Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 316 ANS-DC, DE 30-11-2012
(DO-U DE 3-12-2012)
ANS
Planos de Saúde
ANS altera regras para instauração de regime especial de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras
De
acordo com a Resolução Normativa em referência, o regime especial
de direção fiscal poderá ser instaurado, quando detectadas uma
ou mais anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que
coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde,
conforme especificadas a seguir, sem prejuízo de outras hipóteses
que venham a ser identificadas pela ANS:
a) totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;
b) desequilíbrios estruturais na relação entre ativos e passivos
de curto prazo que comprometam a liquidez;
c) inadequação às regras de garantias financeiras e ativos garantidores;
d) inadimplência contumaz com o pagamento aos prestadores;
e) não apresentação, rejeição, cancelamento ou descumprimento
do Plano de Adequação Econômico-Financeira (PLAEF) ou do Termo
de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras (TAOEF);
f) obstrução ao acompanhamento da situação econômico-financeira,
assim considerada qualquer conduta ou omissão da operadora que venha a
impor injustificadas dificuldades ao exercício das atividades de acompanhamento
ou monitoramento econômico-financeiro da ANS;
g) não adoção ou inobservância das regras do Plano de Contas
Padrão da ANS;
h) deficiência de controles internos, inconsistências, erros ou omissões
nas informações contábeis que prejudiquem a avaliação
da situação econômico-financeira;
i) inobservância das normas referentes à autorização de
funcionamento; ou
l) alteração ou transferência do controle societário, incorporação,
fusão, cisão ou desmembramento em descumprimento às normas da
ANS, se não promovida a regularização do ato.
A liquidação extrajudicial da operadora poderá ser decretada
pela ANS, quando verificada ao menos uma das seguintes situações:
a) indícios de dissolução irregular;
b) não alcance dos objetivos de saneamento das anormalidades econômico-financeiras
ou administrativas graves;
c) ausência de substituição de administradores inabilitados ou
afastados por determinação da ANS, sempre que o abandono ou a omissão
continuada dos órgãos de deliberação importar em risco para
a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários;
ou
d) aplicação de sanção administrativa de cancelamento de
sua autorização de funcionamento ou do registro provisório.
Havendo beneficiários ativos na operadora, a decretação da liquidação
extrajudicial será precedida da alienação de sua carteira ou
da portabilidade especial a esses beneficiários.
A liquidação extrajudicial poderá ser decretada por extensão
sobre pessoas jurídicas que tenham integração de atividade ou
vínculo de interesse com a liquidanda.
Verifica-se integração de atividade ou vínculo de interesse,
quando as referidas pessoas jurídicas, ainda que não atuem no mercado
da saúde suplementar, tiverem as seguintes características:
a) forem devedoras da liquidanda; ou
b) quando seus sócios ou acionistas participarem do capital da liquidanda,
em importância superior a 10% ou sejam cônjuges ou parentes até
o segundo grau, consanguíneos ou afins, de seus diretores ou membros dos
conselhos de administração, consultivo, fiscal ou semelhantes.
A Resolução Normativa 316 ANS-DC/2012, cujas normas aplicam-se aos
regimes de direção fiscal e de liquidação extrajudicial
em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência
das normas anteriores, revoga a Resolução 47 ANS-DC, de 3-1-2001 (Informativo
02/2001) e a Resolução Normativa 52 ANS-DC, de 14-11-2003 (Informativo
47/2003).
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