Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 87 CNI, DE 15-9-2010
(DO-U DE 23-9-2010)
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Disciplinados os critérios para a concessão de visto temporário
a estrangeiro para treinamento profissional no Brasil
A
autorização do trabalho para obtenção de visto será
concedida ao estrangeiro, com vínculo empregatício com empresa estrangeira,
para treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz
brasileira de mesmo grupo econômico. O prazo do visto terá validade
de 1 ano e não poderá ser prorrogado. Fica revogada a Resolução
Normativa 37 CNI, de 28-9-99 (Informativo 40/99).
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego
poderá conceder autorização de trabalho para obtenção
do visto temporário previsto no art. 13, inciso V da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, sem vínculo empregatício, ao estrangeiro
empregado por empresa estrangeira, que pretenda vir ao Brasil para receber treinamento
profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira pertencente
ao mesmo grupo econômico.
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815/80 (Portal COAD) dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
§ 1º
Considera-se treinamento profissional, para efeito desta Resolução
Normativa, a atividade que visa desenvolver aptidões e conhecimentos por
meio de trabalho prático.
§ 2º O prazo de validade do visto será de até
1 (um) ano, improrrogável, circunstância que constará na Cédula
de Identidade do Estrangeiro.
Art. 2º A concessão do visto de que trata
esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização
do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser solicitada com a apresentação
dos seguintes documentos:
I comprovação do vínculo entre a subsidiária, filial
ou matriz brasileira contratante e empresa estrangeira do mesmo grupo econômico
no exterior;
II comprovação do vínculo empregatício mantido entre
o estrangeiro chamado com a empresa estrangeira pertencente, no exterior, a
grupo econômico ao qual se integra a filial, subsidiária ou matriz
brasileira chamante;
III justificativa da necessidade de treinamento do estrangeiro no Brasil;
IV declaração da empresa chamante de que a remuneração
do estrangeiro provirá de fonte no exterior; e
V demais documentos exigidos em Resoluções do Conselho Nacional
de Imigração.
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego
poderá indeferir o pedido se restar caracterizado indício de interesse
da empresa de efetuar mera substituição da mão de obra nacional
por profissionais estrangeiros.
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda vir ao País
para receber treinamento na operação e manutenção de máquinas
e equipamentos produzidos em território nacional, sem vínculo empregatício
no Brasil, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art.
13, item I, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de
60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 13 da Lei 6.815/80 prevê que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil em viagem cultural ou em missão de estudos.
Parágrafo
único O visto será solicitado em repartição consular
brasileira no exterior mediante a apresentação, dentre outros, dos
seguintes documentos:
I comprovação de que a remuneração do interessado
provirá de fonte no exterior;
II correspondência da empresa sediada no país que explicite
as circunstâncias do treinamento e que se responsabilizará pela estada
e manutenção do estrangeiro em território nacional.
Art. 5º Fica revogada a Resolução Normativa
nº 37, de 28 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida
Presidente do Conselho)
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