Distrito Federal
INSTRUÇÃO
50 IBRAM, DE 28-6-2011
(DO-DF DE 30-6-2011)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental Simplificado
Instituído
o Licenciamento Ambiental Simplificado
Através
deste ato foi instituído o Licenciamento Ambiental Simplificado para as
atividades de baixo impacto ambiental, que será expedido em única
etapa contemplando as fases de análise de viabilidade, implantação
e operação/funcionamento do empreendimento.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO
FEDERAL BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de
28 de maio de 2007 e no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 5º e 53, do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007,
Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos
existentes, visando promover agilidade na resposta dos requerimentos de licenciamento
ambiental;
Considerando a necessidade de observação do Zoneamento Ambiental e
do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios simplificados para
a implantação de licenciamento ambiental de atividades de baixo impacto
ambiental;
Considerando a dinamização de áreas urbanas, a revitalização
de conjuntos urbanos, a estruturação viária, a regularização
fundiária, a oferta de áreas habitacionais, a implantação
de polos multifuncionais e a integração ambiental;
Considerando a grande demanda de licenciamento de atividades de baixo impacto
ambiental;
Considerando o que dispõe o § 1º do artigo 12, da Resolução
Conama nº 237/97, RESOLVE:
Art. 1º Instituir como instrumento de gestão
das atividades de baixo impacto ambiental, o Licenciamento Ambiental Simplificado;
Parágrafo único O Licenciamento Ambiental Simplificado será
expedido em uma única etapa contemplando as fases de análise de viabilidade,
implantação e operação/funcionamento do empreendimento;
Art. 2º A Licença Ambiental Simplificada terá
validade de 1 (um) a 4 (quatro) anos prazo a ser estabelecido em função
das peculiaridades do empreendimento;
Art. 3º O licenciamento ambiental simplificado
somente será adotado nos casos em que:
I As atividades ou empreendimento nos quais a localização não
estiver em desacordo com o previsto no Zoneamento Ambiental do Distrito Federal;
II Observada a sustentabilidade ambiental do território e do conjunto
de atividades já implementado na bacia hidrográfica de localização
da atividade ou empreendimento e não houver evidência de ameaça
aos recursos naturais, hídricos e/ou ambientais do bioma pela quantidade
ou conjunto de atividades ou empreendimentos de baixo potencial de impacto,
já licenciados ou a licenciar;
III Existir a averbação da área de Reserva Legal quando
couber;
IV Existir demonstração da titularidade de direito mineral
outorgado pela autoridade competente do Ministério das Minas e Energias,
onde couber;
Parágrafo único Sempre que o empreendimento desenvolver mais
de uma atividade licenciável, o licenciamento deverá seguir os ritos
da atividade mais restritiva.
Art. 4º A Licença Ambiental Simplificada deve
ser requerida na fase de localização do empreendimento, antes da instalação
e operação, podendo, excepcionalmente, ser emitida para empreendimentos
em instalação ou funcionamento.
Parágrafo único Em ambos os casos o requerente deve apresentar
estudo ambiental a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, tendo
por base Termo de Referência expedido pelo órgão, no qual, obrigatoriamente,
deverá constar o embasamento técnico que justifique o enquadramento
do empreendimento ou atividade como de baixo impacto ambiental;
Art. 5º Em caso de ampliação, diversificação
ou alteração do processo produtivo, a atualização da licença
ambiental simplificada dar-se-á por meio de novo requerimento. O órgão
ambiental competente, dependendo da alteração, poderá modificar
o tipo de licença, passando a exigir o licenciamento completo;
Art. 6º O custo da análise para obtenção
da licença ambiental simplificada visa ressarcir o órgão ambiental
das despesas durante o processo de licenciamento e corresponderá ao valor
da licença de instalação (LI) do processo de licenciamento ambiental
completo;
Art. 7º Aos empreendimentos que já se encontrarem
em processo de licenciamento completo e se enquadrarem nos critérios desta
instrução, na data da sua publicação, poderá ser aplicado
o licenciamento ambiental simplificado;
Parágrafo único Para os casos enquadrados no caput os
valores pagos para obtenção de licenciamento completo não serão
devolvidos.
Art. 8º São passíveis de licenciamento
ambiental simplificado os empreendimentos e atividades abaixo elencados, qualificadas
segundo seu porte na Tabela 01 anexa:
Serraria e desdobramento de madeira;
Preservação de madeira;
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada
e compensada;
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis;
Recondicionamento de pneumáticos;
Fabricação de calçados e componentes para calçados;
Fabricação de conservas;
Produção de água mineral, extração de areia
e de cascalho, observado o disposto na Resolução Conama nº 369/2006,
ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
Usinas de produção de concreto;
Usina móvel de asfalto;
Atividades relacionadas com o turismo rural, como ecoturismo, lazer e
recreação, incluindo hotéis-fazenda;
Projeto agrícola sem irrigação;
Criação extensiva de animais;
Projeto de silvicultura, desde que não contemple uso do gênero
Pinus em Zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção
integral;
Marmoraria;
Manutenção e reparo de embarcações e estruturas flutuantes;
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles já
tratados;
Duplicação de rodovias;
Adequação de sistema viário urbano;
Implantação/Ampliação de Sistema de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário, conforme estabelecido pela Resolução
Conama nº 377/2006, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
Empreendimentos Destinados à Construção de Habitações
de Interesse Social, conforme estabelecido pela Resolução Conama nº
412/2009, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
Indústria gráfica;
Serralherias;
Indústrias de pequeno porte;
Agroindústria, conforme estabelecido pela Resolução Conama
nº 385/2006, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
Irrigação, conforme estabelecido pela Resolução Conama
nº 284/2001, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
Criação de abelhas, conforme estabelecido pela Resolução
Conama nº 346/2004, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
Piscicultura, conforme estabelecido pela Resolução Conama nº
413/2009, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;
§ 1º O órgão ambiental competente, desde que devidamente
justificado, poderá decidir pelo licenciamento ambiental completo para
empreendimentos/atividades que constem na lista acima e atendam ao porte definido
na tabela anexa;
§ 2º A lista de empreendimentos/atividades acima poderá
ser revista e ampliada mediante solicitação apresentada pelo órgão
ambiental competente ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal;
§ 3º As indústrias de pequeno porte apenas poderão
se enquadrar no licenciamento ambiental simplificado caso satisfaçam os
seguintes critérios:
I estejam instaladas em área urbana definida pelo Plano de Ordenamento
Territorial vigente;
II a emissão de efluentes gasosos deve estar enquadrada na menor
potência nominal de cada anexo da Resolução Conama nº 382/2006
ou legislações que venham a alterá-la ou substituí-la;
III os efluentes líquidos devem, obrigatoriamente, ser lançados
na rede coletora de esgoto sem necessidade de prévio tratamento;
IV não necessitem de outorga de direito de uso de recursos hídricos
quando couber.
§ 4º Indústrias gráficas que utilizem exclusivamente
sistema Computer To Plate (CTP) estarão enquadradas no licenciamento
ambiental simplificado independente do porte;
§ 5º Não será aplicado o procedimento de licenciamento
ambiental simplificado quando houver necessidade de intervenção em
Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na
Resolução Conama nº 369/2006, ou estejam localizados em áreas
de risco ou condenadas, áreas alagadiças ou sujeitas a inundações
e aterros com material nocivo a saúde ou ainda em áreas com suspeita
de contaminação.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Moacir Bueno)
ANEXO DA INSTRUÇÃO 50, DE 28 DE JUNHO DE 2011
Tabela
1: Empreendimentos passíveis de enquadramento no Licenciamento Ambiental
Simplificado segundo atividade e porte
DESCRIÇÃO 3 |
ÁREA CONSTRUÍDA m2 |
ÁREA ÚTIL |
NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS (total) |
CAPACIDADE INSTALADA |
NÚMERO DE UNIDADES PRODUZIDAS (unidades/dia) |
MATÉRIA-PRIMA PROCESSADA |
PRODUÇÃO NOMINAL (m3/ano) |
Extensão |
Serraria e desdobramento de madeira 3 |
1.000 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
200 |
n/a |
Preservação de madeira |
1.000 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
200 |
n/a |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada. |
1.000 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
200 |
n/a |
Fabricação de estruturas de madeiras e de móveis |
1.000 |
n/a |
40 |
40 ton/dia |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Recondicionamento de pneumáticos |
1.000 |
n/a |
40 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
1.000 |
n/a |
40 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Complexos turísticos, de lazer e hotel-fazenda. |
n/a |
2 |
40 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Manutenção e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
n/a |
n/a |
10 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles já tratados |
1.000 |
n/a |
n/a |
0,5 ton/dia |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Complementação /adequação de sistema viário e estruturas complementares (calçadas, meio fio, sarjetas, bueiros, greide, camadas do pavimento, revestimento asfáltico, etc.) 1 2 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
6 |
Complementação /adequação /expansão de equipamentos urbanos 1 |
10.000 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
5 |
Fabricação de conservas |
1.000 |
n/a |
20 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Produção de água mineral |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
6.000 |
n/a |
Projeto agrícola sem irrigação |
n/a |
50 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Criação extensiva de animais |
n/a |
50 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Projeto de silvicultura |
n/a |
100 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Marmoraria |
5.000 |
n/a |
n/a |
1 ton/dia |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Extração de areia e de cascalho 1 |
n/a |
2 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
30.000 |
n/a |
Usinas de produção de concreto |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
50.000 |
n/a |
Usina móvel de asfalto |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
50.000 |
n/a |
Implantação /Ampliação de Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário 1 |
n/a |
n/a |
n/a |
400 l/s |
n/a |
n/a |
50.000 |
n/a |
Empreendimentos Destinados à Construção de Habitações de Interesse Social em área urbana |
n/a |
60 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Empreendimentos Destinados à Construção de Habitações de Interesse Social em área rural |
n/a |
100 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Indústria gráfica |
5.0004 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Serralherias |
1.000 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Indústrias de pequeno porte |
1.000 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Agroindústria 6 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Irrigação |
n/a |
50 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Criação de abelhas |
n/a |
n/a |
n/a |
50 colônias |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
Piscicultura |
n/a |
1 |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
n/a |
1.
Desde que não se caracterize fracionamento de obras/exploração.
2. Desde que não seja para infraestrutura de obra licenciada separadamente.
3. Caso haja mais de um critério ambos devem ser atendidos.
4. Salvo empreendimentos que utilizem sistema Computer To Plate (CTP)
que estarão enquadrados no licenciamento ambiental simplificado independente
do porte.
5. Caso o empreendimento produza efluentes líquidos que não possam
ser lançados na rede coletora de esgoto sem prévio tratamento, não
poderá sujeitar-se ao licenciamento ambiental simplificado.
6. Conforme art. 2º da Resolução Conama nº 385/2006, ou
norma futura que venha alterá-la ou revogá-la.
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