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Resolução Normativa ANS-DC 138/2006

27/11/2006 11:03:10

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas

A Resolução Normativa 138 ANS-DC, de 21-11-2006, publicada na página 69 do DO-U, Seção 1, de 22-11-2006,  prorroga os prazos para que as operadoras de plano privado de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde se adaptem às normas de padronização da troca de informações em saúde suplementar (TISS), de que trata a Resolução Normativa 114 ANS-DC, de 26-10-2005 (Informativo 43/2005).
De acordo com a Resolução Normativa 138 ANS-DC/2006, para a implantação do padrão de conteúdo e estrutura – guias, demonstrativo de análise de conta médica e demonstrativos de pagamento – e para o padrão de representação dos conceitos de saúde, será concedido o prazo até 31-5-2007.
Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde – variam de acordo com o grupo em que o prestador de serviços estiver classificado, conforme a seguir:
I – grupo 1 (até o dia 31-5-2007):
a) hospitais gerais – hospital destinado à prestação de atendimento nas especialidades básicas, por especialistas e/ou outras especialidades médicas. Pode dispor de serviço de urgência/emergência;
b) hospitais especializados – hospital destinado à prestação de assistência à saúde em uma única especialidade/área. Pode dispor de serviço de urgência/emergência e SADT;
c) hospitais/dia-isolado – unidades especializadas no atendimento de curta duração com caráter intermediário entre a assistência ambulatorial e a internação;
d) pronto socorro especializado – unidade destinada à prestação de assistência em uma ou mais especialidades, a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato; e
e) pronto socorro geral – unidade destinada à prestação de assistência a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato. Podendo ter ou não internação;
f) clínica especializada/ambulatório de especialidade;
g) unidade de apoio à diagnose e terapia (SADT isolado);
h) unidade móvel de nível pré-hospitalar – urgência/emergência;
i) unidade móvel fluvial;
j) unidade móvel terrestre; e
k) policlínica;
II – grupo 2 (até o dia 30-11-2008):
a) consultório isolado;
b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios;
c) consultório odontológico isolado; e
d) odontólogo ou pessoa jurídica da área odontológica que preste serviços em consultórios; e
III – grupo 3 (até o dia 30-11-2007):
a) clínica odontológica.
O referido ato altera o artigo 5º da Resolução Normativa 114 ANS-DC/2005.

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