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Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CFQ 198/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
QUÍMICO
Exercício da Profissão

A Resolução Normativa 198 CFQ, de 17-12-2004, publicada na página 319 do DO-U, Seção 1, de 22-12-2004, dentre outras, estabeleceu normas sobre o exercício da profissão do químico, dispondo que devem ser registrados em Conselhos Regionais de Química, os profissionais que desempenharem as suas funções na área da química, relacionadas a projetos de indústrias de processos químicos e correlatas, bem como promoverem ou orientarem atividades inerentes à química, como sejam, estabelecerem condições ou realizarem reações químicas dirigidas ou controladas, e/ou operações unitárias da indústria química, objetivando a fabricação de produtos e/ou a consecução de materiais ou produtos com valor realçado.
A Resolução Normativa 198 CFQ/2004 também determinou que são consideradas modalidades do campo profissional da Engenharia Química, devendo os profissionais se registrar em CRQ, os engenheiros de Produção, de Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica, Têxtil, de Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do Trabalho, de Materiais, Engenheiros Industriais, modalidade Química, de Papel e Celulose, de Biotecnologia, de Bioquímica, de Explosivos, e outros, sempre que suas atividades se situarem na área da química ou que lhe sejam correlatas.
Constituem modalidades do campo da Química Industrial, devendo registrar-se em Conselhos de Química, os profissionais com currículo escolar de Química Tecnológica, tais como os Bacharéis e/ou Licenciados em Química com atribuições tecnológicas, os Tecnólogos de Alimentos, de Plásticos, Tecnólogo em Açúcar e Álcool, em Petróleo, em Petroquímica, em Cerâmica, em Laticínios, em Enologia, em Acabamento de Metais, em Metalurgia, em Tinturaria, em Análise Química Industrial, em Bioquímica Industrial, Tecnólogos Téxteis, e outros, para cuja atividade exija por sua natureza o conhecimento de Química.
Constituem modalidades da categoria dos Técnicos Químicos, os técnicos de nível médio, cujas atividades profissionais se situam na área da química, caracterizadas nos parágrafos precedentes deste Ato.

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