Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 153 ANS-DC, DE 28-5-2007
(DO-U DE 29-5-2007)
ANS
Padrão TISS
Troca de informações entre operadoras de planos de saúde
e prestadores de serviços de saúde deve obedecer a padrão
O prazo para implantação do Padrão TISS
será gradual, de 31-5-2007 até 30-11-2008, variando de acordo com
o tipo de prestador de serviços. As operadoras classificadas como administradoras
de plano estão dispensadas da adoção do padrão. Ficam revogadas
as Resoluções Normativas ANS-DC 114, de 26-10-2005 (Informativo 43/2005),
127, de 11-5-2006 (Informativo 19/2006), 135, de 28-9-2006 (DO-U de 29-9-2006)
e 138, de 21-11-2006 (Informativo 47/2006).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, os incisos XXIV e XXXI do art. 4º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 24 de maio de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º – A presente Resolução estabelece
padrão obrigatório para troca de informações em saúde
suplementar (TISS) entre operadoras de planos privados de assistência
à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre
os eventos de saúde realizados em beneficiários de plano privado
de assistência à saúde, e mecanismos de proteção
à informação em saúde suplementar.
Parágrafo único – Ficam dispensadas da adoção do padrão
TISS as operadoras classificadas como administradoras de plano.
Art. 2º – O padrão TISS é dividido em quatro
partes: conteúdo e estrutura; representação de conceitos em saúde;
segurança; e comunicação.
§ 1º – O padrão de conteúdo e estrutura constitui modelo
de apresentação dos eventos de saúde realizados no beneficiário,
e compreende as informações administrativas e assistenciais
necessárias para a autorização e o pagamento dos eventos
assistenciais realizados, como as guias e seus anexos, o demonstrativo
de pagamento e o demonstrativo de análise de conta médica,
assim definidos:
I – Guias: modelo formal e obrigatório de representação
e descrição documental do padrão TISS, sobre os eventos
de saúde realizados no beneficiário de plano privado de assistência
à saúde, e enviado do prestador para a operadora.
a) guia de consulta;
b) guia de solicitação e de realização de serviço profissional/Serviço
Auxiliar de Diagnóstico e Terapia (SP/SADT);
c) guia de solicitação de internação;
d) guia de resumo de internação;
e) guia de honorário individual;
f) guia de solicitação de tratamento odontológico;
g) guia de procedimentos odontológicos realizados;
h) guia de outras despesas;
II – anexos: informações complementares sobre os eventos de
assistência à saúde prestados nos beneficiários, como
programas específicos de gerenciamento de cuidados;
III – demonstrativo de pagamento: modelo formal e obrigatório de
representação e descrição documental do padrão TISS,
sobre o pagamento dos eventos de saúde realizados no beneficiário
de plano privado de assistência à saúde, enviado da operadora
para o prestador;
IV – demonstrativo de análise de conta médica: modelo formal
e obrigatório de representação e descrição documental
do padrão TISS, sobre a análise das contas dos eventos de saúde
realizados no beneficiário de plano privado de assistência
à saúde, enviado da operadora para o prestador.
§ 2º – O padrão de representação de conceitos
em saúde constitui conjunto padronizado de terminologias, códigos
e descrições utilizados no padrão TISS.
§ 3º – O padrão de comunicação define os métodos
para se estabelecer comunicação entre os sistemas de informação
das operadoras de planos privados de assistência à saúde
e os sistemas de informação dos prestadores de serviços
de saúde e as transações eletrônicas.
§ 4º – O padrão de segurança estabelece os requisitos
mínimos das proteções administrativas, técnicas e
físicas necessárias à garantia da confidencialidade das
informações em saúde.
§ 5º – Compete à Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES)
definir, por meio de Instrução Normativa, os padrões de que tratam
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo.
Art. 2º – Os padrões de comunicação
seguem a linguagem de marcação de dados XML (Extensible Markup
Language).
§ 1º – Ficam definidas as seguintes transações eletrônicas:
I – a serem feitas dos prestadores de serviços de saúde para
as operadoras de planos privados de assistência à saúde:
solicitação de autorização de procedimento, envio
de lotes de guias, solicitação de demonstrativo de retorno,
solicitação de elegibilidade, solicitação de status
da autorização, solicitação de cancelamento de guia e solicitação
do status do protocolo; e
II – das operadoras de planos privados de assistência à saúde
para os prestadores de serviços de saúde: envio de autorização
de procedimento, envio de recibo de lotes de guias, envio do demonstrativo
de retorno, resposta à elegibilidade, resposta status de autorização,
confirmação cancelamento de guia e envio do status do
protocolo.
§ 2º – Compete à Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES)
definir, por meio de Instrução Normativa, as estruturas das transações
eletrônicas estabelecidas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
Do Cronograma para adoção do padrão TISS
Art. 3º – O padrão TISS será adotado de
forma gradual, observando o determinado nos parágrafos seguintes.
§ 1º – Para a implantação do padrão TISS, os prazos
serão os previstos nos §§ 2º e 3º do presente artigo,
variando de acordo com o tipo de prestador de serviços, assim agrupados:
I – grupo 1:
a) hospitais gerais – hospital destinado à prestação de
atendimento nas especialidades básicas, por especialistas e/ou outras
especialidades médicas. Pode dispor de serviço de urgência/emergência;
b) hospitais especializados – hospital destinado à prestação
de assistência à saúde em uma única especialidade/área.
Pode dispor de serviço de urgência/emergência e SADT;
c) hospitais/dia-isolado – unidades especializadas no atendimento de
curta duração com caráter intermediário entre a assistência
ambulatorial e a internação;
d) pronto socorro especializado – unidade destinada à prestação
de assistência em uma ou mais especialidades, a pacientes com ou
sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato; e
e) pronto socorro geral – unidade destinada à prestação
de assistência a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos
necessitam de atendimento imediato. Podendo ter ou não internação;
f) clínica especializada/ambulatório de especialidade;
g) unidade de apoio à diagnose e terapia (SADT isolado);
h) unidade móvel de nível pré-hospitalar – urgência/emergência;
i) unidade móvel fluvial;
j) unidade móvel terrestre; e
k) policlínica.
II – grupo 2:
a) consultório médico isolado;
b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços
em consultórios médicos;
III – grupo 3:
a) clínica radiológica em odontologia;
b) consultório odontológico isolado; e
c) odontólogo ou pessoa jurídica da área odontológica que
preste serviços em consultórios.
§ 2º – Os prazos para a implantação do padrão
de conteúdo e estrutura – guias, demonstrativo de análise
de conta médica e demonstrativos de pagamento – e do padrão
de representação dos conceitos de saúde – entre operadoras
de planos privados de assistência à saúde e prestadores
de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no
§ 1º deste artigo, são:
I – entre operadoras de planos privados de assistência à saúde
e prestadores de serviços de saúde do grupo 1: até o dia
31 de maio de 2007;
II – entre operadoras de planos privados de assistência à saúde
e prestadores de serviços de saúde do grupo 2: até o dia
do 31 de maio de 2007;
III – entre operadoras de planos privados de assistência à
saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 3: até
o dia 31 de maio de 2008.
§ 3º – Os prazos para a implantação dos padrões
TISS de comunicação e de segurança – entre operadoras
de planos privados de assistência à saúde e prestadores
de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido
no § 1º deste artigo, são:
I – entre operadoras de planos privados de assistência à saúde
e prestadores de serviços de saúde do grupo 1: até o dia
31 de maio de 2007;
II – entre operadoras de planos privados de assistência à saúde
e prestadores de serviços de saúde do grupo 2: até o dia
do 30 de novembro de 2008;
III – entre operadoras de planos privados de assistência à
saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 3: até
o dia 30 de novembro de 2008.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO PADRÃO TISS
Art. 4º – A partir de 1º de setembro de 2007, as operadoras encaminharão eletronicamente para a ANS os modelos por elas adotados das guias e dos demonstrativos previstos nos incisos do § 1º do artigo 2º desta RN, bem como outras informações sobre a implantação do padrão TISS, na forma e nos prazos a serem definidos em Resolução Normativa da ANS.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE PADRONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM SAÚDE
SUPLEMENTAR
Art. 5º – Fica mantido o Comitê de Padronização
das Informações em Saúde Suplementar (COPISS), de caráter
consultivo, criado pela Resolução Normativa nº 114, de
26 de outubro de 2005, sob coordenação da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial da ANS, com as seguintes atribuições:
I – supervisionar, coordenar, estabelecer prioridades e propor modificações
e melhorias no padrão TISS;
II – estabelecer e promover metodologia de divulgação das informações
do padrão TISS;
III – revisar e aprovar termos e classificações utilizados no
padrão TISS;
IV – promover, fomentar e recomendar estudos relacionados à padronização
das informações em saúde suplementar bem como para a troca
eletrônica de informações em saúde suplementar, baseados
nos padrões nacionais e internacionais;
V – identificar, propor e coordenar modificações necessárias
aos sistemas de informação da saúde suplementar, sob coordenação
da ANS, para adequação aos padrões consensuados e aos sistemas
de informações de saúde do MS.
VI – propor padrões e metodologias para proteger e melhorar a
confidencialidade, disponibilidade e integridade da informação em
saúde suplementar, bem como as boas práticas para gerenciamento
seguro da informação em saúde.
§ 1º – O Comitê é constituído por representantes
da Agência Nacional de Saúde Suplementar, do Ministério da Saúde,
das operadoras de planos privados de assistência à saúde,
dos prestadores de serviços de saúde, das instituições
de ensino e pesquisa, de representações de usuários, e
de eventuais convidados da coordenação do Comitê de Padronização
das Informações em Saúde Suplementar.
§ 2º – Compete à DIDES, por meio de Instrução
Normativa, indicar os representantes do Comitê de Padronização
das Informações em Saúde Suplementar, determinar a periodicidade
das reuniões e definir o modelo de solicitação de modificação
do padrão TISS (SOPTISS).
§ 3º – Qualquer interessado na padronização da troca
de informações em saúde, sem representatividade no Comitê
de Padronização, poderá encaminhar sugestões para
apreciação mediante preenchimento do modelo SOP-TISS.
§ 4º – Antes de 360 dias a contar da data de publicação
desta Resolução, ficam vedadas modificações no padrão
TISS publicado, salvo por motivo relevante.
§ 5º – As modificações serão avaliadas sob critérios
que visem:
I – redução de custos administrativos;
II – aumento da eficiência, eficácia e efetividade da atenção
à saúde;
III – integração dos sistemas de informação em saúde
adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelo
Ministério da Saúde, ou demais órgãos/autarquias
relacionadas com os serviços de saúde; e
IV – harmonização com os padrões nacionais e internacionais,
elaborados pelas organizações produtoras de padrão de informação
em saúde.
CAPÍTULO V
DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA ANS
Art. 6º – Toda e qualquer informação relativa
a eventos de saúde, requisitada pela ANS, a partir da publicação
desta Resolução, deverá ser realizada e prestada conforme
previsto no padrão TISS.
§ 1º – Caso a informação necessária não esteja
prevista no padrão, deverá ser nele incluída através
da metodologia descrita no artigo 6º desta Resolução.
§ 2º – Ficam mantidas e preservadas as rotinas sistemáticas
e contínuas de coleta e transmissão de dados entre as operadoras
de planos privados de assistência à saúde e a ANS, bem
como os requerimentos de informação, de caráter excepcional.
§ 3º – O envio das informações requisitadas pela ANS
não exime as operadoras nem os prestadores da obrigação
de apresentar documentação comprobatória da veracidade
das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos
e informações que a ANS, nos limites de sua competência,
vier a requisitar.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA E DA PRIVACIDADE
Art. 7º – As operadoras de planos privados de assistência
à saúde e os prestadores de serviços de saúde devem
constituir proteções administrativas, técnicas e físicas
para impedir o acesso eletrônico ou manual impróprio à
informação de saúde, em especial a toda informação
identificada individualmente, conforme normas técnicas estabelecidas
na Resolução CFM nº 1.639 de 10 de julho de 2002,
e na RN nº 21 de 12 de dezembro de 2002, e na RDC nº
64 de 10 de abril de 2001 ambas da ANS.
§ 1º – As operadoras de planos privados de assistência à
saúde e os prestadores de serviços de saúde que optem
pela forma de comunicação através da rede Internet, inclusive
as que optem pela utilização de empresas intermediadoras prestadoras
de serviços de conectividade, devem obrigatoriamente adotar os requisitos
de segurança do Nível de Garantia de Segurança 1 (NGS-1),
descritos no Manual de Requisitos de Segurança, Conteúdo e
Funcionalidades para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde
(RES), publicado na página da Sociedade Brasileira de Informação
em Saúde (SBIS), e do Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme
norma NBR ISO/IEC 17799 – Código de Prática para a Gestão
da Segurança da Informação.
§ 2º – Para as operadoras de planos privados de assistência
à saúde e prestadores de serviços médico-hospitalares
que utilizarem Webservices, recomenda-se a utilização do Nível
de Garantia de Segurança 2 (NGS-2).
Art. 8º – Para as transmissões remotas de dados
identificados, os sistemas deverão possuir um certificado digital
de aplicação única emitido por uma Autoridade Certificadora
(AC) credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
(ITI), responsável pela AC Raiz da estrutura da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a
identidade do sistema.
§ 1º – O certificado digital deve ter como um de seus atributos
o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do prestador.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica em que trabalhem vários
prestadores pessoa física, todos os dados poderão trafegar sob
o certificado da pessoa jurídica, devendo as operadoras manter registro
do vínculo entre esses prestadores.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO
Art. 9º – As operadoras de planos privados de assistência
à saúde e os prestadores de serviços de saúde devem
adotar uma das formas previstas neste Capítulo de comunicação
do padrão TISS para a troca de informações sobre os eventos
assistenciais realizados aos beneficiários de planos de saúde.
Art. 10 – As operadoras de planos privados de assistência
à saúde devem atender a requisições através
da Internet, adotando preferencialmente a tecnologia de Webservices
padronizada por Instrução Normativa da DIDES para transações
realizadas em tempo real.
§ 1º – Adotando ou não tecnologia Webservices, as
operadoras de planos privados de assistência à saúde podem
disponibilizar para suas redes prestadoras portais de acesso aos serviços
do padrão TISS ou outras formas de comunicação não
proprietária e obrigatoriamente devem possibilitar o envio dos arquivos
no padrão de comunicação através de upload/download
nesses portais.
§ 2º – As operadoras de planos privados de assistência à
saúde podem submeter dados não padronizados para que empresas
intermediadoras de prestação de serviços de conectividade
os processem em mensagens no padrão TISS e transmitam para os prestadores
vinculados/credenciados, ou podem utilizar empresas intermediadoras prestadoras
de serviços de conectividade para receber mensagens no padrão
TISS dos prestadores vinculados/credenciados, desde que sejam observados
os requisitos de segurança estabelecidos nesta norma. Os mesmos procedimentos
podem ser adotados pelos prestadores de serviços em saúde.
Art. 11 – Os prestadores de serviços de saúde
vinculados/credenciados a operadoras de planos privados de assistência
à saúde têm a prerrogativa de escolher a forma de comunicação
que melhor lhes convier sem nenhum tipo de imposição tecnológica
ou comercial de outra parte, desde que respeitados os prazos e os padrões
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 12 – Qualquer tecnologia poderá ser utilizada
desde que consiga atender na íntegra as normas e todos os padrões
do TISS, e que seja não-proprietária, a fim de facilitar a
utilização por todos os atores envolvidos.
Art. 13 – A interrupção do serviço de troca
eletrônica de informações entre prestadores de serviços
de saúde e operadoras de planos privados de assistência à
saúde deve ser solucionada em até 48 (quarenta e oito) horas,
salvo em caso fortuito ou de força maior devidamente justificado.
§ 1º – Enquanto perdurar a interrupção de que trata
o caput, as operadoras e os prestadores deverão utilizar
o padrão de conteúdo e estrutura como forma contigencial de
troca de informações sobre os eventos assistenciais realizados
aos beneficiários de planos de saúde.
§ 2º – As operadoras de plano de saúde privado e os prestadores
de serviços afetados pela interrupção de que trata o caput
devem manter registro com histórico que demonstre as ações
tomadas e o respectivo tempo de implementação para o restabelecimento
da troca de mensagens eletrônicas.
§ 3º – A interrupção de que trata o caput deste
artigo não pode importar em descontinuidade no atendimento assistencial
ao beneficiário de plano de saúde privado, devendo as entidades
adotar formas alternativas de comunicação para a autorização
do atendimento assistencial.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art.
14 – A inobservância da obrigação prevista no artigo
5º desta Resolução configurará a infração
administrativa prevista no artigo 34 da RN nº 124, de 30 de
março de 2006.
Art. 15 – A inobservância dos padrões previstos
nesta Resolução e nas Instruções Normativas a que
se referem o § 5º do art. 2º e o § 2º do art.
3º nos prazos limites para implantação do padrão TISS
estabelecidos no art. 4º configurará a infração administrativa
prevista no artigo 44 da RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Art. 16 – A denúncia de que trata o artigo 29 da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
quando relativa à infração prevista no artigo acima, será
preliminarmente apurada e instruída pela Gerência-Geral de
Integração com o SUS, seguindo os procedimentos de representação
de que trata o artigo 8º da RN nº 48, de 19 de setembro
de 2006, alterado pela RN nº 142, de 21 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Revogam-se as Resoluções Normativas
nº 114, de 26 de outubro de 2005, 127, de 11 de maio de 2006, 135,
de 28 de setembro de 2006, e 138, de 21 de novembro de 2006.
Art. 18 – Esta Resolução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos
– Diretor-Presidente)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 1.639 CFM, de 10-7-2002, aprova as “Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico”, dispõe sobre tempo de guarda dos prontuários, e estabelece critérios para certificação dos sistemas de informação.
A Resolução Normativa 21 ANS-DC, de 12-12-2002 (Informativo 51/2002) obriga as operadoras de planos privados de assistência à saúde manter protegidas as informações assistenciais fornecidas pelos seus consumidores ou por sua rede de prestadores, quando acompanhadas de dados que possibilitem a sua individualização, não podendo as mesmas ser divulgadas ou fornecidas a terceiros, salvo em casos expressamente previstos na legislação.
A Resolução 64 ANS-DC, de 10-4-2001 (Informativo 16/2001) dispõe sobre a designação de médico responsável pelo fluxo de informações relativas à assistência médica prestada aos consumidores de planos privados de assistência à saúde.
O
artigo 34 da Resolução Normativa 124 ANS-DC, de 30-3-2006 (Informativo
14/2006) estabelece que a falta de encaminhamento à ANS, no prazo estabelecido,
dos documentos ou das informações devidas ou solicitadas, sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de R$ 25.000,00.
O
artigo 44 da Resolução Normativa 124 ANS-DC/2006 estabelece que
a falta de cumprimento das normas relativas ao padrão essencial obrigatório
para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de
serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários,
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de R$ 35.000,00.
O artigo 29 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), alterado pela Medida Provisória 2.177-44, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), estabelece que as infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos.
O artigo 8º da Resolução Normativa 48 ANS-DC, de 19-9-2003 (Informativo 39/2003), alterado pela Resolução Normativa 142 ANS-DC, de 21-12-2006 (DO-U de 26-12-2006), estabelece que constatada a ocorrência de indícios de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, a área técnica responsável instruirá o procedimento de representação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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