Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 61 ANEEL, DE 29-4-2004
(DO-U DE 30-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Ressarcimento de Danos em Equipamentos Elétricos
Estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos
em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, causados
por perturbação ocorrida no sistema elétrico.
Revoga o artigo 101 da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (Informativo
49/2000).
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação
da Diretoria, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos artigos 6º,
7º e 25 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no artigo 2º
da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos IV, XIV, XV e XVI
do artigo 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997,
o que consta do Processo nº 48500.001605/03-84, e Considerando que:
Compete à ANEEL regular os serviços de energia elétrica, expedindo
os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação
em vigor, estimulando a melhoria do serviço prestado e zelando pela boa
qualidade, observando o disposto na legislação vigente de proteção
e defesa do consumidor;
Toda concessão, permissão ou autorização pressupõe
a prestação de serviços adequados, que satisfaçam as condições
de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas, conforme
previsto no respectivo contrato de concessão e no § 1º, artigo
6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
Existe a necessidade de disciplinar o que consta nos contratos de concessão
de distribuição de energia elétrica, que asseguram aos consumidores
o direito de receber o ressarcimento de danos elétricos em equipamentos,
causados por perturbação no sistema elétrico;
A Resolução nº 505, de 26 de novembro de 2001, a Resolução
nº 024, de 27 de janeiro de 2000, e os Procedimentos de Rede estabelecem
as disposições relativas a qualidade dos serviços de energia
elétrica;
Existe a necessidade de estabelecer procedimentos para a análise de ressarcimento
de dano solicitado pelos consumidores às concessionárias de distribuição
de energia elétrica; e
Em função da Audiência Pública nº 029/2003, realizada
no dia 4 de novembro de 2003, foram recebidas sugestões de consumidores,
de associações representativas do setor elétrico, de concessionárias
de distribuição de energia elétrica, de agentes do setor elétrico
e da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento
deste ato regulamentar, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as disposições
relativas ao ressarcimento dos prejuízos causados por danos elétricos
em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, decorrentes
de perturbação ocorrida no sistema elétrico.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são
adotadas as seguintes definições:
I concessionária, permissionária ou autorizada: agente titular
de concessão, permissão ou autorização federal para explorar
a prestação de serviços públicos de energia elétrica,
referenciado, doravante, nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária;
II consumidor: pessoa física ou jurídica, ou comunhão
de fato ou de direito, legalmente representada, titular da conta de energia
elétrica e responsável pelas obrigações fixadas em normas
e regulamentos da ANEEL;
III dano emergente: lesão concreta que afeta o patrimônio do
consumidor, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial,
de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do
sistema elétrico;
IV dano moral: qualquer constrangimento à moral e/ou honra do consumidor,
causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial
com a concessionária, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais
de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo;
V
lucros cessantes: são os lucros esperados pelo consumidor e que
o mesmo deixou de obter em face de ocorrência oriunda do fornecimento de
energia elétrica;
VI nexo de causalidade: liame causal que determina o vínculo entre
o evento causador e o dano reclamado;
VII perturbação no sistema elétrico: modificação
das condições que caracterizam a operação de um sistema
elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores
nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia
elétrica vigentes; e
VIII ressarcimento de dano elétrico: reposição do equipamento
elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição
de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico
ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente
ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição,
ou, ainda, substituição por equipamento equivalente.
DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º As disposições desta Resolução se aplicam,
exclusivamente, para os casos de dano elétrico causado a equipamentos elétricos
alimentados na mesma tensão de atendimento contratada no ponto de entrega
ou de conexão de energia elétrica, aplicando-se ao ressarcimento o
disposto no inciso VIII do artigo anterior.
§ 1º Esta Resolução não se aplica ao ressarcimento
de dano elétrico em equipamentos pertencentes a consumidores atendidos
em tensão superior a 2,3 kV.
§ 2º A ANEEL e as agências conveniadas devem analisar
as reclamações considerando, exclusivamente, o dano elétrico
do equipamento, não lhes competindo acatar pedido de ressarcimento por
danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes.
DAS CONDIÇÕES PARA A SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO
Art. 4º O consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias corridos,
a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento,
para solicitar o ressarcimento à concessionária, devendo fornecer,
no mínimo, os seguintes elementos:
I data e horário provável da ocorrência do dano;
II cópia da fatura de energia elétrica mais recente, demonstrando
que o solicitante é o titular da unidade consumidora;
III relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
IV descrição e características gerais do equipamento danificado,
tais como: marca, modelo, etc.
Parágrafo único Caso a fatura não esteja em nome do solicitante,
o mesmo deve comprovar a forma de ocupação da unidade consumidora.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º No processamento do pedido de ressarcimento, a concessionária
deve comprovar a existência ou não do nexo de causalidade.
Parágrafo único Na comprovação do nexo de causalidade
devem ser considerados os eventos prováveis causadores do dano, entre outros,
descargas atmosféricas e sob retensões oriundas da energização
de circuitos, os quais não eximem a concessionária da responsabilidade
do ressarcimento.
Art. 6º O consumidor pode optar entre inspeção in loco
do equipamento danificado ou disponibilizá-lo para inspeção
mais detalhada pela concessionária ou empresa por ela autorizada, devendo
a concessionária observar os seguintes procedimentos e prazos:
I informar ao consumidor a data para a inspeção ou disponibilização
do equipamento; e
II inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 20 (vinte)
dias úteis, contados a partir da data do pedido de ressarcimento.
Parágrafo único Caso opte por inspeção in loco,
o consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações
da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo a negativa motivo para a
concessionária indeferir o ressarcimento.
Art. 7º A concessionária deve informar ao consumidor, por escrito,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo
da solicitação, sobre o deferimento, ou não, do pedido de ressarcimento.
Art. 8º No caso de deferimento, a concessionária pode efetuar
o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o
conserto ou a substituição do equipamento danificado.
Parágrafo único No caso do ressarcimento, na modalidade de
pagamento em moeda corrente, este deve ser feito no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data da solicitação, ficando ao consumidor
a opção entre depósito em conta corrente, cheque nominal ou crédito
na próxima fatura.
Art. 9º No caso de indeferimento, a concessionária, obrigatoriamente,
deve apresentar, por escrito, as razões detalhadas da negativa, informando
ao consumidor sobre o direito de formular reclamação à Agência
Estadual Conveniada com a ANEEL ou, na ausência desta, à própria
Agência Nacional de Energia Elétrica.
DOS LIMITES DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10 A concessionária responde, independentemente da existência
de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos
de consumidores, nos termos do caput do artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único A concessionária só poderá eximir-se
do ressarcimento nos seguintes casos:
I quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do
artigo 5º;
II quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação
do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção,
salvo nos casos em que houver prévia autorização da concessionária;
ou
III quando comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do
equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas
da unidade consumidora.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 A concessionária deve elaborar e publicar em até 120
(cento e vinte) dias, contados da publicação desta Resolução,
norma interna que contemple os procedimentos para ressarcimento de danos, segundo
as disposições deste regulamento, podendo inclusive estabelecer:
I o credenciamento de oficinas de inspeção e reparo;
II o aceite de orçamento de terceiros; e
III a reparação de forma direta ou por terceiros sob sua responsabilidade.
Art. 12 Para fins de fiscalização pela ANEEL, a concessionária
deve manter os processos de ressarcimento de danos em registro eletrônico
e/ou impresso, de forma organizada e auditável, pelo período mínimo
de 5 (cinco) anos, contados da solicitação do consumidor.
Art. 13 Revoga-se o artigo 101 da Resolução nº 456, de
29 de novembro de 2000.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Mário Miranda Abdo)
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