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Agência altera normas que regulam o funcionamento das operadoras de modalidade autogestão

Resolução Normativa ANS-DC 137/2007

10/04/2007 21:31:46

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 148 ANS-DC, DE 3-3-2007
(DO-U DE 2-4-2007)

ANS
Entidades de Autogestão

Agência altera normas que regulam o funcionamento das operadoras de modalidade autogestão

As entidades mantenedoras das autogestões passam a ser obrigadas a apresentar garantias financeiras dos riscos econômico-financeiros relativos à operação de planos de saúde. Caso não apresentem essas garantias, os mantenedores das autogestões devem assinar um termo de garantia, elaborado pela ANS. As autogestões passam ser obrigadas a encaminhar, mensalmente, à ANS o DIOPS – Documento de Informações Periódicas das Operadoras com os demonstrativos econômico-financeiro de suas operações.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições conferidas pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; e tendo em vista o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I à RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; em reunião extraordinária realizada em 30 de março de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º – Os arts. 2º, 4º, 5º, 14, 24 e 26 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º – ...............................................................................    
I – ........................................................................................    
a) sócios da pessoa jurídica;
b) administradores e ex-administradores da entidade de autogestão;
c) empregados e ex-empregados da entidade de autogestão;
d) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão;
e) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e
f) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim;
II – a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos que, vinculada à entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:
a) empregados e servidores públicos ativos da entidade pública patrocinadora;
b) empregados e servidores públicos aposentados da entidade pública patrocinadora;
c) ex-empregados e ex-servidores públicos da entidade pública patrocinadora;
d) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
e) sócios da entidade privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora da entidade de autogestão;
f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora da entidade de autogestão;
g) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão;
h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua entidade patrocinadora, instituidora ou mantenedora;
i) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e
j) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim; ou
III – a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, constituída sob a forma de associação, que opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos associados integrantes de determinada categoria profissional e aos seguintes beneficiários:
a) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão;
b) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão;
c) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e
d) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim.
§ 1º – A entidade de autogestão só poderá operar plano privado de assistência à saúde coletivo e restrito aos beneficiários mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.
............................................................................................ ”(NR)
Art. 4º – O ato constitutivo da entidade de autogestão deverá conter o critério e a forma de participação dos beneficiários titulares que contribuam para o custeio do plano, bem como do mantenedor ou patrocinador, na composição dos seus órgãos colegiados de administração superior.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º. (NR)
Art. 5º – A entidade de autogestão deverá garantir os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde da seguinte forma:
.............................................................................................    
§ 2º – O modelo do termo de garantia será elaborado pela Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras – DIOPE em regulamentação específica.
............................................................................................    
§ 5º – Os riscos referidos no caput podem ser parcialmente garantidos pelo mantenedor e o valor remanescente pela entidade de autogestão após análise e aprovação da DIOPE.
§ 6º – A entidade de autogestão que já tenha constituído as garantias financeiras próprias não poderá revertê-las, salvo se vieram a ser substituídas pelas de seu mantenedor e após aprovação da ANS”. (NR)
Art. 14 –................................................................................
............................................................................................     
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º.” (NR)
Art. 24 – As entidades de autogestão deverão adaptar-se às disposições desta resolução até o dia 21 de maio de 2007. (NR)
Art. 26 – Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 8º e 14 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000; o art. 11 da RN nº 11, de 22 de julho de 2002; o art. 14 da RN nº 26, de 1 de abril de 2004; e o art. 3º da RN nº 75, de 10 de maio de 2004.”  (NR)
Art. 2º – O art. 21 da RN nº 137, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 21 – .........................................................................    
    
§ 4º – Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e persistindo a irregularidade, a ANS aplicará a sanção administrativa cabível.”.
Art. 3º – A Seção III, do Capítulo III, da RN nº 137, de 2006, passa vigorar com a seguinte redação:

“Seção III”

.............................................................................................     
Art. 16 – ................................................................................
.............................................................................................     

Subseção I

.............................................................................................     
Art. 17 – ...............................................................................    
............................................................................................. “ (NR).
Art. 4º – A RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão”.
Art. 20-A – Ofertar produto bloqueado ou em extinção de entidade de autogestão.
Sanção – advertência;
Multa de R$ 25.000,00.”.
“Grupo Restrito de Beneficiários”.
Art. 20-B – Ofertar produto ativo a beneficiário distinto do grupo restrito da modalidade autogestão.
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.”.
“Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador”.
Art. 24-A – Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para ingresso de mantenedor ou patrocinador em entidade de autogestão.
Sanção – advertência;
Multa de R$ 25.000,00.”.
Art. 5º – Os arts. 19 e 43 da RN nº 124, de 2006, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
“Art. 19 –  .............................................................................   
Parágrafo único – Considera-se operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados.”
“Art. 43 – ..............................................................................    
Parágrafo único – Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão que deixar de cumprir a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços de entidades congêneres ou de outra operadora.”
Art. 6º – O parágrafo único do art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 77, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...............................................................................    
Parágrafo único – As sociedades seguradoras especializadas em saúde não estão subordinadas ao disposto nesta resolução, sendo objeto de regulamentação específica.” (NR).
Art. 7º – Os campos relativos ao segmento “Autogestão não patrocinada” constantes das tabelas A, B e C do Anexo I à RDC nº 77, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Autogestão” (NR).
Art. 8º – O parágrafo único do art. 1º da RN nº 19, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...............................................................................    
Parágrafo único – Esta resolução aplica-se aos planos individuais ou familiares e àqueles operados por entidades de autogestão cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários.” (NR).
Art. 9° – O parágrafo único do art. 1º da RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...............................................................................    
Parágrafo único – O disposto nesta resolução não se aplica às sociedades seguradoras especializadas em saúde.” (NR).
Art. 10 – O parágrafo único do art. 1º da RN nº 94, de 23 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º –  .............................................................................   
Parágrafo único – O disposto nesta resolução não se aplica às seguradoras especializadas em saúde.” (NR).
Art. 11 –  O § 3° do art. 3º da RN nº 112, de 28 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...............................................................................
.............................................................................................     
§ 3º – As operadoras classificadas na modalidade de autogestão que optarem pela constituição de outra entidade de autogestão para transferir a totalidade de sua operação, nas condições vigentes, deverão informar sua decisão à ANS e enviar o instrumento de transferência e as informações especificadas nos anexos.” (NR).
Art. 12 – Os arts. 2º e 8º da RN nº 128, de 18 de maio de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º – Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
 ............................................................................................” (NR).
Art. 8º – ................................................................................    
§ 2º – Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por entidade de autogestão e definidos no caput do art. 2º desta resolução, que deverão observar as regras ali estabelecidas.” (NR).
Art. 13 – Os arts. 2º e 7º da RN nº 129, de 18 de maio de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º – Nos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas as que elejam um índice de preços divulgado por instituição externa.
 ............................................................................................” (NR).
“Art. 7º – ...............................................................................    
§ 2º – Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões definidos no caput do art. 2º desta resolução, que deverão observar as regras ali estabelecidas.” (NR).
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Gilson Caleman – Diretor-Presidente Substituto)


REMISSÃO:

  • RESOLUÇÃO 77 ANS-DC, DE 17-7-2001 (INFORMATIVO 29/2001)

  • “Art. 1º – A presente Resolução estabelece os critérios de operação a serem observados pelas OPS”.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 19 ANS-DC, DE 11-12-2002 (INFORMATIVO 52/2002)

  • “Art. 1º – A Revisão Técnica dos planos privados de assistência à saúde mantidos pelas operadoras definidas no artigo 1º, da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que tenham sido contratados até 1º de janeiro de 1999, deverá observar o disposto nesta Resolução”.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 67 ANS-DC, DE 4-2-2004 (INFORMATIVO 05/2004)

  • “Art. 1º – Os recursos garantidores das provisões técnicas das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.656, de 1998, classificadas de acordo com os critérios fixados pela ANS, devem ser aplicados conforme as diretrizes desta Resolução, de modo que lhes sejam conferidas segurança, rentabilidade, solvência e liquidez”.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 94 ANS-DC, DE 23-3-2005 (INFORMATIVO 13/2005)

  • “Art. 1° – Esta Resolução Normativa estipula critérios de diferimento da cobertura com ativos garantidores da provisão de risco definida na Resolução RDC nº 77, de 17 de julho de 2001, a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que aderirem a programas de promoção à saúde e prevenção de doença de seus beneficiários”.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 112 ANS-DC, DE 28-8-2005 (INFORMATIVO 39/2005)

  • “Art. 3º – A alienação voluntária da carteira poderá ser parcial ou total, ficando, apenas no último caso, dispensada da prévia autorização da ANS.
    § 1º – A minuta do instrumento jurídico de alienação sujeita à aprovação a ser utilizada pelas operadoras deve ser encaminhada a ANS para análise prévia, assim como, as minutas da comunicação individual aos beneficiários da carteira a ser alienada e do texto para publicação em jornal.
    § 2° – As operadoras classificadas na modalidade de autogestão não poderão alienar sua carteira de planos para operadoras de mercado, devendo ser informada à ANS qualquer movimentação ou nova contratação para a integralidade de seus beneficiários”.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 124 ANS-DC, DE 30-3-2006 (INFORMATIVO 14/2006)

       “.....................................................................................    

  • Art. 19 – Operar produto sem registro na ANS:

       Sanção – multa de R$ 250.000,00.
        .....................................................................................

  • Art. 43 – Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde:
    Sanção – advertência;
    multa de R$ 35.000,00.
    ..................................................................................... ”

RESOLUÇÃO NORMATIVA 128 ANS-DC, DE 18-5-2006 (INFORMATIVO 20/2006)

  • “Art. 8º – Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO”.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 129 ANS-DC, DE 18-5-2006 (INFORMATIVO 20/2006)

  • “Art. 7º – Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos exclusivamente odontológicos deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO”.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 137 ANS-DC, DE 14-11-2006 (INFORMATIVO 47/2006)
“    

  • Art. 2º – Para efeito desta resolução, define-se como operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão:
    I – a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:     

  • Art. 14 – Sem o prejuízo de mais condições a serem definidas pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO em regulamentação específica, o regulamento do plano privado de assistência à saúde ou o convênio de adesão deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
    I – a participação financeira dos beneficiários no custeio do plano;
    II – a participação financeira do patrocinador no custeio do plano, quando for o caso;
    III – as condições de ingresso e de exclusão de beneficiários;
    IV – a forma de cálculo da revisão das contraprestações pecuniárias;
    V – as coberturas e exclusões assistenciais;
    VI – as carências;
    VII – os mecanismos de regulação ou fatores moderadores utilizados no plano; e
    VIII – as demais condições exigidas pela Lei n° 9.656, de 1998.
    .....................................................................................   
  • Art. 21 – A entidade de autogestão deverá operar por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, cuja administração será realizada de forma direta.
    § 1º – Excepcionalmente, e mediante prévia comunicação à ANS, poderá ser contratada rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora em regiões ou localidades com dificuldades ou carência de contratação.
    § 2º – Celebrado o contrato, a entidade de autogestão deverá encaminhar à ANS, no prazo de trinta dias contado da sua assinatura, a respectiva cópia para a análise da DIPRO.
    § 3º – Na hipótese de constatação de irregularidade na realização do contrato, a entidade de autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da intimação efetuada pela ANS.
    .....................................................................................

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