Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 259 ANS-DC, DE 17-6-2011
(DO-U DE 20-6-2011)
ANS
Planos de Saúde
ANS
disciplina a garantia de atendimento dos beneficiários de planos de saúde
O
referido ato, que entra em vigor no prazo de 90 dias após sua publicação,
estabelece prazos máximos para atendimento às demandas dos beneficiários
de plano privado de assistência à saúde, bem como normatiza o
atendimento nos casos de ausência ou inexistência de prestador nos
municípios pertencentes à área geográfica de abrangência
e à área de atuação do produto. A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que
dispõe os incisos II, XXIV, XXVIII e XXXVII do art. 4º e o inciso
II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea
a do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa
RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 15 de junho
de 2011 adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Resolução Normativa RN dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos Dipro.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO
Seção I
Dos Prazos Máximos para Atendimento ao beneficiário
Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Remissão COAD: Lei 9.656/98 (Portal COAD)
Art. 10 É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III inseminação artificial;
IV tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII Revogado;
IX tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
..........................................................................................................................
Art. 10-A Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
..........................................................................................................................
Art. 12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;
III quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
IV quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
V quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
VI reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;
VII inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
Esclarecimento COAD: Os incisos I e II do artigo 1º da Lei 9.656/98 estabelecem as seguintes definições:
a) Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
b) Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato previsto na letra a.
O § 1º do artigo 1º da Lei 9.656/98 estabelece que está subordinada às normas e à fiscalização da ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: custeio de despesas; oferecimento de rede credenciada ou referenciada; reembolso de despesas; mecanismos de regulação; qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento
integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:
I consulta básica pediatria, clínica médica, cirurgia
geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
II consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze)
dias úteis;
III consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez)
dias úteis;
IV consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias
úteis;
V consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias
úteis;
VI consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez)
dias úteis;
VII consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias
úteis;
VIII consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica
com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
IX serviços de diagnóstico por laboratório de análises
clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
X demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial:
em até 10 (dez) dias úteis;
XI procedimentos de alta complexidade PAC: em até 21 (vinte
e um) dias úteis;
XII atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias
úteis;
XIII atendimento em regime de internação eletiva: em até
21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV urgência e emergência: imediato.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados
a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua
efetiva realização.
§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste
artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial,
habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar
e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério
do profissional responsável pelo atendimento.
§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso
XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.
§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII
e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como
procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item
XI.
Seção II
Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Ausência ou Inexistência
de Prestador no Município Pertencente à Área Geográfica
de Abrangência e à Área de Atuação do Produto
Subseção I
Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado no Município
Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência
de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado,
no município pertencente à área geográfica de abrangência
e à área de atuação do produto, a operadora deverá
garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.
§ 1º
O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente
pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes.
§ 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador
não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário
até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua
localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados
os prazos fixados no art. 3º.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º
se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade
de autorização prévia.
Subseção II
Da Ausência ou Inexistência de Prestador no Município, Credenciado
ou Não
Art.
5º Na hipótese de ausência ou inexistência
de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento
demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este,
desde que pertencentes à área geográfica de abrangência
e à área de atuação do produto, a operadora deverá
garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado
para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados
os prazos fixados pelo art. 3º.
Parágrafo único A operadora ficará desobrigada do transporte
a que se refere o caput caso exista prestador credenciado no mesmo município
ou nos municípios limítrofes.
Art. 6º Na hipótese de ausência ou inexistência
de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência
e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área
geográfica de abrangência e à área de atuação
do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário
até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno
à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º.
Parágrafo único O disposto no caput prescinde de autorização
prévia.
Subseção III
Das Disposições Comuns Referentes à Ausência ou Inexistência
de Prestador no Município
Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts.
4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes
de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou
transporte.
Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts.
4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários
menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras
de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração
médica.
Parágrafo único A garantia de transporte prevista no caput
se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do
acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
da ANS.
Art. 9º Se o beneficiário for obrigado a pagar
os custos do atendimento, na hipótese de descumprimento do disposto nos
arts. 4º, 5º ou 6º, a operadora deverá reembolsá-lo
integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação
de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
Parágrafo único Para os produtos que prevejam a disponibilidade
de rede credenciada mais a opção por acesso a livre escolha de prestadores
e não ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 4º, 5º
ou 6º, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente,
caso o beneficiário opte por atendimento em estabelecimentos de saúde
não participantes da rede assistencial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10 A autorização para realização do serviço
ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de forma a viabilizar
o cumprimento do disposto no art. 3º.
Art. 11 Respeitados os limites de cobertura contratada,
aplicam-se as regras de garantia de atendimento dispostas nesta RN aos planos
privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, salvo se neles houver previsão
contratual que disponha de forma diversa.
Art. 12 O descumprimento do disposto nesta RN sujeitará
a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas
na regulamentação em vigor.
Art. 13 O inciso III do art. 2º; e o parágrafo
único do art. 7º-A, ambos da Instrução Normativa
IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos Dipro, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 23 ANS-Dipro/ 2009 (Fascículo 49/2009)
Art. 2º Para obtenção do registro de produto, é necessário o envio das informações previstas na RN nº 85, de 2004, e suas posteriores alterações, pelo aplicativo Registro de Planos de Saúde (RPS), na última versão disponível no endereço eletrônico www.ans.gov.br, e o encaminhamento dos seguintes documentos:
I documento de solicitação de registro de produto, assinado e com identificação do representante da operadora junto à ANS, contendo o Nome Comercial do(s) produto(s) informado(s) no aplicativo;
II comprovante de incorporação de informações emitido na Verificação de Incorporação de Dados, no endereço eletrônico www.ans.gov.br; e
III
O Planejamento Assistencial do Produto, conforme artigo 7º-A e na
forma do Anexo V da presente Instrução Normativa, exceto para os produtos
que irão operar exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestadores.
Parágrafo único .......................................................................................................(NR)
Art. 7º-A ................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 23 ANS-Dipro/ 2009
Art. 7º-A O Planejamento Assistencial do Produto consiste em parâmetros que a operadora se compromete a cumprir para a operação do produto registrado, em relação aos serviços e especialidades discriminados no Anexo V.
Parágrafo
único A operadora deverá informar o Ajuste de Rede, que consiste
na proporção mínima de prestadores de serviços e/ou leitos
a ser mantida em relação à quantidade de beneficiários do
produto, visando ao cumprimento dos prazos para atendimento fixados em Resolução
Normativa específica editada pela ANS." (NR)
Art. 14 O anexo V da IN nº 23, de 1º de dezembro
de 2009, da Dipro, passa a vigorar nos termos do anexo desta resolução.
Art. 15 Ficam revogados os §§ 1º ao 5º
do art. 7º; e os incisos I e II do parágrafo único do art. 7º-A,
todos da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Dipro.
Art. 16 Esta RN entra em vigor 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação. (Mauricio Ceschin Diretor-Presidente)
ANEXO
ANEXO V
PLANEJAMENTO ASSISTENCIAL DO PRODUTO
Parâmetro |
|||
Procedimentos e Serviços |
Prazo para atendimento |
Ajuste de rede |
|
1. |
consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia) |
em até 7 dias úteis |
___ profissional(is)/1000 benef. |
2. |
consulta nas demais especialidades médicas |
em até 14 dias úteis |
___ profissional(is)/1000 benef. |
3. |
consulta/sessão com fonoaudiólogo |
em até 10 dias úteis |
___ profissional(is)/1000 benef. |
4. |
consulta/sessão com nutricionista |
em até 10 dias úteis |
___ profissional(is)/1000 benef. |
5. |
consulta/sessão com psicólogo |
em até 10 dias úteis |
___ profissional(is)/1000 benef. |
6. |
consulta/sessão com terapeuta ocupacional |
em até 10 dias úteis |
___ profissional(is)/1000 benef. |
7. |
consulta/sessão com fisioterapeuta |
em até 10 dias úteis |
___ profissional(is)/1000 benef. |
8. |
consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista |
em até 7 dias úteis |
___ profissional(is)/1000 benef. |
9. |
serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial |
em até 3 dias úteis |
___ serviço(s)/1000 benef. |
10. |
demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial |
em até 10 dias úteis |
___ serviço(s)/1000 benef. |
11. |
procedimentos de alta complexidade (PAC) |
em até 21 dias úteis |
___ serviço(s)/1000 benef. |
12. |
atendimento em regime de hospital-dia |
em até 10 dias úteis |
___ leito(s)/1000 benef. |
13. |
atendimento em regime de internação eletiva |
em até 21 dias úteis |
___ leito(s)/1000 benef. |
14. |
urgência e emergência |
imediato |
___ serviço(s)/1000 benef. |
Instruções:
Plano com cobertura assistencial ambulatorial: informação obrigatória
dos itens 1 a 7; 9 a 11; e 14;
Plano com cobertura assistencial hospitalar: informação obrigatória
dos itens 12 a 14;
Plano com cobertura assistencial odontológica: informação obrigatória
dos itens 8 a 10; e 14;
Plano-Referência: informação obrigatória dos itens 1 a 7;
e 9 a 14.
Procedimentos de Alta Complexidade (PAC): aqueles elencados no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde vigente.
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