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Santa Catarina

Esclarecido o preenchimento de documento fiscal para acobertar operação de importação por conta e ordem de terceiros

Resolução Normativa COPAT 65/2011

04/03/2011 18:39:57

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 65 COPAT, DE 6-12-2010
(DO-SC DE 17-1-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão

Esclarecido o preenchimento de documento fiscal para acobertar operação de importação por conta e ordem de terceiros

Como são considerados importadores tanto quem realiza operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro, deverá ser registrado no documento fiscal que acoberta a operação, quando for o caso, tratar-se de importação por conta e ordem, utilizando-se o CFOP 5.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado na mesma Unidade Federativa do destinatário, ou o CFOP 6.949, quando o destinatário estiver localizado em Unidade Federativa diversa.
Busca-se uniformizar entendimento quanto ao correto preenchimento do documento fiscal que acorberta a operação de importação por conta e ordem de terceiro, inclusive no que concerne aos CFOPs utilizados.
A legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, estabelece que as instruções normativas (no caso, a IN SRF 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria.
Nem poderia ser diferente, por tais disposições federais afrontarem a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que estabelece normas gerais para o ICMS – imposto de competência estadual (e, no caso de a legislação federal não tratar de normas gerais – § 1º do art. 24 da Constituição Federal – deverá limitar-se ao universo dos tributos federais).
Portanto, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como consequência imediata o fato de que a circulação subsequente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, ou seja, trata-se de uma operação no mercado interno, devendo ser utilizado o CFOP 5.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado na mesma unidade federativa do destinatário, ou o CFOP 6.949, quando estiver localizado em unidade federativa diferente daquela em que jurisdicionado o destinatário. (Copat, Resolução Normativa 65, de 6-12-2010 – DO-SC de 17-1-2011)

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