Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 195 CFQ, DE 14-4-2004
(DO-U DE 19-4-2004)
TRABALHO
QUÍMICO
Exercício da Profissão
Estabelece normas sobre o exercício da profissão do químico.
Regulamenta, em caráter de exclusividade os artigos 337 e 341 do Decreto-Lei
5.452, de 1-5-43 – CLT (DO-U de 9-8-43) e os artigos 1º, 3º e
4º do Decreto 85.877, de 7-4-81 (DO-U de 9-4-81).
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA no uso de suas atribuições que
lhe confere a alínea “f” do artigo 8º da Lei nº 2.800
de 18-6-56;
Considerando
que a vistoria, a perícia, a avaliação, o arbitramento, a condução
e o controle de operações e processos, e bem assim, o planejamento,
o projeto e a especificação de equipamentos relacionados com a atividade
Química, são inerentes aos Profissionais da Química, ex vi
do Decreto nº 85.877 de 7-4-81, que regulamenta a Lei nº 2.800
de 18-6-56;
Considerando
que a operação e manutenção de equipamentos e instalações
relacionados com a Química se acham capituladas dentre as atividades dos
Profissionais da Química, descritas no Decreto nº 85.877 de 7-4-81.
Considerando
que a manutenção adequada de vasos de pressão, tubulações
e válvulas que contenham ou conduzam partículas sólidas, líquidas,
vaporizadas ou gasosas exigem conhecimentos de Química;
Considerando
a determinação do artigo 341 do Decreto-Lei nº 5.452 de
1-5-43, segundo a qual, cabe aos Químicos habilitados a execução
de todos os serviços que por sua natureza exijam o conhecimento de Química;
Considerando
que o Decreto nº 85.877/81, em seu artigo 4º, alínea “i”,
assegura ao Profissional da Química, o desempenho da Segurança do
Trabalho, na sua área específica;
Considerando
o objetivo de manter o bom nível de assistência profissional quando
da necessidade de realização de testes de pressão nos equipamentos
que compõem as operações unitárias da área da Química,
RESOLVE:
Art. 1º
– São considerados uma atividade da área da Química, os
testes de pressão e outros, com qualquer tipo de material, em tubulações,
válvulas, reatores e vasos de pressão em geral, presentes nas operações
unitárias da área da Química, podendo somente ser executados
sob a responsabilidade de Profissional da Química legalmente habilitado
e registrado em Conselho Regional de Química.
Art. 2º
– Os profissionais a que se refere o artigo anterior são aqueles com
currículo de natureza em Química Tecnológica e Engenharia Química
nos termos da RN 36/74.
Art. 3º
– Os contratos de serviços que envolvam as atividades referidas no
artigo 1º desta Resolução devem ser registrados no Conselho Regional
de Química da jurisdição a que pertencem a Empresa e o Profissional
da Química responsável pela atividade.
Art. –
4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação no DOU. (Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente do Conselho)
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