Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS
Normas
A
Resolução Normativa 123 ANS-DC, de 23-1-2006, publicada na página
24 do DO-U, Seção 1, de 24-1-2006, estabelece parâmetros
para a dispensa de constituição, exigência, cobrança
extrajudicial, inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de
ações de cobrança, de execução para pagar
quantia certa, bem como de execução fiscal dos créditos
da ANS, e daqueles cuja constituição e cobrança seja atribuída
por lei à mencionada Agência.
De acordo com o referido Ato, ficam dispensados de constituição,
exigência e cobrança administrativa os créditos da ANS,
bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída ao mencionado
órgão, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00,
relativamente a um mesmo devedor.
Os valores superiores ao montante especificado anteriormente deverão
ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente,
devendo, ainda, no caso de inadimplemento, serem encaminhados à inscrição
em Dívida Ativa.
Ficam cancelados os créditos da ANS, já lançados ou constituídos,
cujo valor total consolidado em face de um mesmo devedor seja igual ou inferior
a R$ 100,00.
Os créditos de mesma origem, já lançados ou constituídos
em face de um mesmo devedor, cujo montante total, devidamente consolidado, ultrapasse
o valor referido anteriormente, deverão ser reunidos em um único
processo administrativo, dando-se o devido prosseguimento na respectiva cobrança.
A Procuradoria Federal junto à ANS fica autorizada a não propor
ações, a desistir daquelas em curso, a não interpor recursos
e a desistir dos recursos já interpostos, para cobrança de crédito
cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 1.000,00 relativamente a um
mesmo devedor.
O disposto anteriormente não se aplica na hipótese de haver crédito
da mesma origem, já constituído em face do mesmo devedor, bem
como de seus respectivos co-responsáveis, cujo somatório ultrapasse
o limite de R$ 1.000,00.
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