prazo hábil, de certificados.
Art. 12 Quando do encerramento das atividades ou do cancelamento da habilitação
da Autoridade Certificadora, todos os certificados por ela emitidos perderão
sua validade e não serão aceitos para acesso aos serviços disponibilizados
pela SRF, devendo toda a documentação referente ao processo de emissão
de e-CPF e e-CNPJ ser imediatamente entregue à SRF.
Parágrafo único A SRF poderá autorizar a reemissão
dos certificados referidos no caput por outra Autoridade Certificadora
Habilitada, devendo, neste caso, ser transferida, para esta, toda a documentação
referente à administração dos certificados e-CPF e e-CNPJ.
Da Autoridade Certificadora da SRF
Art. 13 A SRF atuará como AC-SRF, por intermédio da COTEC, a quem compete:Da Autoridade de Registro da SRF
Art. 14 A SRF atuará como AR-SRF, por intermédio da COTEC,
a quem compete:
I receber, validar e encaminhar para AC-SRF as solicitações
de emissão e revogação de certificados digitais para as Autoridades
Certificadoras Habilitadas;
II confirmar a identidade dos solicitantes de emissão e revogação
de certificados digitais para as Autoridades Certificadoras Habilitadas pela
AC-SRF e armazenar a documentação de identificação recebida;
III informar aos solicitantes a emissão ou a revogação
de seus certificados;
IV disponibilizar os certificados emitidos pela AC-SRF aos respectivos
solicitantes;
V identificar e registrar todas as ações executadas pela AR-SRF.
Das Disposições Finais
Art. 15 No exercício da competência fixada nesta Instrução
Normativa, a COTEC poderá expedir normas complementares.
Art. 16 Na resolução de quaisquer questões judiciais entre
as Autoridades Certificadoras Habilitadas pela SRF e os usuários dos certificados
e-CPF e e-CNPJ, fica estabelecido como foro a cidade brasileira onde se localiza
a Autoridade Certificadora.
Art. 17 A partir de 22 de outubro de 2002, a SRF disponibilizará
no Receita 222 a opção de atendimento a que se refere o inciso I do
artigo 2º, dispensada, neste caso, a edição do ato de que
trata o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 18 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 156, de 22 de dezembro
de 1999.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel) ]
NOTA: A Instrução Normativa 200 SRF, de 13-9-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 41 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade