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Legislação Comercial

Definidos os critérios para avaliação e reavaliação de bens imóveis de operadoras de planos de saúde

Resolução Normativa ANS-DC 143/2007

05/02/2007 21:17:37

RESOLUÇÃO NORMATIVA 143 ANS-DC, DE 2-1-2007
(DO-U DE 3-1-2007)
– c/Retificação no Diário Oficial de 4-1-2007 –

ANS
Normas

Definidos os critérios para avaliação e reavaliação de bens imóveis de operadoras de planos de saúde

A avaliação e a reavaliação dos bens imóveis das operadoras de planos privados de assistência à saúde, conforme definido pela ANS, deverão ser realizadas por 3 peritos que possuam, no mínimo, um curso de Engenharia de Avaliação, ou por empresa especializada que comprove estar devidamente credenciada em, pelo menos, uma instituição financeira federal ou em órgãos/entidades federais de avaliação.
Tanto os peritos quanto a empresa especializada deverão apresentar laudo fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, bem como o instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Os laudos de avaliação dos bens imóveis deverão ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do Estado ou Distrito Federal, conforme a localização do bem, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Os laudos deverão conter, obrigatoriamente, fotos atuais do(s) imóvel(is) analisado(s) e deverão ser  acompanhados da certidão de ônus reais atualizada, expedida há, no máximo, 60 dias da sua apresentação junto à ANS.
As operadoras deverão entregar à ANS os laudos com a mencionada documentação, no prazo máximo de 30 dias após a ratificação das suas conclusões pela Assembléia Geral, reunião de diretoria ou de sócios, que incorpore os valores apurados no patrimônio e sua respectiva contabilização, acompanhadas das declarações comprobatórias da capacidade profissional ou empresarial.
Sempre que qualquer reavaliação resultar em variação do valor do imóvel, descontada a variação por depreciação contábil, a operadora enviará laudo de reavaliação à ANS, de acordo com as características de reavaliação determinadas pela Resolução Normativa 143 ANS-DC/2007.
A referida Resolução revoga, dentre outros, a Resolução 12 SUSEP, de 17-11-97 (Informativo 49/97) e a Circular 122 SUSEP, de 21-3-2000 (Informativo 13/2000).

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