Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 148 ANS-DC, DE 3-3-2007
(DO-U DE 2-4-2007)
ANS
Entidades de Autogestão
Agência altera normas que regulam o funcionamento das operadoras de modalidade autogestão
As entidades mantenedoras das autogestões passam a ser obrigadas a apresentar garantias financeiras dos riscos econômico-financeiros relativos à operação de planos de saúde. Caso não apresentem essas garantias, os mantenedores das autogestões devem assinar um termo de garantia, elaborado pela ANS. As autogestões passam ser obrigadas a encaminhar, mensalmente, à ANS o DIOPS Documento de Informações Periódicas das Operadoras com os demonstrativos econômico-financeiro de suas operações.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
no uso das atribuições conferidas pelo art. 10, inciso II, da Lei
nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; e tendo em vista o disposto no art.
64, inciso II, alínea a, do Anexo I à RN nº 81, de
2 de setembro de 2004; em reunião extraordinária realizada em 30 de
março de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente
substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 14,
24 e 26 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 2º ...............................................................................
I ........................................................................................
a) sócios da pessoa jurídica;
b) administradores e ex-administradores da entidade de autogestão;
c) empregados e ex-empregados da entidade de autogestão;
d) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão;
e) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
e
f) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores,
limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim;
II a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos
que, vinculada à entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora
ou mantenedora, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente
aos seguintes beneficiários:
a) empregados e servidores públicos ativos da entidade pública patrocinadora;
b) empregados e servidores públicos aposentados da entidade pública
patrocinadora;
c) ex-empregados e ex-servidores públicos da entidade pública patrocinadora;
d) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
e) sócios da entidade privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora
da entidade de autogestão;
f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade
privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora da entidade de autogestão;
g) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria
entidade de autogestão;
h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria
entidade de autogestão ou a sua entidade patrocinadora, instituidora ou
mantenedora;
i) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
e
j) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores,
limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim; ou
III a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos,
constituída sob a forma de associação, que opera plano privado
de assistência à saúde exclusivamente aos associados integrantes
de determinada categoria profissional e aos seguintes beneficiários:
a) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria
entidade de autogestão;
b) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria
entidade de autogestão;
c) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
e
d) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores,
limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim.
§ 1º A entidade de autogestão só poderá operar
plano privado de assistência à saúde coletivo e restrito aos
beneficiários mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.
............................................................................................ (NR)
Art. 4º O ato constitutivo da entidade de autogestão
deverá conter o critério e a forma de participação dos beneficiários
titulares que contribuam para o custeio do plano, bem como do mantenedor ou
patrocinador, na composição dos seus órgãos colegiados de
administração superior.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º. (NR)
Art. 5º A entidade de autogestão deverá
garantir os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência
à saúde da seguinte forma:
.............................................................................................
§ 2º O modelo do termo de garantia será elaborado pela
Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras DIOPE em regulamentação
específica.
............................................................................................
§ 5º Os riscos referidos no caput podem ser parcialmente
garantidos pelo mantenedor e o valor remanescente pela entidade de autogestão
após análise e aprovação da DIOPE.
§ 6º A entidade de autogestão que já tenha constituído
as garantias financeiras próprias não poderá revertê-las,
salvo se vieram a ser substituídas pelas de seu mantenedor e após
aprovação da ANS. (NR)
Art. 14 ................................................................................
............................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º.
(NR)
Art. 24 As entidades de autogestão deverão
adaptar-se às disposições desta resolução até
o dia 21 de maio de 2007. (NR)
Art. 26 Ficam revogados os artigos 6º, 7º,
8º e 14 da Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº
39, de 27 de outubro de 2000; o art. 11 da RN nº 11, de 22 de julho de
2002; o art. 14 da RN nº 26, de 1 de abril de 2004; e o art. 3º da
RN nº 75, de 10 de maio de 2004. (NR)
Art. 2º O art. 21 da RN nº 137, de 2006, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 21 .........................................................................
§ 4º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior
e persistindo a irregularidade, a ANS aplicará a sanção administrativa
cabível..
Art. 3º A Seção III, do Capítulo
III, da RN nº 137, de 2006, passa vigorar com a seguinte redação:
Seção III
.............................................................................................
Art. 16 ................................................................................
.............................................................................................
Subseção I
.............................................................................................
Art. 17 ...............................................................................
.............................................................................................
(NR).
Art. 4º A RN nº 124, de 30 de março
de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão.
Art. 20-A Ofertar produto bloqueado ou em extinção de entidade
de autogestão.
Sanção advertência;
Multa de R$ 25.000,00..
Grupo Restrito de Beneficiários.
Art. 20-B Ofertar produto ativo a beneficiário
distinto do grupo restrito da modalidade autogestão.
Sanção advertência;
multa de R$ 25.000,00..
Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador.
Art. 24-A Deixar de cumprir a regulamentação
referente às condições para ingresso de mantenedor ou patrocinador
em entidade de autogestão.
Sanção advertência;
Multa de R$ 25.000,00..
Art. 5º Os arts. 19 e 43 da RN nº 124, de
2006, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
Art. 19 .............................................................................
Parágrafo único Considera-se operar produto sem registro a
comercialização de produtos suspensos ou cancelados.
Art. 43 ..............................................................................
Parágrafo único Incorre na mesma sanção a entidade
de autogestão que deixar de cumprir a regulamentação referente
à contratação de rede de prestação de serviços
de entidades congêneres ou de outra operadora.
Art. 6º O parágrafo único do art. 1º
da Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 77, de 17
de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...............................................................................
Parágrafo único As sociedades seguradoras especializadas em
saúde não estão subordinadas ao disposto nesta resolução,
sendo objeto de regulamentação específica. (NR).
Art. 7º – Os campos relativos ao segmento Autogestão
não patrocinada constantes das tabelas A, B e C do Anexo I à
RDC nº 77, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Autogestão (NR).
Art. 8º O parágrafo único do art. 1º
da RN nº 19, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...............................................................................
Parágrafo único Esta resolução aplica-se aos planos
individuais ou familiares e àqueles operados por entidades de autogestão
cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários.
(NR).
Art. 9° O parágrafo único do art. 1º
da RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...............................................................................
Parágrafo único O disposto nesta resolução não
se aplica às sociedades seguradoras especializadas em saúde.
(NR).
Art. 10 O parágrafo único do art. 1º
da RN nº 94, de 23 de março de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º .............................................................................
Parágrafo único O disposto nesta resolução não
se aplica às seguradoras especializadas em saúde. (NR).
Art. 11 O § 3° do art. 3º da RN
nº 112, de 28 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...............................................................................
.............................................................................................
§ 3º As operadoras classificadas na modalidade de autogestão
que optarem pela constituição de outra entidade de autogestão
para transferir a totalidade de sua operação, nas condições
vigentes, deverão informar sua decisão à ANS e enviar o instrumento
de transferência e as informações especificadas nos anexos.
(NR).
Art. 12 Os arts. 2º e 8º da RN nº
128, de 18 de maio de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º Dependerá de prévia autorização
da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas
físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles
operados por entidades de autogestão cujo financiamento se dê exclusivamente
por recursos de seus beneficiários, que tenham sido contratados após
1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados à Lei nº 9.656, de
1998.
............................................................................................
(NR).
Art. 8º ................................................................................
§ 2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos
coletivos sem patrocinador operados por entidade de autogestão e definidos
no caput do art. 2º desta resolução, que deverão observar
as regras ali estabelecidas. (NR).
Art. 13 Os arts. 2º e 7º da RN nº
129, de 18 de maio de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º Nos planos exclusivamente odontológicos contratados
por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares
e aqueles operados por entidades de autogestão cujo financiamento se dê
exclusivamente por recursos de seus beneficiários, poderão ser aplicadas
as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas as que elejam
um índice de preços divulgado por instituição externa.
............................................................................................
(NR).
Art. 7º ...............................................................................
§ 2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo
os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões definidos
no caput do art. 2º desta resolução, que deverão
observar as regras ali estabelecidas. (NR).
Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Gilson Caleman Diretor-Presidente Substituto)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 77 ANS-DC, DE 17-7-2001 (INFORMATIVO 29/2001)
Art. 1º A presente Resolução estabelece os critérios de operação a serem observados pelas OPS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 19 ANS-DC, DE 11-12-2002 (INFORMATIVO 52/2002)
Art. 1º A Revisão Técnica dos planos privados de assistência à saúde mantidos pelas operadoras definidas no artigo 1º, da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que tenham sido contratados até 1º de janeiro de 1999, deverá observar o disposto nesta Resolução.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 67 ANS-DC, DE 4-2-2004 (INFORMATIVO 05/2004)
Art. 1º Os recursos garantidores das provisões técnicas das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.656, de 1998, classificadas de acordo com os critérios fixados pela ANS, devem ser aplicados conforme as diretrizes desta Resolução, de modo que lhes sejam conferidas segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 94 ANS-DC, DE 23-3-2005 (INFORMATIVO 13/2005)
Art. 1° Esta Resolução Normativa estipula critérios de diferimento da cobertura com ativos garantidores da provisão de risco definida na Resolução RDC nº 77, de 17 de julho de 2001, a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que aderirem a programas de promoção à saúde e prevenção de doença de seus beneficiários.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 112 ANS-DC, DE 28-8-2005 (INFORMATIVO 39/2005)
Art.
3º A alienação voluntária da carteira poderá
ser parcial ou total, ficando, apenas no último caso, dispensada da
prévia autorização da ANS.
§
1º A minuta do instrumento jurídico de alienação
sujeita à aprovação a ser utilizada pelas operadoras deve
ser encaminhada a ANS para análise prévia, assim como, as minutas
da comunicação individual aos beneficiários da carteira a
ser alienada e do texto para publicação em jornal.
§ 2° As operadoras classificadas na modalidade de autogestão
não poderão alienar sua carteira de planos para operadoras de
mercado, devendo ser informada à ANS qualquer movimentação
ou nova contratação para a integralidade de seus beneficiários.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 124 ANS-DC, DE 30-3-2006 (INFORMATIVO 14/2006)
.....................................................................................
Art. 19 Operar produto sem registro na ANS:
Sanção multa de R$
250.000,00.
.....................................................................................
Art.
43 Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização
dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica
prestadora de serviço de saúde:
Sanção
advertência;
multa de R$ 35.000,00.
.....................................................................................
RESOLUÇÃO NORMATIVA 128 ANS-DC, DE 18-5-2006 (INFORMATIVO 20/2006)
Art. 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 129 ANS-DC, DE 18-5-2006 (INFORMATIVO 20/2006)
Art. 7º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos exclusivamente odontológicos deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 137 ANS-DC, DE 14-11-2006 (INFORMATIVO 47/2006)
Art.
2º Para efeito desta resolução, define-se como operadora
de planos privados de assistência à saúde na modalidade de
autogestão:
I
a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio
de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado,
opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente
aos seguintes beneficiários:
Art.
21 A entidade de autogestão deverá operar por meio de rede
própria, credenciada, contratada ou referenciada, cuja administração
será realizada de forma direta.
§
1º Excepcionalmente, e mediante prévia comunicação
à ANS, poderá ser contratada rede de prestação de serviços
de entidade congênere ou de outra operadora em regiões ou localidades
com dificuldades ou carência de contratação.
§ 2º Celebrado o contrato, a entidade de autogestão
deverá encaminhar à ANS, no prazo de trinta dias contado da sua
assinatura, a respectiva cópia para a análise da DIPRO.
§ 3º Na hipótese de constatação de irregularidade
na realização do contrato, a entidade de autogestão deverá
regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do recebimento
da intimação efetuada pela ANS.
.....................................................................................
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