Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 194 CFQ, DE 14-4-2004
(DO-U DE 19-4-2004)
TRABALHO
QUÍMICO
Exercício da Profissão
Disciplina o disposto nos artigos 8º e 9º da Resolução Normativa 36 CFQ, de 25-4-74 (DO-U de 2-5-74), que relacionou o elenco de atividades correspondentes às diferentes modalidades de funções para o exercício da profissão de químico.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe
confere a alínea f do artigo 8º da Lei 2.800 de 18 de
junho de 1956, considerando:
O disposto no § 3º do artigo 20 da Lei
nº 2.800/56;
Os dispostos nos artigos 8º e 9º da RN nº 36
de 25-4-74;
A necessidade de se ajustar a regulamentação
do exercício profissional aos currículos variados dos Profissionais
da Química, resultantes da liberdade de programação conferida
às Instituições de Ensino Superior através da Lei nº 9.394/96
(LDB);
Que as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais
habilitados devem resultar de sua preparação adequada em cursos caracterizados
pela natureza e a extensão dos currículos efetivamente cursados;
A necessidade de um critério uniforme na avaliação
da competência dos Profissionais da Química para o desempenho das
atividades constantes do artigo 1º da RN nº 36 de 25-4-74, RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Federal de Química
de conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa (RN) nº 36/74
do CFQ, que disciplina a concessão de atribuições aos Profissionais
da Química, e para atender o disposto na Resolução Ordinária
(RO) nº 1.511/75 do CFQ que complementa a RN nº 36/74, procederá
a análise da Estrutura Curricular dos Cursos Superiores de Química,
quando solicitada pelas Instituições de Ensino Superiores com base
apenas nas disciplinas que serão cursadas efetivamente, não considerando
aquelas optativas, eletivas ou complementares, com vistas a definir se os mesmos
atendem os requisitos que os caracterizem como formadores de Profissionais da
Química.
Parágrafo Único As atribuições
profissionais aos egressos de tais cursos, serão definidas pelo Conselho
Federal de Química, após o estudo do histórico escolar de cada
profissional, de per si.
Art. 2º Caberá aos Conselhos Regionais
de Química o acompanhamento de eventuais modificações da estrutura
curricular e respectivas cargas horárias, conteúdos programáticos
das disciplinas dos cursos e a devida comunicação ao Conselho Federal
de Química para análise e redefinição.
Art. 3º A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União. (Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do Conselho)
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