Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 96 CNI, DE 23-11-2011
(DO-U DE 29-11-2011)
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
CNI altera norma para concessão de autorização de trabalho
ao estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil
Ao trabalhador
estrangeiro, portador de visto temporário, poderá ser concedida uma
única prorrogação do prazo de estada no Brasil por até 2
anos, devendo o pedido ser formulado, no mínimo, 90 dias antes do término
do prazo de estada inicial. Caso, em virtude da prorrogação, a permanência
no país seja superior a 2 anos, o pedido deverá ser instruído
com contrato de trabalho por prazo indeterminado. Fica acrescido o artigo 5º-A
a Resolução Normativa 80 CNI, de 16-10-2008 (Fascículo 43/2008).
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, e tendo em vista o disposto nos artigos 445 e 451 do
Decreto-Lei nº 5.452 de 1-5-43 (Consolidação das Leis do
Trabalho) RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 80,
de 16 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 5º-A Poderá ser concedida uma única prorrogação
do prazo de estada ao estrangeiro portador do visto temporário, de que
trata o artigo 1º, por até dois anos.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Resolução Normativa 80 CNI/2008 estabelece que o Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício em entidade empregadora estabelecida no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.
§ 1º
Caso a prorrogação do prazo de estada implique a permanência
do estrangeiro no Brasil por prazo superior a dois anos, contado da chegada
do estrangeiro ao país, o pedido deverá ser instruído com contrato
de trabalho por prazo indeterminado, conforme modelo anexo.
§ 2º O pedido de prorrogação do prazo de estada
de que trata este artigo deverá ser formulado, no mínimo, noventa
dias antes do término do prazo de estada inicial.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Sérgio de Almeida Presidente do Conselho)
ANEXO
(Cláusulas Obrigatórias)
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa.
Assinatura do estrangeiro contratado. |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade