Paraná
INSTRUÇÃO
28 SEFA, DE 8-1-2010
(DO-PR DE 14-1-2010)
IPVA
Alteração das Normas
Alteradas as normas do IPVA
Modificação
da Instrução 26 SEFA, de 22-12-2008 (Fascículo 03/2009), dispõe
sobre ajuste técnico para tornar a norma aplicável ao ano de 2010
e aos anos posteriores. O calendário para pagamento do IPVA/2010 foi aprovado
pelo Edital 1 SEFA de 29-12-2009 (Fascículo 02/2010).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná,
e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.260, de 22 de dezembro
de 2003, e nº 16.353, de 23 de dezembro de 2009, resolve expedir a
seguinte Instrução:
SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 14.260/2003, e suas alterações,
que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre
a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e altera os dispositivos que
especifica da Instrução SEFA nº 26/2008-IPVA.
1. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução
SEFA nº 26, de 22 de dezembro de 2008:
1.1. Os subitens 2.1.6 e 2.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
2.1.6. No caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor
médio de mercado constante de tabela de valores venais para o cálculo
do IPVA aprovada para o exercício corrente, ressalvado o contido nos subitens
2.1.11 e 2.2, observando-se a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação;
.................................................................................................................................
2.3.2. Cópia reprográfica de publicações especializadas
nacionais (jornal ou revista), de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e
correspondentes a edições dos meses de dezembro do exercício
imediatamente anterior ou janeiro do exercício corrente, contendo a cotação
do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação
clara da fonte e data.
1.2. Os subitens 6.13.1.1, 6.13.1.2 e 6.13.2.2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
6.13.1.1. Os créditos de IPVA pendentes, a partir do exercício
seguinte ao da apreensão, poderão, em razão da imunidade constitucional,
ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria-Geral de Arrecadação,
mediante Despacho do Inspetor-Geral de Arrecadação;
6.13.1.2. Os créditos pendentes, até o exercício da apreensão,
poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo,
nos moldes do item 10.3.2, exigindo-se os respectivos valores do proprietário
da época do fato gerador;
.................................................................................................................................
6.13.2.2.
Créditos pendentes, até o exercício da apreensão, deverão
ser exigidos no ato do leilão;
1.3. O subitem 7.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.3.1. Para fins do disposto no subitem 7.3, no caso de transferência
de propriedade de veículo dentro do Estado, ocorrida até o dia 31
de julho, será exigida somente a comprovação do recolhimento
do IPVA dos exercícios anteriores ao exercício corrente.
1.4. Os subitens 8.1.1 e 8.1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos
dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos
automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná,
publicando edital de lançamento no Diário Oficial do Estado (DOE),
que conterá a tabela de valores venais aprovada pela Assembleia Legislativa
do Estado do Paraná, o calendário de pagamentos e a forma de obtenção
do documento de pagamento, o qual ficará disponível no portal da SEFA
na internet (www.fazenda.pr.gov.br);
................................................................................................................................. .
8.1.3. A falta de pagamento do IPVA no prazo legal implicará exigência
de multa e juros de mora, nos termos desta Instrução, observado o
contido no item 16.
1.5. Os subitens 10.1.1, 10.2.1, 10.2.2 e 10.2.3.1 passam a vigorar com a seguinte
redação:
10.1.1. Os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR
poderão efetuar o pagamento do IPVA em qualquer agência do Banco do
Brasil S/A, diretamente no caixa com a identificação do Renavam do
veículo, pelo endereço eletrônico na internet ou pelo autoatendimento
do mencionado banco, com a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR)
emitida no portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), devendo utilizar uma
guia para cada exercício; ou mediante a ficha de compensação
emitida no sítio mencionado, para pagamento em qualquer banco participante
da rede de compensação eletrônica.
.................................................................................................................................
10.2.1. Os proprietários de veículos automotores adquiridos a partir
de primeiro de janeiro do exercício corrente deverão pagar o IPVA,
em cota única, exclusivamente em agências do Banco do Brasil S/A,
no prazo de trinta dias contados: da data da aquisição; do desembaraço
aduaneiro; do arremate em leilão; da incorporação ao ativo permanente;
da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída
de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento
fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final; ou da perda
da imunidade ou isenção;
.................................................................................................................................
10.2.2. Em relação aos veículos automotores adquiridos em anos
anteriores ao exercício corrente, deverão ser observados os prazos
de pagamento constantes do Calendário IPVA Pagamento sem Bonificação
ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;
.................................................................................................................................
10.2.3.1. Para os fins do disposto no subitem 10.2.3, o prazo de pagamento das
demais parcelas dar-se-á, nos meses subsequentes, nos mesmos dias fixados
no Calendário IPVA Pagamento sem Bonificação ou da Primeira
Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;
1.6. O subitem 11.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício imediatamente
anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
poderão ser parcelados em até dez parcelas, mensais e sucessivas.
1.7. Os subitens 12.1.1 e 12.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
12.1.1. Será concedida redução de 5% (cinco por cento)
do valor devido, para pagamento até o mês de fevereiro, conforme Calendário
IPVA Pagamento com Bonificação de 5%, constante do Anexo VI
desta Instrução;
12.1.2. Pelo valor integral, para pagamento a partir do mês de março,
conforme Calendário IPVA Pagamento sem Bonificação ou
da Primeira Parcela, constante do Anexo VII desta Instrução;"
1.8. O caput do item 18 e os subitens 18.1, 18.3, 18.4.1, 18.4.1.4, 18.4.1.5,
18.4.1.11, 18.4.1.12 e 18.5.4 passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando ao item os subitens 18.4.2 e 18.7.2:
18. RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DE PAGAMENTO DO IPVA
18.1. Compreende-se por retificação de lançamento do IPVA o procedimento
que venha a modificar o imposto lançado, devido à ocorrência
de fato desconhecido pela autoridade administrativa à época do fato
gerador.
.................................................................................................................................
18.3. O deferimento dos pedidos de retificação de lançamento
ou pagamento de IPVA é de competência do Inspetor Regional de Arrecadação.
.................................................................................................................................
18.4.1. O requerimento relativo à retificação de lançamento
ou de pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do
veículo, anexando-se-lhe cópia reprográfica autenticada dos seguintes
documentos:
.................................................................................................................................
18.4.1.4. Boletim de Ocorrência expedido por autoridade competente e inquérito
policial, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do
imposto, no caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita;
18.4.1.5. Nota Fiscal de aquisição do veículo automotor, para
os casos em que se trate de revisão de registro incorreto do valor ou da
data de aquisição;
.................................................................................................................................
18.4.1.11. Carta de Arrematação, no caso de determinação
judicial para desvinculação de débitos pendentes até a data
da arrematação, para fins de responsabilidade do proprietário
anterior de veículo arrematado em leilão;
18.4.1.12. Outros documentos que comprovem que o imposto não é devido.
................................................................................................................................. .
18.4.2. Nos casos em que se constate pendência de regularização
de situação cadastral do veículo junto a outro órgão,
esta deverá ser providenciada, obrigatoriamente, pelo proprietário
ou seu representante legal, devendo ser comprovada, de forma a habilitá-lo
a pleitear regularização do imposto junto à CRE.
.................................................................................................................................
18.5.4. Encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação
de sua jurisdição ou à Inspetoria-Geral de Arrecadação,
conforme o caso;
.................................................................................................................................
18.7.2. O disposto no subitem 18.7 fica condicionado à apresentação
do requerimento dentro do prazo de pagamento do tributo.
1.9. O subitem 19.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
19.1. A tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício
corrente, parte integrante do edital de lançamento do imposto, publicado
no Diário Oficial do Estado, estará disponível no portal da SEFA
na internet (www.fazenda.pr.gov.br).
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda.)
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