Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 186 ANS-DC, DE 14-1-2009
(DO-U DE 15-1-2009)
ANS
Planos de Saúde
Regulamentada a troca de plano de saúde sem carência
Através
deste Ato a ANS estabelece as condições para que o beneficiário
de plano de saúde individual ou familiar, contratado após 1-1-99 ou
adaptado à Lei 9.656/98, fique dispensado do cumprimento de novos períodos
de carência e de cobertura parcial temporária na contratação
de novo plano individual ou familiar, na mesma ou em outra operadora de plano
de assistência à saúde. Foram acrescentados os artigos 62-A a
62-F à Resolução Normativa 124 ANS-DC, de 30-3-2006 (Informativo
14/2006).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), em vista do que dispõem os arts. 1º, 3º, incisos XXIV, XXVIII e XXXII do art. 4º e inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea a do inciso II do art. 64, do anexo I, da Resolução Normativa (RN) nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada no dia 13 de janeiro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
a portabilidade de carências e sem a imposição de cobertura parcial
temporária para beneficiários de planos privados de assistência
à saúde individuais e familiares contratados após 1º de
janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Para efeito desta Resolução,
consideram-se:
I plano de origem: é o plano privado de assistência à
saúde contratado pelo beneficiário no período imediatamente anterior
à portabilidade de carências;
II plano de destino: é o plano privado de assistência à
saúde a ser contratado pelo beneficiário por ocasião da portabilidade
de carências;
III carência: é o período ininterrupto, contado a partir
da data de início da vigência do contrato do plano de saúde,
durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso
a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso
V do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, nos termos desta
Resolução;
IV prazo de permanência: é o período ininterrupto em que
o beneficiário deve manter o contrato de plano de origem em vigor para
se tornar elegível para portabilidade de carências com base na regra
de portabilidade de carências prevista no art. 3º;
V tipo: é a classificação de um plano privado de assistência
à saúde com base na abrangência geográfica e segmentação
assistencial, conforme disposto no Anexo desta Resolução;
VI tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário
o exercício da portabilidade para um outro tipo por preencher os requisitos
de abrangência geográfica, segmentação assistencial, tipo
de contratação e faixa de preço, nos termos desta Resolução;
e
VII portabilidade de carências: é a contratação de
um plano privado de assistência à saúde com registro de produto
na ANS na mesma ou em outra operadora, concomitantemente à rescisão
do contrato referente a um plano privado de assistência à saúde,
contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº
9.656, de 1998, em tipo compatível, observado o prazo de permanência,
na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos
de carência ou cobertura parcial temporária.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS SOBRE A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
Art.
3º O beneficiário de plano de contratação
individual ou familiar, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado
à Lei nº 9.656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos
de carência e de cobertura parcial temporária na contratação
de novo plano de contratação individual ou familiar, na mesma ou em
outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam
atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
I estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme
inciso I do art. 8º;
II possuir prazo de permanência:
a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no
plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário
ter cumprido cobertura parcial temporária; ou
b) nas posteriores, no mínimo dois anos de permanência no plano de
origem.
III o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de
origem, conforme disposto no Anexo desta Resolução;
IV a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à
que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta
de adesão; e
V o plano de destino não estar com registro em situação
ativo com comercialização suspensa, ou cancelado.
§ 1º As faixas de preço previstas no inciso IV deste artigo
serão definidas em Instrução Normativa a ser expedida pela Diretoria
de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) e serão baseadas
na Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) e/ou em outros instrumentos
a serem definidos pela referida Diretoria.
§ 2º A portabilidade de carências deve ser requerida pelo
beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia do mês
de aniversário do contrato e o último dia útil do mês subseqüente.
Art. 4º Não poderá haver cobrança
de custas adicionais em virtude do exercício do direito previsto nesta
Resolução, seja pela operadora de plano de origem ou pela operadora
de plano de destino.
Art. 5º Não poderá haver discriminação
de preços de planos em virtude da utilização da regra de portabilidade
de carências.
Art. 6º Em planos de contratação familiar,
a portabilidade de carências poderá ser exercida individualmente por
cada beneficiário ou por todo o grupo familiar.
§ 1º Para a portabilidade de carências de todo o grupo
familiar, é necessário o cumprimento dos requisitos desta Resolução
por todos os beneficiários cobertos pelo contrato.
§ 2º Na hipótese de contratação familiar em
que o direito à portabilidade de carências não seja exercido
por todos os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se
o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito.
Art. 7º Para efeitos de portabilidade de carências,
a operadora do plano de destino não poderá estar submetida a:
I alienação compulsória de sua carteira;
II oferta pública do cadastro de beneficiários; ou
III liquidação extrajudicial.
CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS OPERACIONAIS
Art. 8º O beneficiário que pretender exercer
a portabilidade de carências deverá entregar os seguintes documentos
à operadora do plano de destino, ocasião em que esta deverá disponibilizar
a proposta de adesão para assinatura, fornecendo segunda via, datada e
assinada.
I cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos
boletos vencidos; e
II comprovante de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art.
3º.
Art. 9º A operadora do plano de destino deverá
concluir a análise da proposta e enviar resposta conclusiva e, devidamente
justificada, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, informando se o beneficiário
atende aos requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único O não envio de resposta ao beneficiário
no prazo estabelecido no caput implica aceitação da portabilidade
de carências.
Art. 10 Caso o beneficiário não atenda aos
requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de destino
poderá recusar a proposta de adesão pela regra de portabilidade de
carências.
Parágrafo único Na hipótese de recusa, o beneficiário
fará jus à devolução de valores eventualmente adiantados.
Art. 11 O termo final do contrato do plano de origem
deverá coincidir com o termo inicial do contrato do plano de destino.
§ 1º O contrato do plano de destino entrará em vigor dez
dias após a aceitação prevista no caput e no parágrafo
único do art. 9º.
§ 2º A operadora do plano de destino deverá comunicar
a operadora do plano de origem e ao beneficiário a data de início
da vigência do contrato do plano de destino, antes da sua ocorrência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 A possibilidade de exigência de períodos de carência
e de cobertura parcial temporária segue o disposto em normativo específico,
ressalvado o disposto nesta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução não exclui o disposto
no art. 14 da Resolução Normativa nº 162, de 17 de outubro
de 2007.
Art. 14 A Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos (DIPRO) disporá por Instrução Normativa acerca dos
tipos compatíveis para fins de portabilidade de carências, classificando
os planos de acordo com a abrangência geográfica, a segmentação
assistencial, o tipo de contratação e a faixa de preços prevista
no inciso IV do art. 3º.
Parágrafo único A Diretoria de Normas e Habilitação
de Produtos (DIPRO) poderá publicar Instruções Normativas para
detalhar o conteúdo desta Resolução.
Art. 15 A Resolução Normativa (RN) nº
124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 62-A Impedir ou restringir a participação de consumidor
em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da
portabilidade de carências:
Multa de R$ 50.000,00.
Art. 62-B Condicionar o exercício do direito à portabilidade
de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de
contratação familiar:
Multa de R$ 40.000,00.
Art. 62-C Exigir ou tentar impor carências ou cobertura parcial
temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências:
Multa de R$ 50.000,00.
Art. 62-D Cobrar valores superiores às condições normais
de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade
de carências:
Multa de R$ 30.000,00.
Art. 62-E Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito
à portabilidade de carências:
Sanção advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Art. 62-F Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação
para portabilidade de carências, não enquadradas nos artigos anteriores:
Sanção advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor noventa
dias após a data de sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos
Diretor-Presidente)
ANEXO
1.
O presente Anexo classifica os planos privados de assistência à saúde
para fins de portabilidade de carências.
2. Para formação dos tipos, os planos privados de assistência
de saúde ficam agrupados, com base na abrangência geográfica,
da seguinte forma:
I Municipal: engloba os planos de abrangência geográfica municipal
e grupo de municípios;
II Estadual: engloba os planos de abrangência geográfica estadual
e grupo de estados; e
III Nacional: engloba os planos de abrangência geográfica nacional.
3. Para formação dos tipos, os planos de saúde ficam agrupados,
com base na segmentação assistencial, da seguinte forma:
I Sem internação: engloba os planos de segmentação
assistencial ambulatorial e ambulatorial + odontológico;
II Internação sem obstetrícia: engloba os planos que possuam
segmentação assistencial hospitalar sem obstetrícia, hospitalar
sem obstetrícia + odontológico, ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia
e ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia + odontológico; e
III Internação com obstetrícia: engloba os planos que
possuam segmentação assistencial hospitalar com obstetrícia,
hospitalar com obstetrícia + odontológico, ambulatorial + hospitalar
com obstetrícia, ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontológico,
e referência.
4. Os planos privados de assistência à saúde se classificam,
para fins de portabilidade de carências, nos seguintes tipos:
I sem internação municipal;
II sem internação estadual;
III sem internação nacional;
IV internação sem obstetrícia municipal;
V internação sem obstetrícia estadual;
VI internação sem obstetrícia nacional;
VII internação com obstetrícia municipal;
VIII internação com obstetrícia estadual; e
IX internação com obstetrícia nacional.
5. Observada a faixa de preço tratada no inciso IV do art. 3º desta
Resolução, para fins de portabilidade de carências, consideram-se
compatíveis os tipos tratados a seguir:
I do tipo sem internação municipal para o tipo sem internação
municipal;
II do tipo sem internação estadual para os tipos sem internação
municipal e sem internação estadual;
III do tipo sem internação nacional para os tipos sem internação
municipal, sem internação estadual e sem internação nacional;
IV do tipo internação sem obstetrícia municipal para os
tipos sem internação municipal, sem internação estadual,
sem internação nacional, e internação sem obstetrícia
municipal;
V do tipo internação sem obstetrícia estadual para os
tipos sem internação municipal, sem internação estadual,
sem internação nacional, internação sem obstetrícia
municipal, e internação sem obstetrícia estadual;
VI do tipo internação sem obstetrícia nacional para os
tipos sem internação municipal, sem internação estadual,
sem internação nacional, internação sem obstetrícia
municipal, internação sem obstetrícia estadual e internação
sem obstetrícia nacional;
VII do tipo internação com obstetrícia municipal para
os tipos sem internação municipal, sem internação estadual,
sem internação nacional, internação sem obstetrícia
municipal, internação sem obstetrícia estadual, internação
sem obstetrícia nacional e internação com obstetrícia municipal;
VIII do tipo internação com obstetrícia estadual para
os tipos sem internação municipal, sem internação estadual,
sem internação nacional, internação sem obstetrícia
municipal, internação sem obstetrícia estadual, internação
sem obstetrícia nacional, internação com obstetrícia municipal
e internação com obstetrícia estadual; e
IX do tipo internação com obstetrícia nacional para os
tipos sem internação municipal, sem internação estadual,
sem internação nacional, internação sem obstetrícia
municipal, internação sem obstetrícia estadual, internação
sem obstetrícia nacional, internação com obstetrícia municipal,
internação com obstetrícia estadual e internação com
obstetrícia nacional.
6. A compatibilidade de tipos entre planos exclusivamente odontológicos,
independe da abrangência geográfica.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 14 da Resolução Normativa 162 ANS-DC, de 17-10-2007 (Fascículo 42/2007) estabelece que não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde na contratação ou adesão de plano em substituição a outro (individual ou coletivo independente do número de beneficiários), ao qual o beneficiário, titular ou não do plano, permaneceu vinculado por período superior a 24 meses, desde que na mesma operadora, na mesma segmentação e sem interrupção de tempo.
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