Paraná
INSTRUÇÃO
29 SEFA, DE 28-12-2010
(DO-PR DE 30-12-2010)
IPVA
Tratamento Tributário
Alteradas as regras para tributação do IPVA
Além
de alterar as condições para atribuição das alíquotas,
esta modificação da Instrução 26 Sefa, de 22-12-2008, amplia
o local para pagamento ou recolhimento do imposto, que, além do Banco do
Brasil, poderá ser recolhido nos agentes arrecadadores autorizados, bem
como modifica as regras para restituição do imposto e a relação
dos documentos necessários, entre outras, com efeitos desde 1-1-2011.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná,
e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.260, de 22 de dezembro
de 2003, e nº 16.735, de 27 de dezembro de 2010, resolve expedir a
seguinte Instrução:
1. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução
SEFA nº 26, de 22 de dezembro de 2008:
1.1. os subitens 3.1.1.1 e 3.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
3.1.1.1. ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros
veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná
DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação
do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;
..................................................................................................................................
3.1.2. 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores
registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.
1.2. o subitem 8.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos
dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos
automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná,
emitindo e enviando-lhes documento para instituir o lançamento do IPVA
por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter
a identificação do veículo automotor e a indicação
da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma
e o prazo de pagamento.
1.3. o subitem 10.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
10.1. Forma e local de pagamento:
10.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR poderão
efetuar o pagamento do IPVA em qualquer agente arrecadador autorizado, diretamente
no caixa, pelo endereço eletrônico na internet ou pelo
autoatendimento dos bancos autorizados, com a identificação do RENAVAM
do veículo; utilizando uma Guia de Recolhimento do Estado do Paraná
GR-PR para cada débito; ou ainda por meio da ficha de compensação
disponível no portal da SEFA, para pagamento em qualquer banco participante
da rede de compensação eletrônica.
10.1.2. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado conforme
subitem 10.1.1;
10.1.3. a comprovação do pagamento do IPVA deverá ser feita através
dos documentos cujos modelos constam nos Anexos II a V e X desta Instrução;
1.4.
o subitem 10.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
10.2.1. os proprietários de veículos automotores adquiridos
a partir de primeiro de janeiro do exercício corrente deverão pagar
o IPVA, em cota única, nos moldes do subitem 10.1.1, no prazo de trinta
dias contados: da data da aquisição; do desembaraço aduaneiro;
do arremate em leilão; da incorporação ao ativo permanente; da
emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída
de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento
fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final; ou da perda
da imunidade ou isenção;
1.5. o caput do subitem 17.1 e o subitem 17.2 passam a vigorar com a
seguinte redação:
17.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á
mediante requerimento do contribuinte ou do responsável pelo pagamento
indevido, ou de quem legalmente o represente;
17.2. Documentos necessários:
17.2.1. requerimento;
17.2.2. CRLV, que poderá ser substituído por extrato do Documento
de Cadastro de Veículos emitido pelo sistema de processamento de dados
da SEFA/PR, se for o caso;
17.2.3. comprovante(s) de pagamento originais do IPVA em relação ao
qual esteja sendo pleiteada a restituição;
17.2.4. Boletim de ocorrência em caso de roubo ou furto;
17.2.5. Inquérito policial expedido em caso de extorsão, estelionato
ou apropriação indébita. Na hipótese destes eventos terem
ocorrido a mais de um mês da data do pedido, necessário apresentar
declaração expedida pela autoridade policial de não localização/devolução
do veículo;
17.2.6. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;
17.2.7. instrumento de mandato, ou outro documento que expressamente atribua
poderes ao requerente, sendo que, na hipótese de mandato por instrumento
particular, o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante;
17.2.8. relativos à conta bancária do requerente e respectiva agência.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Nestor Celso Imthon
Bueno Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)
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