Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO NORMATIVA 95 CNI, DE 10-8-2011
(DO-U DE 19-8-2011)
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Alterada norma sobre autorização de trabalho a estrangeiro com poderes de gestão
O referido ato altera, dentre outras, a Resolução Normativa 62 CNI,
de 8-12-2004 (Informativo 52/2004) que dispõe sobre a concessão de
autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador,
Gerente, Diretor ou Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil
ou Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.
A seguir,
transcrevemos o dispositivo alterado pela Resolução Normativa 95 CNI/2011:
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Art. 3º
O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro
para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo
deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à
constituição da empresa e comprovar:
I
investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado,
mediante a apresentação do Sisbacen Registro Declaratório
Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil , comprovando
a integralização do investimento na empresa receptora; ou
II
investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo
chamado, mediante a apresentação do Sisbacen Registro Declaratório
Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização
do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos,
no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa
ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo.
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A Resolução
Normativa 95 CNI/2011 não se aplica aos pedidos protocolados antes de 19-8-2011.
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