Legislação Comercial
RESOLUÇÃO NORMATIVA 74 ANS-DC, DE 7-5-2004
(DO-U DE 11-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Reajuste das Prestações
Fixa, em 11,75%, o percentual máximo de reajuste anual da mensalidade dos planos de saúde de pessoa física, contratos individual e familiar, referente ao período de maio/2004 a abril/2005.
DESTAQUES
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado
com o artigo 4º, inciso XVII, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 75, de 9 de abril de
2003, do Ministério da Fazenda, em reunião realizada em 6 de maio
de 2004, e
Considerando a política de controle da evolução de preços
adotada pela ANS, com foco principal nos planos individuais e familiares e nos
planos contratados por pessoas físicas junto a autogestões não
patrocinadas que sejam financiados exclusivamente com recursos de seus beneficiários,
mantendo sob monitoramento permanente a operação das demais modalidades
de planos, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º – Os reajustes das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência à saúde em operadoras
que tenham o início do período de referência para aplicação
de reajuste entre os meses de maio de 2004 e abril de 2005 obedecerão
ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único – Por período de referência
para aplicação de reajuste entende-se o período de doze
meses ao longo do qual serão reajustados os contratos da operadora nas
suas respectivas datas de aniversário.
Art. 2º – Dependerá de prévia autorização
da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas
físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles
operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento
se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, que tenham
sido contratados após 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados
à Lei 9.656/98.
§ 1º – A autorização será formalizada mediante
ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período
a que se refere a autorização.
§ 2º – Quando da aplicação dos reajustes autorizados
pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento
enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número do
ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome e código
do plano e número de registro do plano quando existente.
Art. 3º – Os contratos individuais de planos privados de assistência
à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei
nº 9.656, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice
a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias
e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração
das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão
adotar o percentual limitado ao reajuste estipulado nesta Resolução.
Art. 4º – O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para
o período de que trata esta Resolução será de 11,75%
(onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
Parágrafo único – Os valores relativos às franquias
ou coparticipações não poderão sofrer reajuste em
percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação
pecuniária.
Art. 5º – A autorização de que trata o artigo 2º
deverá ser solicitada à ANS, observadas as seguintes exigências:
I – Apresentação dos seguintes documentos:
a) Solicitação de Reajuste de acordo com o Anexo I;
b) Termos de Responsabilidades de acordo com o Anexo II; e
c) Relatório de auditoria independente, conforme estabelecido no §
2º deste artigo;
II – as operadoras de planos de assistência médico-hospitalar,
com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários,
deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para
verificação, as informações constantes do Anexo
III;
III – as operadoras de planos de assistência médico-hospitalar,
com ou sem cobertura odontológica com mais de 100.000 (cem mil) beneficiários,
deverão manter, por cinco anos, em planilhas disponíveis para
verificação, as informações constantes do Anexo
IV;
IV – as operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos,
com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, deverão manter,
por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação,
as informações constantes do Anexo V;
V – as operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos,
com mais de 20.000 (vinte mil) beneficiários, deverão manter,
por cinco anos, em planilhas disponíveis para verificação,
as informações constantes do Anexo VI;
VI – O recolhimento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação
Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União
(GRU), conforme determina a IN nº 3 da Secretária do Tesouro Nacional
(STN), de 12 de fevereiro de 2004, deverá ser realizada nos moldes da
RN nº 7, de 15 de maio de 2002, observando os descontos e procedimentos
estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com a última
alteração dada pela MP 2.177-44, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º – Para aplicação da regra contida nos incisos
II a V, deverá ser considerado o número total de beneficiários
informado no cadastro da ANS três meses antes da solicitação
de reajuste.
§ 2º – As informações relativas aos Anexos III
a VI deverão estar auditadas por auditor independente, registrado na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ficando facultado às
operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem
cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários
e às exclusivamente odontológicas com até 20.000 (vinte
mil) beneficiários auditá-las por auditor independente, registrado
no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
§ 3º – O auditor independente não poderá ser o
responsável pela execução da contabilidade da operadora.
§ 4º – Às operadoras com início do período
de referência para aplicação do reajuste de maio a julho
de 2004 que solicitarem autorização para aplicação
de reajuste em até trinta dias da publicação desta Resolução,
fica facultado o envio do relatório de auditoria em até trinta
dias, a contar da data de protocolização do documento de solicitação
na ANS.
§ 5º – A ANS se reserva o direito de disponibilizar as informações
relativas aos nomes e registros profissionais dos responsáveis pela auditoria
das informações.
§ 6º – A ANS poderá exigir outras informações
que julgue necessárias ao exame da solicitação, fixando
prazo máximo de trinta dias para atendimento, sob pena de arquivamento
do processo.
§ 7º – Caso a operadora não apresente as informações
descritas neste artigo, a solicitação de reajuste será
arquivada 30 dias após a recepção da formalização
das pendências por ofício encaminhado pela ANS.
Art. 6º – Para garantir a aplicação do reajuste durante
o período de referência indicado na solicitação,
a operadora deverá solicitar o mesmo até o último dia útil
do mês de início do período de referência para aplicação
de reajuste.
§ 1º – Caso a operadora solicite o reajuste até o último
dia útil do segundo mês subseqüente ao mês do início
do período de referência para aplicação de reajuste,
este período será mantido, iniciando-se a aplicação
no mês no qual ocorreu a solicitação, não podendo
haver cobrança retroativa dos valores.
§ 2º – Caso o prazo de que trata o parágrafo anterior
seja ultrapassado, será estabelecido novo período de doze meses
como referência para a operadora, iniciando-se no mês do protocolo
da solicitação de reajuste.
Art. 7º – Os percentuais de reajuste aplicados aos planos coletivos,
independente da data da celebração do contrato, deverão
ser informados à ANS pela Internet por meio de aplicativo, observando
as definições constantes do Anexo VII desta Resolução,
em até trinta dias após a sua aplicação.
§ 1º – O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada
dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade
das contraprestações é paga pelos beneficiários
diretamente à operadora, deverá conter as seguintes informações:
I – que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;
II – o nome do plano, nº do registro do plano na ANS, quando existente,
número do contrato ou da apólice;
III – que a comunicação de reajuste será protocolada
na ANS em até trinta dias após sua aplicação, por
força do disposto nesta Resolução.
§ 2º – Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos
coletivos sem patrocinador operados por autogestões definidos no artigo
2º, que deverão observar as regras ali estabelecidas.
§ 3º – Os comunicados somente serão incorporados à
base da ANS observada a versão disponibilizada na data da transmissão.
§ 4º – Deverão ser comunicados à ANS somente os
planos operados na modalidade de pré-pagamento.
§ 5º – Os comunicados de reajuste referentes ao período
desta Resolução já transmitidos serão desconsiderados,
devendo a operadora comunicá-los conforme aplicativo mencionado no caput
deste artigo.
§ 6º – Os reajustes de contratos coletivos cujo início
do período de referência para aplicação do reajuste
seja maio de 2004 poderão ser comunicados até 1º de julho
de 2004.
§ 7º – O aplicativo de que trata o caput deste artigo estará
disponível, a partir do dia 1º de junho de 2004, para download no
endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, portal operadoras.
Art. 8º – Independente da existência de patrocínio,
as introduções de co-participação e franquia deverão
ser informadas à ANS pela Internet por meio do aplicativo mencionado
no artigo 7º, observando as definições constantes do anexo
VII desta Resolução, em até trinta dias após a sua
aplicação.
Art. 9º – No caso de alienação de carteira, até
a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão
de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de
planos coletivos descritas no artigo 7º.
Art. 10 – Quando o percentual de reajuste aplicado aos planos coletivos
for diferente do informado à ANS, ficará caracterizado o envio
incorreto de informação, sujeitando a operadora à multa
prevista no inciso V do Artigo 6º da RDC 24, de 13 de junho de 2000.
Art. 11 – Independente da existência de patrocínio, os contratos
de planos coletivos que não forem reajustados devem ser comunicados pela
internet por meio do aplicativo mencionado no artigo 7º, observando as
definições constantes do anexo VII desta Resolução.
Parágrafo Único – Para fins do disposto nos artigos 7º
a 11 desta Resolução, conceitua-se reajuste como qualquer variação
positiva ou negativa da contraprestação pecuniária.
Art. 12 – A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis
para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem
a alteração ou manutenção do valor da contraprestação
pecuniária dos planos coletivos de que tratam os artigo 7º a 11
desta Resolução.
Art. 13 – Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro
de 1999 e os adaptados à Lei 9.656/98, a variação da contraprestação
pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado
o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da CONSU nº 6/98
e da RN nº 63/03, conforme a data de celebração do contrato.
Art. 14 – As regras contidas nesta Resolução não
se aplicam aos casos de variação do valor da contraprestação
pecuniária em razão de mudança de faixa etária e
de adaptação ou migração de contrato à Lei
nº 9.656, de 1998.
Art. 15 – A existência de cláusula contratual entre a operadora
e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro de
1999 e dos planos adaptados à Lei 9.656/98, prevendo reajuste ou revisão
das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas
e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras
do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 16 – O não pagamento de contraprestação pecuniária
que sofra alteração pela aplicação de reajuste sem
observância do disposto nesta Resolução não será
considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo
único do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 17 – A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
(DIPRO) poderá definir alterações nas rotinas de solicitação
e autorização de reajuste e de preenchimento e envio das informações
de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento
da sistemática de autorização de reajustes dos produtos.
Parágrafo único – Os anexos estarão disponíveis
na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br, portal operadoras.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fausto Pereira dos Santos – Diretor-Presidente)
ESCLARECIMENTO: O inciso V
do artigo 6º da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo
24/2000), acrescentado pela Resolução 8 ANS-DC, de 24-5-2002 (Informativo
22/2002), estabelece que reajustar contraprestação pecuniária
sem cumprir obrigação imposta pela legislação como
condicionante à autorização de aplicação
do reajuste constitui infração, punível com multa pecuniária
no valor de R$ 45.000,00.
O inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656, de 3-6-98
(Informativo 22/98), alterado pela Medida Provisória 2.177-44, de 24-8-2001
(Informativo 35/2001), estabelece que os planos privados de assistência
à saúde contratados individualmente terão vigência
mínima de 1 ano, sendo vedada a suspensão ou a rescisão
unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade
por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos
12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente
notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Os anexos mencionados no Ato ora transcrito não foram publicados no DO-U,
em virtude de estarem disponíveis para consulta e cópia na página
da ANS na internet no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br,
conforme consta no parágrafo único do artigo 17.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade