Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 195 ANS-DC, DE 14-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)
ANS
Planos de Saúde
ANS estabelece novas regras para planos de saúde
=> Dentre as novas regras, que entrarão em vigor no prazo de 30 dias, contados a partir de 15-7-2009, destacamos:
plano individual ou familiar:
oferece cobertura de assistência à saúde a beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar;
a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes;
planos coletivos empresariais:
oferecem cobertura de assistência à saúde à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica com caráter empregatício ou estatutário;
nos planos com 30 ou mais beneficiários fica proibida a exigência de carência e de cobertura parcial temporária ou agravo para doenças ou lesões preexistentes;
planos coletivos por adesão:
oferecem assistência à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista e setorial;
proibida a exigência da carência desde que o beneficiário ingresse no plano em até 30 dias após a celebração do contrato. A cada aniversário do contrato, será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência;
o contrato poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária para as doenças ou lesões preexistentes;
o pagamento das contraprestações pecuniárias dos planos coletivos empresariais e por adesão será de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica contratante;
nenhum contrato de plano coletivo poderá receber reajuste por variação de custos em periodicidade inferior a 12 meses, nem prever reajustes diferenciados para beneficiários de um mesmo contrato;
as pessoas jurídicas poderão reunir-se para contratar plano coletivo diretamente com a operadora ou através de administradora de benefícios.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com o disposto no art. 64, inciso II, alínea a, do Anexo I, da Resolução Normativa (RN) nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação
dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua
contratação, institui a orientação para contratação
de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Art. 2º Para fins de contratação, os
planos privados de assistência à saúde classificam-se em:
I individual ou familiar;
II coletivo empresarial; ou
III coletivo por adesão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Plano Privado de Assistência à Saúde Individual ou Familiar
Subseção I
Da Definição
Art.
3º Plano privado de assistência à saúde
individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção
prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com
ou sem grupo familiar.
§ 1º A extinção do vínculo do titular do plano
familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já
inscritos o direito à manutenção das mesmas condições
contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou
não pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do art. 13 da Lei
nº 9.656, de 1998.
Subseção II
Da Carência e Cobertura Parcial Temporária
Art. 4º O contrato de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, em caso de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor, bem como a exigência de cumprimento de prazos de carência, nos termos da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
Esclarecimento COAD: A Lei 9.656/98 (Informativo 22/98) regula os planos privados de assistência à saúde.
Seção II
Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial
Subseção I
Da Definição
Art.
5º Plano privado de assistência à saúde
coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção
prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica
por relação empregatícia ou estatutária.
§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante
poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I os sócios da pessoa jurídica contratante;
II os administradores da pessoa jurídica contratante;
III os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente
à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do
disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
Esclarecimento COAD: Os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 tratam da manutenção do ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa da empresa empregadora, e do aposentado, que se desligou da empresa, como beneficiários do plano de saúde coletivo, decorrente de vínculo empregatício, desde que assumam o seu pagamento integral.
IV
os agentes políticos;
V os trabalhadores temporários;
VI os estagiários e menores aprendizes; e
VII o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo,
até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro
dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos
dos incisos anteriores.
§ 2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do
§ 1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário
titular no contrato de plano privado de assistência à saúde.
Subseção II
Da Carência
Art.
6º No plano privado de assistência à saúde
coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta
beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos
de carência.
Parágrafo único Quando a contratação ocorrer na forma
do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada a totalidade de participantes
eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.
Subseção III
Da Cobertura Parcial Temporária
Art. 7º No plano privado de assistência à
saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior
a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo
ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões
preexistentes.
Parágrafo único Quando a contratação ocorrer na forma
do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada a totalidade de participantes
eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.
Subseção IV
Do pagamento das Contraprestações Pecuniárias
Art. 8º O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção III
Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão
Subseção I
Da Definição
Art
9º Plano privado de assistência à saúde
coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção
prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes
pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:
I conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário
o registro para o exercício da profissão;
II sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações
e confederações;
III associações profissionais legalmente constituídas;
IV cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões
regulamentadas;
V caixas de assistência e fundações de direito privado
que se enquadrem nas disposições desta Resolução;
VI entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985,
e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
Esclarecimento COAD: As Leis 7.395/85 (Portal COAD) e 7.398/85 (Portal COAD) dispõem sobre as entidades representativas dos estudantes de nível superior, de 1º e 2º graus.
VII
outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista
ou setorial não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas
pela Diretoria de Normas e Habilitação de operadoras (DIOPE).
§ 1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência
à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente,
o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco
consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge
ou companheiro.
§ 2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §
1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário
titular no contrato de plano de assistência à saúde.
§ 3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade
da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição
de elegibilidade do beneficiário.
§ 4º Na forma de contratação prevista no inciso III
do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto
à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a
legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput deste
artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 10 As pessoas jurídicas de que trata o artigo
9º só poderão contratar plano privado de assistência à
saúde coletivo por adesão quando constituídas há pelo menos
um ano, exceto as previstas nos incisos I e II daquele artigo.
Subseção II
Da Carência
Art.
11 No plano privado de assistência à saúde coletivo
por adesão não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de
carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta
dias da celebração do contrato coletivo.
§ 1º A cada aniversário do contrato do plano privado de
assistência à saúde coletivo por adesão será permitida
a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de prazos de carência,
desde que:
I o beneficiário tenha se vinculado, na forma do artigo 9º,
após o transcurso do prazo definido no caput deste artigo; e
II a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da
data de aniversário do contrato.
§ 2º Após o transcurso dos prazos definidos no caput
e no inciso II do § 1º poderá ser exigido o cumprimento de
prazos de carência, nos termos da regulamentação específica,
limitados aos previsto em lei.
§ 3º Quando a contratação ocorrer na forma prevista
no inciso III do artigo 23 desta RN considerar-se-á como data de celebração
do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante
ao contrato estipulado pela Administradora de Benefícios.
Subseção III
Da Cobertura Parcial Temporária
Art. 12 O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor.
Subseção IV
Do Pagamento e da Cobrança das Contraprestações Pecuniárias
Art. 13 O pagamento dos serviços prestados pela
operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante.
Art. 14 A operadora contratada não poderá
efetuar a cobrança das contraprestações pecuniárias diretamente
ao beneficiário, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31
da Lei 9.656, de 1998.
Art.15 O contrato do plano privado de assistência
à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula
específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários,
bem como as condições e prazo de pagamento.
Seção IV
Das Disposições Comuns aos Planos Coletivos
Subseção I
Da Proibição de Seleção de Riscos
Art. 16 Para vínculo de beneficiários aos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante.
Subseção II
Da Rescisão ou Suspensão
Art.
17 As condições de rescisão do contrato ou de
suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à
saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar
do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único Os contratos de planos privados de assistência
à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão
ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de
doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência
mínima de sessenta dias.
Subseção III
Da Exclusão e Suspensão da Assistência à Saúde dos
Beneficiários dos Planos Coletivos
Art.
18 Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar
a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados
de assistência à saúde.
Parágrafo único As operadoras só poderão excluir
ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem
a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
I fraude; ou
II por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º
e 9º desta Resolução, ou de dependência, desde que previstos
em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei
nº 9.656, de 1998.
Subseção IV
Do Reajuste
Art.
19 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade
inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta
RN.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste
qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária,
inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial
do contrato.
§ 2º Em planos operados por autogestão, quando a contribuição
do beneficiário for calculada sobre a remuneração, não se
considera reajuste o aumento decorrente exclusivamente do aumento da remuneração.
§ 3º Não se considera reajuste a variação da
contraprestação pecuniária em plano com preço pós estabelecido.
Art. 20 Não poderá haver aplicação
de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado
contrato, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III
do artigo 23 desta RN.
Art. 21 Não poderá haver distinção
quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários
que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados, inclusive
na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta
RN.
Art. 22 O disposto nesta seção não se
aplica às variações do valor da contraprestação pecuniária
em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação
de contrato à Lei Nº 9.656, de 1998.
Subseção V
Da Forma de Contratação
Art.
23 As pessoas jurídicas de que trata esta Resolução
poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à
saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se:
I diretamente com a operadora; ou
II com a participação de administradora de benefícios,
nos termos do artigo 4º da RN nº 196, de 14 de julho de 2009 que regulamenta
as atividades dessas pessoas jurídicas;
Esclarecimento COAD: A Resolução Normativa 196 ANS-DC/2009 encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.
III
com a participação da Administradora de Benefícios na
condição de estipulante do contrato firmado com a operadora de plano
de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco
decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a
vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.
Parágrafo único Fica vedada a inclusão de beneficiários
sem a participação da pessoa jurídica legitimada.
Seção V
Da Orientação aos Beneficiários
Art.
24 Como parte dos procedimentos para contratação ou
adesão aos planos individuais ou coletivos as operadoras deverão entregar
ao beneficiário o Manual de Orientação para Contratação
de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC).
Parágrafo único O MPS e o GLC serão objeto de regulamentação
específica da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
(DIPRO) e conterão, no mínimo:
I prazos de carência;
II vigência contratual;
III critérios de reajuste;
IV segmentação assistencial; e
V abrangência geográfica.
Art. 25 Os formulários utilizados pelas operadoras,
pelas pessoas jurídicas contratantes ou pela Administradora de Benefícios
para proposta de contratação ou adesão aos planos comercializados
ou disponibilizados devem conter referência expressa à entrega desses
documentos, com data e clara identificação das partes e eventuais
representantes constituídos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 Os contratos de planos privados de assistência
à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis
com os parâmetros fixados nesta Resolução na data de sua entrada
em vigor não poderão receber novos beneficiários.
Art. 27 As operadoras deverão adequar o registro
dos produtos que possuam características distintas dos parâmetros
fixados nesta Resolução, observando os procedimentos a serem definidos
em regulamentação específica.
§ 1º As operadoras terão o prazo de até doze meses,
contado da publicação da regulamentação específica
a que se refere o caput, para adequar o registro dos seus produtos.
§ 2º A partir da adequação do registro dos produtos,
os novos parâmetros passam a integrar os contratos celebrados para todos
os fins de direito.
§ 3º Os registros dos produtos que não forem adequados
no prazo estabelecido no § 1º deste artigo serão suspensos ou
cancelados pela ANS, na dependência da existência ou não de vínculos
no Sistema de Informação de Beneficiários (SIB), sendo vedadas
novas inclusões de beneficiários.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28 Esta Resolução aplica-se às operadoras na
modalidade de autogestão somente no que não for incompatível
com a regulamentação específica em vigor.
Art. 29 O caput dos artigos 3º, 4º
e 5º, o inciso IX do artigo18 e o inciso IV do artigo 19, todos da Resolução
Normativa nº 162, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 3º Institui-se a Carta de Orientação ao Beneficiário
como parte integrante obrigatória dos contratos de planos privados de assistência
à saúde individuais ou familiares e coletivos, empresariais com menos
de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer número de
beneficiários, observado o prazo previsto no art. 35 desta Resolução.
(NR)
Art. 4º O Anexo desta Resolução traz o modelo da
Carta de Orientação ao Beneficiário, a ser seguido em sua íntegra
pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo
a fonte e o tamanho a ser utilizado (Times New Roman, 12, espaçamento
simples). (NR)
Art. 5º Nos planos privados de assistência à saúde,
individual ou familiar, ou coletivos, empresariais com menos de trinta beneficiários
ou por adesão com qualquer número de beneficiários, contratados
após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário
deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação
contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de
DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob
pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão
da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II
do parágrafo único do art. 13 da Lei Nº 9.656, de 1998.
(NR)
Art.18 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Normativa 162 ANS-DC/2007 (Fascículo 42/2007)
Art 18 Para fins de solicitação de abertura de processo administrativo, a operadora deverá, obrigatoriamente, apresentar os documentos abaixo listados, em duas cópias legíveis, sem rasuras, com a identificação do beneficiário e com as devidas assinaturas e datas:.
IX
no caso de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários,
apresentar comprovante do número de participantes do contrato. (NR)
Art.19 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Normativa 162 ANS-DC/2007
Art. 19 Será indeferida e arquivada a solicitação de abertura de processo administrativo de alegação de omissão de informação de DLP na Declaração de Saúde por ocasião da assinatura ou adesão contratual do plano privado de assistência à saúde, nas seguintes situações:.
IV
planos privados de assistência à saúde coletivo empresarial
com trinta ou mais beneficiários; (NR)
Art. 30 Os §§ 2º, 4º e 8º dos
artigos 2º, das Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar
(CONSU) nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Esclarecimento COAD: As Resoluções CONSU 20 e 21/99 (Informativo 14/99) regulamentam os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Art.
2º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º No caso de manutenção de planos separados para
ativos e inativos, e ambos os planos forem contratados com operadoras, é
obrigatório que a empresa empregadora firme contratos coletivos empresariais
para os ativos e para os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente,
para ambos os planos, com uma única operadora, devendo, também o plano
de inativos, abrigar o universo de aposentados.
..................................................................................................................................
§ 4º A operadora classificada na modalidade de autogestão
que não quiser operar diretamente plano para o universo de inativos, poderá
contratá-lo com outra operadora de planos privados de assistência
à saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que abrigue
o contingente de inativos.
..................................................................................................................................
§ 8º No caso de plano operado por terceiros, os contratos celebrados
entre empresas empregadora e operadora de plano privado de assistência
à saúde deverão ser repactuados até a data do vencimento
do contrato vigente." (NR).
Art. 31 A Resolução Normativa nº 124,
de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação
Art. 20-C Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos
coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em vigor.
Sanção multa de R$ 50.000,00."
Ingresso de beneficiário em plano coletivo
Art. 20-D Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo
que não detenha o vínculo exigido pela legislação.
Sanção multa de R$ 50.000,00."
Reajuste de plano coletivo
Art. 61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária
do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação específica
em vigor.
Sanção multa de R$ 45.000,00."
Contraprestações distintas em contratos coletivos
Art. 61-B Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias
distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato
coletivo e os a ele já vinculados.
Sanção multa de R$ 45.000,00."
Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos
diretamente do beneficiário
Art. 61-C Cobrar contraprestações pecuniárias em
contratos coletivos diretamente do consumidor:
Sanção multa de R$ 5.000,00"
Fornecimento de orientação para contratação ou guia
de leitura contratual
Art. 65-A Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação
para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual:
Sanção advertência;
multa de R$ 5.000,00"
Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos
Art. 65-B Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação
das partes e eventuais representantes constituídos, existentes nos formulários
adotados para proposta de contratação ou adesão dos planos coletivos
comercializados ou disponibilizados.
Sanção advertência;
Multa de R$ 5.000,00"
Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo
Art. 82-A Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com
a regulamentação:
Sanção multa de R$ 80.000,00"
Art. 32. O ingresso de novos beneficiários que
não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º
e 9º desta Resolução constituirá vínculo direto e individual
com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual
ou familiar.
Art. 33 Revogam-se os §§ 3º dos artigos
2º das Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999,
e a Resolução CONSU nº 14, de 3 de novembro de 1998.
Art. 34 Esta Resolução entra em vigor trinta
dias após sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos Diretor-Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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