Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 62 COPAT, DE 28-5-2009
(DO-SC DE 5-6-2009)
IPVA
Isenção
Esclarecida
a isenção de IPVA para veículos utilizados na prestação
de serviço de transporte público
O
objetivo é dirimir a dúvida se os veículos utilizados como
táxi, ônibus e microônibus utilizados exclusivamente em linha
de transporte urbano de passageiros, sujeitos ao regime de arrendamento mercantil,
estão também amparados pelo benefício.
O artigo
8º, V, “d” e “g”, da Lei 7.543, de 30 de dezembro
de 1988, dispõe que não se exigirá o IPVA sobre a propriedade,
respectivamente, de veículos terrestres de aluguel (táxi) e de
ônibus e microônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte
urbano de passageiros.
Questiona-se se a isenção estende-se aos táxis, ônibus
e microônibus submetidos ao regime de arrendamento mercantil (leasing).
O artigo 2º da Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988, caracteriza o fato
gerador do imposto como “a propriedade, plena ou não, de veículos
automotores de qualquer espécie.” Assim sendo, o contribuinte (artigo
3º) é identificado como “o proprietário do veículo
automotor”. Ele é que tem relação pessoal e direta
com a situação que constitui o respectivo fato gerador –
propriedade do veículo automotor (CTN, artigo 121, parágrafo único,
I).
Por outro lado, o artigo 3º, § 1º, III, do mesmo diploma, dispõe
que é responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais, “a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo
cedido pelo regime de arrendamento mercantil.”
O arrendamento mercantil, conforme Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, artigo
1º, parágrafo único, é considerado o “negócio
jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora,
e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária,
e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo
especificações da arrendatária e para uso próprio
desta.” O contrato de arrendamento mercantil pode prever, por opção
do arrendatário, a aquisição do bem por este último.
Dispõe o artigo 15 que “exercida a opção de compra
pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente
pelo seu custo de aquisição”, assim entendido “o preço
pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção
de compra” (parágrafo único). Conforme Brandão Machado
(ISS e o Arrendamento Mercantil. RDDT 141: 46):
“Antes do contrato de aluguel, o lessor (locador) deve adquirir o bem
a ser alugado, com base nas especificações do lesse (locatário),
para só depois ser firmado o contrato de leasing, no qual se estipulará
que o locador assume a promessa unilateral e irrevogável de vender, no
termo do contrato, o bem ao locatário, se este quiser adquiri-lo, por
preço igual ao valor residual da coisa, previamente ajustado, podendo
o locatário prorrogar a locação ou dar por findo o leasing,
restituindo o bem ao locador.” (p. 49)
“Há nesse contrato mais de uma operação. Primeiramente,
há uma aquisição do bem a ser alugado; portanto há
um fazer; há também uma promessa unilateral e irrevogável
de venda do bem, havendo, portanto, mais um fazer. Se o arrendatário
opta pela compra desse bem, ocorrerá mais uma obrigação
de fazer. Essas operações compõem um contrato unilateral
e complexo. Se o arrendador não adquire o bem a ser locado, o contrato
não chega a existir.”
Desta forma, no arrendamento mercantil, o “arrendante” adquire o
bem, conforme especificações do arrendatário. O bem permanece
na propriedade do arrendante, enquanto o arrendatário não exercer
a opção de compra, ao final do contrato de arrendamento. Portanto,
o “contribuinte” (proprietário do veículo automotor),
durante a vigência do contrato de arrendamento, é o arrendante.
Ele também é “responsável” pelo recolhimento
do imposto e acréscimos legais, nos termos do artigo 3º, §
1º, III, da Lei 7.543/88. Como o CTN, artigo 121, parágrafo único,
II, dispõe que o sujeito passivo diz-se “responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.” Não se tratando
de atecnia, deve-se procurar uma nuance de significado no termo “proprietário”
utilizado no caput do artigo 3º da Lei 7.543/88.
A questão é tratada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (REsp. 868.246 DF; RDDT 138: 154; DJU 1 de 18-12-2006, pp. 342/3)
nos seguintes termos:
II – No tocante à solidariedade, in casu, entre arrendante e arrendatário,
ao pagamento do IPVA, verifica-se que a figura do arrendante equivale a de possuidor
indireto do veículo, posto ser-lhe possível reavê-lo em
face de eventual inadimplemento, uma vez que somente com a tradição
definitiva poderia ser afastado o seu direito real alusivo à propriedade,
ou não haveria razão para a cláusula “com reserva
de domínio”, que garante exatamente o seu direito real.
III – Nesse contexto, não se deve confundir contribuinte do tributo
com responsável pelo pagamento, uma vez que a segunda figura, notadamente
quando se relaciona com o instituto da solidariedade, apenas reforça
a proteção ao crédito tributário, viabilizando sua
realização para o Erário Público.
Não discrepa desse entendimento a Segunda Turma do mesmo sodalício
(REsp. 897.205 DF: RDDT 143: 170): “a arrendante é responsável
solidária para o adimplemento da obrigação tributária
concernente ao IPVA, (...), por ser ela possuidora indireta do bem arrendado
e conservar a propriedade até o final do pacto.”
Assim colocada a questão, como a isenção prevista no artigo
8º, V, “d” e “g” da Lei 7.543/88 deve ser entendida
na hipótese de arrendamento mercantil?
Em primeiro lugar, temos que o artigo 111, II, do Código Tributário
Nacional obriga à interpretação literal no caso de legislação
tributária que outorgue isenção. Ordinariamente entende-se
que não cabe ampliação do sentido (interpretação
extensiva) no caso de norma que conceda isenção. No dizer de Carlos
Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 152): “Não se deve ficar
aquém, nem passar além do escopo referido; o espírito da
norma há de ser entendido de modo que o preceito atinja completamente
o objetivo para o qual a mesma foi feita; porém dentro da letra dos dispositivos”.
Ao que ajunta Luis Alberto Warat (O Direito e sua Linguagem. Porto Alegre: Sérgio
Fabris, 1984, p. 65):
para a Filosofia da Linguagem Ordinária os efeitos de sentido são
determinados pelos propósitos significativos, ou seja, pelos objetivos
dos emissores das palavras. Tais propósitos são denominados usos
ou funções da linguagem (modos de significar).
Toda palavra possui um número considerável de implicações
não manifestas. A mensagem nunca se esgota na significação
de base das palavras empregadas. O sentido gira em torno do dito e do calado.
Desta forma, o êxito de uma comunicação depende de como
o receptor possa interpretar o sentido latente. A forma gramatical e o significado
de base, por vezes, em lugar de ajudarem na busca do sentido latente, servem
para encobri-lo. Por isso, devem ser vistos como parcelas do ato interlocutório.
A seu turno, elucida o Superior Tribunal de Justiça (REsp. 192.531 RS;
RDDT 118: 139) que “o artigo 111 do CTN, que prescreve a interpretação
literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda
conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar
as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação
dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico
ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação
das normas jurídicas.”
Vale, sobretudo, a lição de Ihering (A Finalidade do Direito.
Tomo I, 1ª ed. Campinas SP: Bookseller, 2002, p. 306): “... a vida
social, ao moldar o homem em formas mais elevadas, através da comunhão
de fins permanentes, amplia, por isso mesmo, as formas da existência humana.
Ao homem como indivíduo, voltado para si mesmo, conjuga-se o homem social,
o homem como membro de unidades mais elevadas.”
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
Ora, frustrar-se-ia a finalidade almejada pelo legislador, de beneficiar os
veículos automotores de transporte coletivo, se for negada a aplicação
da isenção no caso de arrendamento mercantil. Tanto faz que a
propriedade do veículo seja do prestador do serviço ou da financeira,
desde que aplicado na finalidade referida pela lei. Entre as possibilidades
linguísticas compreendidas na norma, deve ser escolhida aquela que atenda
à sua dimensão teleológica. Com efeito, o benefício
fiscal condiciona-se à finalidade dos veículos automotores, empregados
no transporte coletivo, não importa quem seja o seu proprietário.
À evidência, a retomada do veículo pela arrendante, por
inadimplência do arrendatário ou outro motivo, e sua destinação
a finalidade diversa da contida no descritor da norma exonerativa faz cessar
a incidência do benefício. (Alda Rosa da Rocha – Secretária
Executiva; Anastácio Martins – Presidente; João Carlos Hohendorf
– Membro; Carlos Roberto Molim – Membro)
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