Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  361 CVM, DE 5-3-2002
  (DO-U DE 2-12-2010) 
 
  COMPANHIAS ABERTAS
  Oferta Pública de Ações 
 
  CVM republica as normas que regulam a oferta pública de aquisição 
  de ações
  A 
  republicação da Instrução 361 CVM/2002 atende ao disposto 
  no artigo 7º da Instrução 487 CVM, de 25-11-2010 (Fascículo 
  47/2010), que promoveu diversas alterações no seu texto. 
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS  CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento nos incisos V, VI e VII do artigo 4º, nos incisos I e III do artigo 8º, na alínea a do inciso II do artigo 18, no parágrafo 6º do artigo 21 e nos incisos III, V, VI e VIII do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos artigos 4º, 4º-A, 30, § 2º, 254-A e 257 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Aplicação
Art. 1º  Esta Instrução regula o procedimento aplicável a quaisquer ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas, e ainda o processo de registro das ofertas públicas para cancelamento de registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, por aumento de participação do acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta e para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários e de permuta por valores mobiliários.
Modalidades e Definições
Art. 
  2º A Oferta Pública de Aquisição de ações 
  de companhia aberta (OPA) pode ser de uma das seguintes modalidades: 
  I  OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, realizada 
  como condição do cancelamento do registro para negociação 
  de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, 
  por força do § 4º do artigo 4º da Lei 6.404, de 15 
  de dezembro de 1976, e do § 6º do artigo 21 da Lei 6.385, de 
  7 de dezembro de 1976; 
Remissão COAD: Lei 6.404/76  Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD)
Art. 4º  ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º  O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A.
Remissão COAD: Lei 6.385/76 (Portal COAD)
Art. 21  A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o art. 19:
I  o registro para negociação na bolsa;
II  o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.
..........................................................................................................................
§ 6º  Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:
I  casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;
II  informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento.
III  casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.
Esclarecimento COAD: O artigo 19 da Lei 6.385/76 estabelece que nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na CVM.
II  OPA por aumento de participação: é a OPA obrigatória, realizada em consequência de aumento da participação do acionista controlador no capital social de companhia aberta, por força do § 6º do artigo 4º da Lei 6.404/76;
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 4º  ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º  O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.
III  OPA por alienação de controle: é a OPA obrigatória, realizada como condição de eficácia de negócio jurídico de alienação de controle de companhia aberta, por força do artigo 254-A da Lei 6.404/76;
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 254-A  A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
§ 1º  Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.
 
  IV  OPA voluntária: é a OPA que visa à aquisição 
  de ações de emissão de companhia aberta, que não deva realizar-se 
  segundo os procedimentos específicos estabelecidos nesta Instrução 
  para qualquer OPA obrigatória referida nos incisos anteriores; 
  V  OPA para aquisição de controle de companhia aberta: é 
  a OPA voluntária de que trata o artigo 257 da Lei 6.404/76; e 
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 257  A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.
 
   VI  
  OPA concorrente: é a OPA formulada por um terceiro que não o ofertante 
  ou pessoa a ele vinculada, e que tenha por objeto ações abrangidas 
  por OPA já apresentada para registro perante a CVM, ou por OPA não 
  sujeita a registro cujo edital já tenha sido publicado, nos termos do artigo 
  11. 
  § 1º  Somente estarão sujeitas a registro perante 
  a CVM as modalidades de OPA referidas nos incisos I a III do caput e 
  aquelas de que tratam os incisos IV, V e VI, quando envolverem permuta por valores 
  mobiliários. 
  § 2º  Esteja ou não sujeita a registro perante a CVM, 
  toda OPA deverá observar o procedimento geral estabelecido nos artigos 
  4º a 8º-A, 10 a 12 e 14 a 15-B, no que for aplicável, devendo 
  a OPA sujeita a registro observar, ainda, os requisitos e procedimentos adicionais 
  atinentes à respectiva modalidade, estabelecidos nesta Instrução. 
  
  § 3º Para os efeitos desta Instrução, considera-se 
  OPA a oferta pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade de 
  mercado de balcão organizado, que vise à aquisição de ações 
  de companhia aberta, qualquer que seja a quantidade de ações visada 
  pelo ofertante. 
  § 4º  Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se 
  pública a oferta quando forem realizados esforços de aquisição 
  ou utilizado qualquer meio de publicidade, inclusive correspondência ou 
  anúncios eletrônicos. 
  § 5º  As ofertas de aquisição efetuadas exclusivamente 
  nos recintos ou ambientes de negociação das bolsas de valores, e de 
  entidade de mercado de balcão organizado, continuam regidas pelas disposições 
  a elas aplicáveis, inclusive quanto à adoção de procedimentos 
  especiais, desde que não se enquadrem em qualquer das hipóteses referidas 
  no § 1º, e não haja publicidade da oferta. 
  Art. 3º  Para os efeitos desta Instrução, 
  entende-se por: 
  I  companhia objeto: a companhia aberta emissora das ações visadas 
  na OPA; 
  II  ações objeto da OPA: as ações visadas pelo ofertante 
  na OPA; 
  III  ações em circulação: todas as ações 
  emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista 
  controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia 
  objeto, e aquelas em tesouraria; 
  IV  acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou 
  universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, 
  ou sob controle comum, direto ou indireto, que: 
  a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, 
  a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder 
  de eleger a maioria dos administradores da companhia; e 
  b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar 
  o funcionamento dos órgãos da companhia. 
  V  ofertante: o proponente da aquisição de ações em 
  uma OPA, seja ele pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de 
  direitos; 
  VI  pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade 
  de direitos, que atue representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural 
  ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos; 
  VII  período da OPA: período compreendido entre: (a) a data 
  em que a OPA for divulgada ao mercado, ainda que da forma prevista no artigo 
  4º-A, §2º, II; e (b) a data de realização do leilão 
  ou da revogação da OPA; 
  VIII  taxa Selic: taxa média ponderada e ajustada das operações 
  de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, 
  cursadas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia; e 
  IX  OPA parcial: aquela que não tenha por objeto a totalidade das 
  ações em circulação de uma mesma classe e espécie. 
  
  § 1º  Salvo para o efeito de alienação de controle, 
  a qual considerar-se-á caracterizada segundo as regras específicas 
  aplicáveis, equipara-se ao acionista controlador, para os efeitos desta 
  Instrução, o detentor de títulos conversíveis em ações 
  ou de títulos que confiram o direito à subscrição de ações, 
  desde que tais ações, por si só ou somadas às já detidas 
  pelo titular e pessoas a ele vinculadas, confiram-lhe o controle acionário. 
  
  § 2º  Presume-se representando o mesmo interesse de outra 
  pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, quem: 
  
  a) o controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, seja por ele controlado 
  ou esteja com ele submetido a controle comum; ou 
  b) tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle 
  ou da companhia objeto, ou seja promitente comprador ou detentor de opção 
  de compra do controle acionário da companhia objeto, ou intermediário 
  em negócio de transferência daquele controle. 
  § 3º  Para os efeitos desta Instrução, não 
  se presume a companhia objeto como atuando no mesmo interesse do acionista controlador. 
   
  
PROCEDIMENTO GERAL DE OPA
Princípios gerais
Art. 
  4º  Na realização de uma OPA deverão ser 
  observados os seguintes princípios: 
  I  a OPA será sempre dirigida indistintamente aos titulares de ações 
  da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto da OPA, assegurado 
  o rateio entre os aceitantes de OPA parcial; 
  II  a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo 
  aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto 
  à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários 
  à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação 
  da OPA;
  III  
  quando for o caso (artigo 2º, § 1º), a OPA será previamente 
  registrada na CVM, segundo a modalidade adequada; 
  IV  a OPA será intermediada por sociedade corretora ou distribuidora 
  de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira 
  com carteira de investimento; 
  V  a OPA será lançada por preço uniforme, salvo a possibilidade 
  de fixação de preços diversos conforme a classe e espécie 
  das ações objeto da OPA, desde que compatível com a modalidade 
  de OPA e se justificada a diferença pelo laudo de avaliação da 
  companhia objeto ou por declaração expressa do ofertante, quanto às 
  razões de sua oferta diferenciada; 
  VI  sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, 
  pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por administrador 
  ou por pessoa a ele vinculada, a OPA será instruída com laudo de avaliação 
  da companhia objeto, exceto no caso de OPA por alienação de controle, 
  ressalvado o disposto no artigo 29, § 6º, II; 
  VII  a OPA será efetivada em leilão em bolsa de valores ou entidade 
  de mercado de balcão organizado, salvo se for expressamente autorizada 
  pela CVM a adoção de procedimento diverso; 
  VIII  a OPA poderá sujeitar-se a condições, cujo implemento 
  não dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de 
  pessoas a ele vinculadas; e 
  IX  a OPA será imutável e irrevogável, após a publicação 
  do edital, exceto nas hipóteses previstas no artigo 5º. 
  § 1º  Sem prejuízo do disposto no inciso V, a OPA 
  poderá, se isto não violar outros dispositivos desta Instrução, 
  ter preços à vista e a prazo distintos para os mesmos destinatários, 
  desde que a faculdade de escolha caiba aos destinatários, haja justificada 
  razão para sua existência, e tal distinção não afete 
  a reflexão e a independência da decisão de aceitação 
  da OPA, como por exemplo se estiver vinculada ao prazo de aceitação 
  ou à quantidade de aceitações já manifestadas. 
  § 2º  A CVM poderá determinar, a qualquer tempo: 
  I  a divulgação de informações adicionais às 
  previstas nesta Instrução; 
  II  a suspensão de OPA em curso, ou do respectivo leilão, se 
  verificar que a OPA ou o leilão apresentam irregularidade ou ilegalidade 
  sanável, mantendo-se a suspensão até que sejam corrigidas; ou 
  
  III  o cancelamento da OPA, quando verificar que ela apresenta irregularidade 
  ou ilegalidade insanável. 
  § 3º  É vedada a transferência para a companhia 
  objeto, a qualquer título, das despesas relativas ao lançamento e 
  à liquidação de uma OPA, salvo se a OPA for formulada pela própria 
  companhia, nos casos admitidos em lei. 
  Art. 4º-A  O ofertante deve guardar sigilo a respeito da OPA até 
  sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que seus administradores, 
  empregados, assessores e terceiros de sua confiança também o façam. 
  
  § 1º  A obrigação de sigilo prevista no caput 
  se estende até: 
  I  a data em que for divulgado fato relevante referente a OPA sujeita 
  a registro na CVM, nos termos do artigo 9º da Instrução CVM nº 358, 
  de 3 de janeiro de 2002; ou 
Esclarecimento COAD: O artigo 9º da Instrução 358 CVM/2002 (Informativos 02 e 05/2002) estabelece que imediatamente após deliberar realizar oferta pública que dependa de registro no referido órgão, o ofertante deverá divulgar a quantidade de valores mobiliários a serem adquiridos ou alienados, o preço, as condições de pagamento e demais condições a que estiver sujeita a oferta.
 
   II  
  a data em que for publicado o edital de OPA não sujeita a registro na CVM. 
  
  § 2º  Caso a informação escape do controle do 
  ofertante antes da data referida no § 1º, o potencial ofertante 
  deverá, imediatamente: 
  I  publicar o instrumento de OPA, nos termos do artigo 11; ou 
  II  informar ao mercado que tem interesse em realizar a OPA, ou que está 
  considerando essa possibilidade, embora ainda não tenha certeza de sua 
  efetivação. 
  § 3º  Exceto quando se tratar de OPA sujeita a registro, 
  o anúncio previsto no § 2º, inciso II, deverá: 
  I  incluir as informações indicadas nos itens i 
  até m do inciso I do Anexo II; e 
  II  ser encaminhado ao diretor de relações com investidores 
  da companhia objeto, para que este o divulgue imediatamente ao mercado, por 
  meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede 
  mundial de computadores. 
  § 4º  Caso o ofertante divulgue o anúncio previsto 
  no § 2º, inciso II, a CVM poderá fixar um prazo para que 
  ele: 
  I  publique o instrumento de OPA, nos termos do artigo 11; ou 
  II  anuncie ao mercado, de maneira inequívoca, que não pretende 
  realizar a OPA dentro do período de 6 (seis) meses.  
Modificação e Revogação
Art. 
  5º  Após a publicação do instrumento de OPA, 
  nos termos do artigo 11, sua modificação ou revogação será 
  admitida: 
  I  em qualquer modalidade de OPA, independentemente de autorização 
  da CVM, quando se tratar de modificação por melhoria da oferta em 
  favor dos destinatários, ou por renúncia, pelo ofertante, a condição 
  por ele estabelecida para a efetivação da OPA; 
  II  quando se tratar de OPA sujeita a registro, mediante prévia e 
  expressa autorização da CVM, observados os requisitos do § 2º 
  deste artigo; ou 
  III  quando se tratar de OPA não sujeita a registro, independentemente 
  de autorização da CVM, em estrita conformidade com os termos e condições 
  previstos no respectivo instrumento. 
  § 1º  Será ainda lícito ao ofertante desistir 
  da OPA para cancelamento de registro e da OPA por aumento de participação, 
  na hipótese de revisão do preço da oferta por força do procedimento 
  previsto no artigo 4º-A da Lei 6.404, de 1976, aplicando-se, em tais hipóteses, 
  respectivamente, as regras dos artigos 24, inciso IV, e 28 desta Instrução. 
  
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 4º-A  Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º do art. 4º.
 
    § 2º 
   Na hipótese prevista no caput, inciso II, o pedido de modificação 
  ou revogação de OPA: 
  I  deverá ser informado ao público, pela mesma via utilizada 
  para divulgação da OPA;
   
  II  
  acarretará a suspensão do prazo do edital, se estiver em curso; 
  III  só será acolhido caso: 
  a) a juízo da CVM, tenha havido alteração substancial, posterior 
  e imprevisível, nas circunstâncias de fato existentes quando do lançamento 
  da OPA, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante, inerentes 
  à própria OPA; e 
  b) o ofertante comprove que os atos e negócios jurídicos que tenham 
  determinado a realização da OPA ficarão sem efeito se deferida 
  a revogação; 
  IV  presumir-se-á deferido se não houver manifestação 
  da CVM no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo. 
  § 3º  A modificação da OPA exigirá publicação 
  de aditamento ao edital, com destaque para as modificações efetuadas 
  e com a indicação da nova data para realização do leilão, 
  a qual deverá observar os seguintes prazos: 
  I  prazo mínimo de 10 (dez) dias, nos casos de aumento do preço 
  da oferta ou renúncia a condição para efetivação da 
  OPA, ou 20 (vinte) dias, nos demais casos, contados da publicação 
  do aditamento; 
  II  prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação 
  do aditamento ou 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação 
  do edital, o que for maior. 
  § 4º  A revogação da OPA deverá ser divulgada 
  pela mesma via utilizada para divulgação da OPA. 
  § 5º  Em qualquer das hipóteses previstas no caput, 
  cópia do aditamento ao edital deverá ser enviada à CVM na data 
  de sua publicação.  
Liquidação financeira
Art. 
  6º  A oferta pública, segundo a forma de pagamento 
  proposta pelo ofertante, será: 
  I  de compra, quando o pagamento proposto deva ser realizado em moeda 
  corrente; 
  II  de permuta, quando o pagamento proposto deva ser realizado em valores 
  mobiliários; e 
  III  mista, quando o pagamento proposto deva ser realizado parte em dinheiro 
  e parte em valores mobiliários. 
  § 1º  Admitir-se-á a formulação de oferta 
  pública alternativa, assim entendida aquela em que aos destinatários 
  da oferta for deferida a escolha da forma de liquidação, se em moeda 
  corrente ou nos valores mobiliários referidos no inciso II. 
  § 2º  Às ofertas de permuta, mista e alternativa aplicam-se, 
  além do procedimento geral desta Instrução, as disposições 
  do artigo 33. 
Intermediação
Art. 
  7º  O ofertante deverá contratar a intermediação 
  da OPA com sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários 
  ou instituição financeira com carteira de investimento. 
  § 1º  O ofertante é responsável pela veracidade, 
  qualidade e suficiência das informações fornecidas à CVM 
  e ao mercado, bem como por eventuais danos causados à companhia objeto, 
  aos seus acionistas e a terceiros, por culpa ou dolo, em razão da falsidade, 
  imprecisão ou omissão de tais informações. 
  § 2º  A instituição intermediária deverá 
  tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência 
  para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, 
  consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse seu 
  dever, devendo ainda verificar a suficiência e qualidade das informações 
  fornecidas ao mercado durante todo o procedimento da OPA, necessárias à 
  tomada de decisão por parte de investidores, inclusive as informações 
  eventuais e periódicas devidas pela companhia, e as constantes do instrumento 
  de OPA, do laudo de avaliação e do edital. 
  § 3º  A instituição intermediária deverá 
  auxiliar o ofertante em todas as fases da OPA, e dele solicitar a prática 
  dos atos necessários ao correto desenvolvimento da oferta, bem como a cessação 
  de atividades que prejudiquem tal desenvolvimento, devendo interromper seus 
  serviços em hipótese de recusa do ofertante, sob pena de não 
  eximir-se das responsabilidades impostas nesta Instrução. 
  § 4º  A instituição intermediária garantirá 
  a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de compra, 
  em caso de exercício da faculdade a que se refere o § 2º 
  do artigo 10. 
  § 5º  A instituição intermediária, seu controlador 
  e pessoas a ela vinculadas, apresentarão as informações previstas 
  nos itens i a l do inciso I do Anexo II em relação 
  aos valores mobiliários e derivativos referenciados em valores mobiliários 
  da companhia objeto de que sejam titulares, ou que estejam sob sua administração 
  discricionária. 
  § 6º  Ao ser contratada para a intermediação 
  de OPA, a sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários 
  ou instituição financeira com carteira de investimento, bem como pessoas 
  a ela vinculadas que atuem no mercado financeiro, ficarão impedidas de 
  negociar com valores mobiliários de emissão da companhia objeto, ou 
  a eles referenciados, bem como de efetuar pesquisas e relatórios públicos 
  sobre a companhia e a operação. 
  § 7º  A vedação à negociação prevista 
  no § 6º não se aplica às seguintes hipóteses: 
  
  I  negociação por conta e ordem de terceiros; 
  II  operações claramente destinadas a acompanhar índice 
  de ações, certificado ou recibo de valores mobiliários; 
  III  operações destinadas a proteger posições assumidas 
  em total return swaps contratados com terceiros; 
  IV  operações realizadas como formador de mercado, nos termos 
  da regulamentação da CVM em vigor; ou 
  V  administração discricionária de carteira de terceiros. 
  
  § 8º  As pessoas referidas no § 6º devem 
  adotar procedimentos adequados para assegurar o cumprimento das normas de conduta 
  nele previstas. 
Avaliação
Art. 
  8º  Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria 
  companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda 
  por administrador ou pessoa a ele vinculada, será elaborado laudo de avaliação 
  da companhia objeto, exceto no caso de OPA por alienação de controle. 
  
  § 1º  O laudo de que trata o caput poderá ser 
  elaborado pela instituição intermediária, sociedade corretora 
  ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição 
  financeira com carteira de investimento que possuam área especializada 
  e devidamente equipada e tiverem experiência comprovada, ou ainda por empresa 
  especializada com experiência comprovada. 
  § 2º  A experiência comprovada a que se refere o § 1º 
  deve dizer respeito à avaliação de companhias abertas. 
  § 3º  O laudo de avaliação deverá observar 
  o disposto no Anexo III desta Instrução. 
  § 4º  (Revogado) 
  § 5º  O laudo de avaliação será encaminhado 
  à CVM e também ao seu endereço eletrônico, no formato específico 
  indicado pela CVM, ficando disponível a eventuais interessados, no mínimo, 
  na CVM, na bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado 
  em que deva ser realizado o leilão da OPA, no endereço do ofertante, 
  na sede da instituição intermediária e da companhia objeto, bem 
  como acessível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico 
  da CVM e da companhia objeto, se esta última o possuir.
  § 6º 
   (Revogado) 
  § 7º  No caso de oferta de permuta, deverá também 
  ser apresentado o laudo de avaliação da companhia cujos valores mobiliários 
  estejam sendo entregues em permuta, contemplando as informações do 
  Anexo III desta Instrução. 
  § 8º  Nas ofertas de permuta, o avaliador deverá utilizar 
  o mesmo critério para ambas as companhias ou justificar a adoção 
  de critérios distintos. 
  § 9º  A CVM poderá exigir, dentro do prazo previsto 
  no § 2º do artigo 9º, que o ofertante: 
  I  informe se o valor da companhia objeto sofreu alterações 
  significativas após a data da avaliação; e 
  II  em caso afirmativo, solicite ao avaliador que atualize o valor da 
  companhia objeto que consta do laudo de avaliação. 
  Art. 8º-A  Os administradores e o acionista controlador 
  devem fornecer ao avaliador informações verdadeiras, completas, claras, 
  objetivas e suficientes para a elaboração do laudo.  
Registro
Art. 
  9º  Quando se tratar de OPA sujeita a registro, o pedido 
  será protocolado na CVM pelo ofertante, através da instituição 
  intermediária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data 
  de publicação do aviso de fato relevante ou da deliberação 
  que der notícia da realização da OPA, com observância dos 
  elementos mínimos que possibilitem a sua compreensão e exame, obedecendo 
  aos requisitos descritos no Anexo I a esta Instrução. 
  § 1º  A concessão do registro da OPA pela CVM ficará 
  condicionada à obtenção de seu registro perante a bolsa de valores 
  ou à entidade do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado 
  o leilão. 
  § 2º  O pedido de registro será apreciado pela CVM 
  dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido 
  na CVM, presumindo-se deferido se não houver manifestação da 
  CVM naquele prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 11. 
  § 3º  A fluência do prazo a que se refere o parágrafo 
  anterior será interrompida quando a CVM formular exigências ao ofertante, 
  o que poderá fazer por uma única vez, salvo quando se referirem a 
  fatos, informações ou documentos novos. 
  § 4º  Para o cumprimento de eventuais exigências, 
  será concedido prazo não superior a 60 dias, a critério da CVM, 
  de acordo com a complexidade das exigências, contado o prazo do recebimento 
  do ofício de exigências pelo representante indicado pelo ofertante, 
  indeferindo-se o pedido caso as exigências não sejam satisfeitas no 
  prazo, e aplicando-se a regra do § 2º deste artigo à análise 
  pela CVM do cumprimento das exigências. 
  § 5º  O documento de cumprimento de exigências formuladas 
  pela CVM será apresentado ao protocolo da CVM em duas versões, sendo 
  a primeira, com as modificações voluntárias e correções 
  determinadas pela CVM devidamente destacadas, e a segunda, sem quaisquer marcas. 
  
  § 6º  A CVM poderá, mediante ofício fundamentado, 
  restituir ao requerente o pedido de registro e os documentos que o instruíram 
  sem formulação de exigências, se verificar que apresentam irregularidade 
  ou ilegalidade insanável, ou que o requerimento não está instruído 
  com os documentos necessários. 
  § 7º  Em qualquer hipótese de indeferimento do pedido 
  de registro, os documentos que o instruíram poderão ser retirados 
  pelo ofertante, a partir do trigésimo dia, posterior à comunicação 
  do indeferimento, e por um prazo de 90 dias, após o qual a CVM poderá 
  destruí-los, salvo se pender recurso do interessado. 
  Art. 9º-A  O ofertante pode solicitar que a CVM 
  trate com sigilo informações ou documentos fornecidos para fins do 
  registro da OPA, apresentando as razões pelas quais a revelação 
  ao público de tais informações ou documentos colocará em 
  risco legítimo interesse do emissor, do ofertante ou de terceiros. 
  Parágrafo único  As informações sigilosas devem ser 
  enviadas em envelope lacrado, endereçado à Presidência da CVM, 
  no qual conste a palavra confidencial. 
Instrumento
Art. 
  10  O instrumento da OPA será firmado conjuntamente pelo 
  ofertante e pela instituição intermediária e conterá, além 
  dos requisitos descritos no Anexo II a esta Instrução, o seguinte: 
  
  I  declaração do ofertante, quando este for acionista controlador 
  ou pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, de que se obriga a pagar 
  aos titulares de ações em circulação, que aceitarem a OPA, 
  a diferença a maior, se houver, entre o preço que estes receberem 
  pela venda de suas ações, atualizado nos termos do instrumento de 
  OPA e da legislação em vigor, e ajustado pelas alterações 
  no número de ações decorrentes de bonificações, desdobramentos, 
  grupamentos e conversões eventualmente ocorridos, e: 
  a) o preço por ação que seria devido, ou venha a ser devido, 
  caso venha a se verificar, no prazo de 1 (um) ano contado da data de realização 
  do leilão de OPA, fato que impusesse, ou venha a impor, a realização 
  de OPA obrigatória, dentre aquelas referidas nos incisos I a III do artigo 
  2º; e 
  b) o valor a que teriam direito, caso ainda fossem acionistas e dissentissem 
  de deliberação da companhia objeto que venha a aprovar a realização 
  de qualquer evento societário que permita o exercício do direito de 
  recesso, quando este evento se verificar dentro do prazo de 1 (um) ano, contado 
  da data da realização do leilão de OPA. 
  II  declarações do ofertante e da instituição intermediária 
  de que desconhecem a existência de quaisquer fatos ou circunstâncias, 
  não revelados ao público, que possam influenciar de modo relevante 
  os resultados da companhia objeto ou as cotações das ações 
  objeto da OPA; 
  III  declaração do ofertante de que cumpriu com as obrigações 
  previstas no § 1º do artigo 7º; 
  IV  declaração, pelo ofertante, acerca do preço por ação 
  da companhia objeto em negociações privadas relevantes, entre partes 
  independentes, envolvendo o ofertante, o acionista controlador ou pessoas a 
  eles vinculadas, realizadas nos últimos 12 (doze) meses; e 
  V  declaração da instituição intermediária de 
  que cumpriu com as obrigações previstas no § 2º do 
  artigo 7º. 
  VI  outras informações consideradas necessárias pela CVM 
  para garantir o perfeito esclarecimento do mercado. 
  § 1º  O ofertante não estará obrigado ao pagamento 
  a que se refere o inciso I do caput, caso a informação sobre 
  a futura ocorrência da OPA obrigatória ou do evento societário 
  ali referido já esteja divulgada quando da publicação do edital 
  de OPA. 
  § 2º  Ressalvada a hipótese de OPA por alienação 
  de controle, do instrumento de qualquer OPA formulada pelo acionista controlador, 
  pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, que vise à aquisição 
  de mais de 1/3 (um terço) das ações de uma mesma espécie 
  ou classe em circulação, constará declaração do ofertante 
  de que, caso venha a adquirir mais de 2/3 (dois terços) das ações 
  de uma mesma espécie e classe em circulação, ficará obrigado 
  a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo 
  de 3 (três) meses, contados da data da realização do leilão, 
  pelo preço final do leilão de OPA, atualizado até a data do efetivo 
  pagamento, nos termos do instrumento de OPA e da legislação em vigor, 
  com pagamento em no máximo 15 (quinze) dias contados do último a ocorrer 
  dos seguintes eventos:
  I 
   exercício da faculdade pelo acionista; ou 
  II  pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no caso de OPA 
  com pagamento a prazo. 
  § 3º  Para a finalidade de que trata o parágrafo anterior, 
  e exclusivamente quando se tratar de ofertas públicas de permuta, mista 
  ou alternativa (artigo 6º II, III e § 1º), será lícito 
  ao ofertante estabelecer até três datas, sendo uma necessariamente 
  o último dia do prazo ali referido, para o início da fluência 
  do prazo de 15 (quinze) dias de que trata o parágrafo anterior. 
  § 4º  Quando a OPA for formulada por terceiro que não 
  a companhia objeto, o acionista controlador ou pessoa a eles vinculada, a companhia 
  deverá, a requerimento do ofertante, fornecer-lhe, em 2 (dois) dias úteis, 
  a relação nominal de que trata a alínea o do inciso I do Anexo 
  II, na forma do § 1º do artigo 100 da Lei 6.404, de 1976. 
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 100 da Lei 6.404/76 estabelece que a qualquer pessoa, desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações Nominativas, Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
 
    § 5º 
   Quando se tratar de OPA não sujeita a registro, ou formulada por 
  terceiro que não a companhia objeto, o acionista controlador ou pessoa 
  a eles vinculada, ou ainda os administradores ou pessoa a eles vinculada, o 
  instrumento conterá, além dos requisitos deste artigo e do Anexo II, 
  as informações referidas nas alíneas a e b do inciso XII do Anexo 
  III. 
  § 6º  Caso o preço da OPA seja diferente do preço 
  praticado nas negociações divulgadas nos termos do inciso IV, o ofertante 
  deverá justificar por que esse preço não foi adotado.  
 
Publicação
Art. 
  11  O instrumento de OPA deverá ser publicado, sob a forma 
  de edital nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados 
  pela companhia objeto, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias, após 
  a obtenção do registro na CVM, quando este for exigível. 
  § 1º  Da publicação do instrumento da OPA constará, 
  ainda, se for o caso, a data do deferimento do pedido de registro da OPA na 
  CVM, com a informação, em destaque, de que o deferimento do pedido 
  de registro da OPA não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade 
  das informações prestadas, julgamento sobre a qualidade da companhia 
  objeto ou o preço ofertado pelas ações objeto da OPA. 
  § 2º  O edital deverá ser também encaminhado 
  ao diretor de relações com investidores da companhia objeto, para 
  que este o divulgue imediatamente ao mercado, por meio de sistema eletrônico 
  disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, ficando 
  ainda disponível a eventuais interessados, no mínimo, na CVM, na bolsa 
  de valores ou na entidade do mercado de balcão organizado em que deva ser 
  realizado o leilão, no endereço do ofertante, na sede da instituição 
  intermediária e da companhia objeto, bem como acessível na rede mundial 
  de computadores, no endereço eletrônico da companhia objeto, se esta 
  o possuir. 
Leilão
Art. 
  12  A OPA será efetivada em leilão na bolsa de valores 
  ou no mercado de balcão organizado em que as ações objeto da 
  OPA sejam admitidas à negociação. 
  § 1º  A aceitação ou não da OPA dar-se-á 
  no leilão, o qual será realizado no prazo mínimo de 30 (trinta) 
  e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação 
  do edital, e obedecerá às regras estabelecidas pela bolsa de valores 
  ou pela entidade do mercado de balcão organizado responsável pelo 
  leilão. 
  § 2º  O leilão adotará procedimentos que assegurem 
  necessariamente: 
  I  a possibilidade de elevação do preço a ser pago pelas 
  ações durante o leilão, estendendo-se o novo preço a todos 
  os acionistas aceitantes dos lances anteriores, observada a diferenciação 
  de preços entre as diversas classes ou espécies de ações, 
  se houver, e a possibilidade de elevação do preço apenas para 
  uma ou algumas classes ou espécies de ações, observado ainda 
  o disposto no § 7º; e 
  II  a possibilidade de interferências compradoras, as quais poderão 
  abranger lote de ações inferior ao objeto da OPA, procedendo-se ao 
  rateio, salvo na OPA para cancelamento de registro, na OPA por aumento de participação 
  e na OPA para aquisição de controle, casos em que as interferências 
  deverão ter por objeto o lote total. 
  § 3º  Em até 4 (quatro) dias úteis após 
  a realização do leilão, a bolsa de valores ou a entidade do mercado 
  de balcão organizado em que for realizado encaminhará à CVM os 
  demonstrativos referentes ao leilão. 
  § 4º  O interessado em interferir no leilão deve divulgar 
  ao mercado, com 10 (dez) dias de antecedência, na forma prevista no artigo 
  11, que tem a intenção de interferir no leilão, fornecendo as 
  informações previstas na alíneas a, c e i a m do inciso I do 
  Anexo II, conforme aplicáveis. 
  § 5º  Exclusivamente quando se tratar de OPA com preço à 
  vista, a primeira interferência compradora deverá ser pelo menos 5% 
  (cinco por cento) superior ao último preço oferecido. 
  § 6º  A CVM poderá, a requerimento do ofertante, autorizar 
  que a OPA seja efetivada por meio diverso do leilão referido neste artigo. 
  
  § 7º  Em se tratando de OPA para aquisição do 
  controle, o ofertante não poderá elevar o preço no leilão 
  caso tenha sido publicado edital ou solicitado registro de OPA para aquisição 
  de controle concorrente. 
OPA concorrente
Art. 
  13  A OPA concorrente observará as regras aplicáveis 
  à modalidade de OPA em que se enquadrar e também o disposto neste 
  artigo. 
  § 1º  As declarações do ofertante concorrente 
  a que se referem o inciso I do caput e o § 2º, ambos do 
  artigo 10, somente se tornarão eficazes caso ele, ou pessoa a ele vinculada, 
  seja ou venha a tornar-se o acionista controlador da companhia objeto. 
  § 2º  A OPA concorrente deverá ser lançada, ou 
  ter o respectivo registro solicitado, até 10 (dez) dias antes da data prevista 
  para a realização do leilão da OPA com que concorrer.
  § 3º 
   A OPA concorrente deverá ser lançada por preço no mínimo 
  5% (cinco por cento) superior ao da OPA com que concorrer. 
  § 4º  O lançamento de OPA concorrente torna sem efeito 
  as manifestações que já tenham sido firmadas em relação 
  à aceitação da OPA com que concorrer. 
  § 5º  Uma vez lançada uma OPA concorrente, será 
  lícito tanto ao ofertante inicial quanto ao ofertante concorrente aumentarem 
  o preço de suas ofertas por quaisquer valores e tantas vezes quantas julgarem 
  conveniente, observado o disposto no artigo 5º. 
  § 6º  A OPA concorrente que depender de registro observará 
  os mesmos requisitos, procedimentos e prazos estabelecidos no artigo 9º. 
  
  § 7º  A OPA concorrente pode ser de modalidade diversa 
  da OPA com que concorrer. 
  Art. 13-A  Havendo publicação de edital ou 
  solicitação de registro de OPA concorrente, a CVM poderá: 
  I  adiar a data do leilão da OPA previamente lançada; 
  II  estabelecer um prazo máximo para apresentação e aceitação 
  de propostas finais de todos os ofertantes; ou 
  III  determinar a realização de um leilão conjunto, fixando 
  a data, hora e as regras para sua realização. 
  Parágrafo único  Na hipótese do inciso III do caput, 
  a prerrogativa de fixar a data, hora e as regras de realização do 
  leilão poderá ser delegada à bolsa de valores ou entidade de 
  balcão organizado em que o leilão deva se realizar.  
Vedações
Art. 
  14  A companhia objeto, o acionista controlador e pessoas a ele 
  vinculadas não poderão efetuar nova OPA tendo por objeto as mesmas 
  ações objeto de OPA anterior, senão após a fluência 
  do prazo de 1 (um) ano, a contar do leilão da OPA anterior, salvo se estiverem 
  obrigados a fazê-lo, ou se vierem a estender aos aceitantes da OPA anterior 
  as mesmas condições da nova OPA, pagando-lhes a diferença de 
  preço atualizada, se houver. 
  Art. 15  Em qualquer OPA formulada pela companhia objeto, 
  pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas, desde que não 
  se trate de OPA por alienação de controle, caso ocorra a aceitação 
  por titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) 
  das ações em circulação, o ofertante somente poderá: 
  
  I  adquirir até 1/3 (um terço) das ações em circulação 
  da mesma espécie e classe, procedendo-se ao rateio entre os aceitantes, 
  observado, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º 
  do artigo 37; ou 
  II  desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido expressamente 
  manifestada no instrumento de OPA, ficando sujeita apenas à condição 
  de a oferta não ser aceita por acionistas titulares de pelo menos 2/3 (dois 
  terços) das ações em circulação; 
  Parágrafo único  Não sendo aplicável o disposto no 
  artigo 37, §§ 1º e 2º, o limite de 1/3 (um terço) 
  previsto no inciso I deverá ser calculado com base no número de ações 
  existentes em circulação na data de encerramento da primeira oferta 
  pública de distribuição de ações da companhia ou, caso 
  nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção do registro 
  da companhia para negociação de ações em mercados regulamentados 
  de valores mobiliários. 
  Art. 15-A  Durante o período da OPA, é vedado 
  ao ofertante e pessoas vinculadas: 
  I  alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie 
  e classe das ações objeto da OPA; 
  II  adquirir ações da mesma espécie e classe das ações 
  objeto da OPA, em se tratando de OPA parcial; e 
  III  realizar operações com derivativos referenciados em ações 
  da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA. 
  Parágrafo único  A proibição prevista no inciso I 
  do caput não impedirá o ofertante de alienar suas ações 
  para terceiros no leilão. 
  Art. 15-B  O preço por ação da OPA não 
  poderá ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante 
  ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da 
  OPA. 
  Parágrafo único  Caso o ofertante ou pessoas vinculadas adquiram 
  ações após a publicação do edital por preço superior 
  ao preço ofertado, o ofertante deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) 
  horas, aumentar o preço da OPA, mediante modificação do respectivo 
  instrumento, nos termos do artigo 5º." 
OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO
Requisitos para o cancelamento
Art. 
  16  O cancelamento do registro para negociação de ações 
  nos mercados regulamentados de valores mobiliários somente será deferido 
  pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada 
  pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por 
  objeto todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se 
  os seguintes requisitos: 
  I  o preço ofertado deve ser justo, na forma estabelecida no § 4º 
  do artigo 4º da Lei 6.404/76, e tendo em vista a avaliação a 
  que se refere o § 1º do artigo 8º; e 
  II  acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações 
  em circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente 
  com o cancelamento do registro, considerando-se ações em circulação, 
  para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem 
  expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão 
  de OPA, na forma do artigo 22. 
  Parágrafo único  Sem prejuízo das restrições 
  legais aplicáveis, quando a OPA para cancelamento de registro for efetuada 
  pela própria companhia, os limites de negociação com as próprias ações 
  estabelecidos pela CVM em regulamentação própria somente incidirão 
  caso não seja alcançado o requisito de aceitação do inciso 
  II deste artigo, observando-se ainda, neste caso, o limite de que trata o inciso 
  I do artigo 15. 
  Art. 17  (Revogado) 
  Art. 18  (Revogado) 
  Art. 19  Caso o acionista controlador, pessoa a ele vinculada 
  ou a companhia, pretendam realizar OPA para cancelamento de registro em prazo 
  inferior a 1 (um) ano, contado da data da homologação da última 
  subscrição pública com ingresso de novos acionistas ocorrida 
  na companhia objeto, o preço a ser ofertado pelas ações em circulação 
  deverá ser, no mínimo, igual ao preço obtido pelas ações 
  no referido aumento de capital, devidamente atualizado nos termos do instrumento 
  de OPA e da legislação em vigor, e ajustado de maneira a considerarem-se, 
  no cálculo do preço, as alterações no número de ações 
  decorrentes de bonificações, desdobramentos, grupamentos e conversões 
  eventualmente ocorridos. 
  Parágrafo único  Aplica-se o disposto no caput deste 
  artigo aos casos de subscrição privada, desde que, no mínimo, 
  1/3 (um terço) das ações objeto do aumento de capital, excluídas 
  aquelas subscritas pelo acionista controlador no exercício de seu direito 
  de preferência, tenham sido subscritas por acionistas minoritários 
  e terceiros, e permaneçam em circulação pelo menos 10% (dez por 
  cento) das ações da mesma espécie e classe daquelas objeto do 
  aumento de capital, contando-se o prazo estabelecido no caput da data 
  da homologação do aumento de capital. 
Instrumento
Art. 
  20  Do instrumento da OPA para cancelamento de registro para 
  negociação de ações nos mercados regulamentados de valores 
  mobiliários, além dos requisitos estabelecidos no artigo 10, deverá 
  constar obrigatoriamente: 
  I  convocação dos acionistas que desejarem manifestar a sua 
  concordância em relação ao cancelamento do registro, especificando 
  o prazo e o procedimento a ser adotado para tanto; 
  II  (Revogado) 
  III  declaração de que, caso a companhia venha a exercer a faculdade 
  de que trata o § 5º do artigo 4º da Lei 6.404/76, o depósito 
  do valor de resgate deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados 
  da deliberação de resgate, em instituição financeira que 
  mantenha agências aptas a realizar o pagamento aos acionistas, no mínimo, 
  na localidade da sede da companhia e da bolsa de valores ou entidade de mercado 
  de balcão organizado em que as ações fossem admitidas à 
  negociação, e nas capitais de todos os estados do País, divulgando-se 
  a informação através de notícia de fato relevante; e 
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 4º  ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º  Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembleia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44.
Esclarecimento COAD: O § 6º do artigo 44 da Lei 6.404/76 estabelece que, salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembleia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).
IV  nos casos de OPA lançada pela própria companhia, transcrição da deliberação do órgão da companhia que tiver aprovado o lançamento da OPA, contendo, no mínimo, a justificativa da operação, da desnecessidade de captação de recursos por meio de subscrição pública de ações no prazo de 2 (dois) anos, e a referência à existência das reservas exigidas por lei.
Leilão
Art. 
  21  Na OPA para cancelamento de registro, os acionistas serão 
  considerados: 
  I  concordantes com o cancelamento de registro, se aceitarem a OPA, vendendo 
  suas ações no leilão, ou manifestarem expressamente sua concordância 
  com o cancelamento; 
  II  discordantes do cancelamento de registro, se, havendo se habilitado 
  para o leilão, na forma do artigo 22, não aceitarem a OPA. 
  § 1º  As ações dos acionistas que não se 
  manifestarem concordando expressamente com o cancelamento de registro, nem se 
  habilitarem para o leilão na forma do artigo 22, não serão consideradas 
  como ações em circulação, para os efeitos do inciso II do 
  artigo 16, sendo-lhes facultado, entretanto, alienar tais ações na 
  forma e no prazo previstos no § 2º do artigo 10. 
  § 2º  Do instrumento de manifestação de concordância 
  expressa com o cancelamento do registro deverá constar, em destaque, a 
  declaração do acionista de que está ciente de que: 
  I  suas ações ficarão indisponíveis até a liquidação 
  do leilão da OPA; e, 
  II  após o cancelamento, não poderá alienar suas ações 
  na bolsa de valores ou mercado de balcão organizado em que eram admitidas 
  à negociação. 
  Art. 22  No leilão da OPA para cancelamento de registro, 
  além das normas estabelecidas no artigo 12, deverá ser adotado procedimento 
  que permita o acompanhamento, ao longo do leilão, da quantidade de ações 
  dos acionistas que tenham concordado com o cancelamento de registro, bem como 
  do somatório daquela quantidade de ações com a detida pelos acionistas 
  que aceitarem a OPA. 
  § 1º  Todos os acionistas titulares de ações 
  em circulação que pretendam participar do leilão ou dissentir 
  do cancelamento do registro, bem como os acionistas que tenham manifestado concordância 
  expressa com o cancelamento do registro, deverão credenciar, até a 
  véspera do leilão, uma sociedade corretora para representá-los 
  no leilão da OPA. 
  § 2º  As sociedades corretoras, credenciadas na forma do 
  § 1º, deverão comunicar à bolsa de valores ou entidade 
  do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão, 
  até o horário determinado por tal bolsa ou entidade, a quantidade 
  de ações dos acionistas que serão por elas representados no leilão 
  da OPA, e o somatório das ações informadas por todas as sociedades 
  corretoras constituirá o total das ações em circulação 
  para efeito de cálculo da quantidade de aceitantes e concordantes a que 
  se refere o inciso II do artigo 16. 
  § 3º  A quantidade mínima referida no inciso II do 
  artigo 16 será calculada somando-se as ordens de venda emitidas com as 
  manifestações expressas de concordância com o cancelamento de 
  registro, encerrando-se o leilão quando do término do prazo previsto 
  para a sua realização, ou quando atingida a quantidade mínima 
  referida no inciso II do artigo 16, o que ocorrer primeiro. 
  § 4º  As manifestações expressas de concordância 
  com o cancelamento do registro e as ordens de aceitação da oferta, 
  serão efetuadas pelas sociedades corretoras, valendo o silêncio dos 
  acionistas habilitados na forma do § 1º como discordância 
  com o leilão. 
  § 5º  As sociedades corretoras comprovarão documentalmente, 
  no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do encerramento do leilão, 
  à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em 
  que tenha se realizado o leilão, e à instituição intermediária, 
  a legitimidade da representação dos acionistas que houverem habilitado, 
  na forma do § 1º. 
  § 6º  As sociedades corretoras responderão civil, 
  administrativa e criminalmente pelo credenciamento indevido de acionistas que 
  não estejam por elas legitimamente representados, ou não possuam, 
  na data do leilão, as ações habilitadas. 
  § 7º  A instituição intermediária e a bolsa 
  de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que se realizar 
  o leilão adotarão todas as medidas complementares necessárias 
  ao perfeito atendimento dos requisitos impostos nos parágrafos anteriores, 
  ou de outros que os substituam com igual resultado. 
Revisão do preço da oferta
Art. 
  23  Na hipótese de revisão do preço da OPA, na 
  forma prevista no artigo 4-A da Lei 6.404/76, e desde que não haja desistência 
  do ofertante, o leilão será iniciado pelo novo preço, devendo 
  ser publicado aviso de fato relevante informando sobre a revisão do preço 
  e a manutenção ou desistência da OPA.
  Art. 
  24  Na revisão do preço da OPA adotar-se-á o seguinte 
  procedimento: 
  I  o pedido de convocação da assembleia especial de acionistas 
  titulares de ações em circulação, devidamente fundamentado 
  e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou 
  imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério 
  de avaliação adotado, deverá ser formulado no prazo de 15 (quinze) 
  dias, contado da divulgação do valor da oferta pública, nos termos 
  do § 1º do artigo 4º-A da Lei 6.404/76, e suspenderá 
  o curso do processo de registro ou, se já concedido este, o prazo do edital 
  da OPA, adiando o respectivo leilão, devendo o ofertante providenciar a 
  publicação de aviso de fato relevante dando notícia do adiamento 
  e da data designada para a assembleia especial; 
  II  caso a assembleia especial delibere pela não realização 
  de nova avaliação da companhia, será retomado o curso do processo 
  de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, conforme o caso, 
  devendo o ofertante providenciar, nesta última hipótese, a publicação 
  de aviso de fato relevante, com a nova data de realização do leilão; 
  
  III  caso a assembleia delibere pela realização de nova avaliação, 
  e o laudo de avaliação venha a apurar valor igual ou inferior ao valor 
  inicial da OPA, será retomado o curso do processo de registro, ou da própria 
  OPA pelo prazo remanescente, conforme o caso, devendo o ofertante providenciar, 
  nesta última hipótese, a publicação de aviso de fato relevante, 
  com a nova data de realização do leilão; e 
  IV  caso a assembleia especial delibere pela realização de nova 
  avaliação, e o laudo de avaliação venha a apurar valor superior 
  ao valor inicial da OPA, o ofertante deverá publicar, no prazo de 5 (cinco) 
  dias, a contar da apresentação do laudo, aviso de fato relevante, 
  informando se mantém a OPA ou dela desiste, esclarecendo, na primeira hipótese, 
  que será retomado o curso do processo de registro, ou da própria OPA 
  pelo prazo remanescente, conforme o caso, devendo o ofertante providenciar, 
  nesta última hipótese, a publicação de aviso de fato relevante, 
  com a nova data de realização do leilão e o novo preço. 
  
  § 1º  O prazo de 15 (quinze) dias referido no inciso I 
  somente começará a correr após a entrega do laudo de avaliação 
  original à CVM, ou após a sua disponibilização na forma 
  do § 6º abaixo, se esta ocorrer antes, devendo o ofertante publicar 
  aviso de fato relevante, dando notícia de tal entrega. 
  § 2º  O laudo de avaliação de revisão será 
  elaborado por sociedade que atenda aos requisitos dos §§ 1º 
  e 2º do artigo 8º, e deverá observar todos os requisitos estabelecidos 
  no Anexo III. 
  § 3º  A assembleia especial que deliberar pela realização 
  de nova avaliação deverá nomear o responsável pela elaboração 
  do laudo, aprovar-lhe a remuneração, estabelecer prazo não superior 
  a 30 (trinta) dias para o término dos serviços, e determinar que o 
  laudo seja encaminhado à companhia objeto, na pessoa de seu diretor de 
  relações com investidores, à bolsa de valores ou entidade do 
  mercado de balcão organizado em que deva realizar-se o leilão, e à 
  CVM, além de ser encaminhado também ao endereço eletrônico 
  desta última, no formato específico indicado pela CVM. 
  § 4º  A administração da companhia objeto deverá 
  colaborar com o avaliador, visando à disponibilidade dos elementos necessários 
  à elaboração do laudo de avaliação. 
  § 5º  A instituição responsável pela elaboração 
  do laudo de avaliação deverá ainda, na mesma data da entrega 
  do laudo à CVM, comunicar à instituição intermediária 
  o resultado da avaliação, para que esta e o ofertante adotem as providências 
  cabíveis, dentre aquelas previstas nos incisos III e IV. 
  § 6º  O laudo de avaliação de que trata este 
  artigo ficará disponível nos mesmos lugares, e no mesmo formato, do 
  laudo de avaliação de que trata o artigo 8º. 
  § 7º  A ata da assembleia especial a que se refere este 
  artigo indicará, necessariamente, o nome dos acionistas que votarem a favor 
  da proposta de realização de nova avaliação, para efeito 
  de eventual aplicação do § 3º do artigo 4-A da Lei 
  6.404/76. 
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 4º-A da Lei 6.404/76 estabelece que os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.
 
    Art. 
  25  (Revogado) 
  Art. 25-A  O preço de resgate de que trata o § 5º 
  do artigo 4º da Lei nº 6.404, de 1976, deverá ser acrescido 
  de juros à taxa Selic, ou, caso deixe de ser calculada, outra taxa que 
  venha a substituí-la, desde a data da liquidação da OPA até 
  a data do depósito do resgate. 
  § 1º  Nas ofertas para cancelamento de registro cuja contraprestação 
  incluir valores mobiliários: 
  I  o pagamento do resgate deve ser feito em valores mobiliários da 
  mesma espécie e classe daqueles oferecidos na OPA; e 
  II  havendo contraprestação também em moeda corrente, o 
  pagamento do resgate compreenderá: 
  a) a mesma quantidade por ação de valores mobiliários oferecidos 
  na OPA; e 
  b) o valor em moeda corrente por ação oferecido na OPA, acrescido 
  de juros, nos termos do caput. 
  § 2º  Nas ofertas alternativas, deve ser oferecida ao acionista 
  a oportunidade de escolher a forma de liquidação do resgate, se em 
  moeda corrente ou em valores mobiliários da mesma espécie e classe 
  daqueles oferecidos na OPA.  
 
OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Hipóteses de incidência
Art. 
  26  A OPA por aumento de participação, conforme prevista 
  no § 6º do artigo 4º da Lei 6.404, de 1976, deverá 
  realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras 
  pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, 
  adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem 
  mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie 
  e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1º 
  e 2º do artigo 37. 
  § 1º  Caso as pessoas referidas no caput detenham, 
  na entrada em vigor desta Instrução, em conjunto ou isoladamente, 
  mais da metade das ações de emissão da companhia de determinada 
  espécie e classe, e adquiram, a partir da entrada em vigor desta Instrução, 
  isoladamente ou em conjunto, participação igual ou superior a 10% 
  (dez por cento) daquela mesma espécie e classe em período de 12 (doze) 
  meses, sem que seja atingido o limite de que trata o caput, a CVM poderá 
  determinar a realização de OPA por aumento de participação, 
  caso verifique, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da comunicação 
  de aquisição da referida participação, que tal aquisição 
  teve o efeito de impedir a liquidez das ações da espécie e classe 
  adquirida. 
  § 2º  A OPA de que trata este artigo deverá ter por 
  objeto todas as ações da classe ou espécie afetadas. 
  § 3º  O requerimento de registro da OPA de que trata o 
  caput deverá ser apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) 
  dias, a contar da data em que se verificar a hipótese do caput, 
  ou no prazo determinado pela CVM, na hipótese do § 1º.
  § 4º 
   Em qualquer das hipóteses deste artigo será lícito às 
  pessoas mencionadas no caput adotar o procedimento alternativo de que 
  trata o artigo 28, nas condições ali referidas. 
  § 5º  Não sendo aplicável o disposto nos §§ 1º 
  e 2º do artigo 37, o limite de 1/3 (um terço) previsto no caput 
  deverá ser calculado com base no número de ações em circulação 
  na data de encerramento da primeira oferta pública de distribuição 
  de ações da companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido realizada, 
  na data da obtenção do registro da companhia para negociação 
  de ações em mercados regulamentados de valores mobiliários. 
  § 6º  Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) 
  das ações em circulação previsto no caput, o controlador, 
  pessoa a ele vinculada e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista 
  controlador ou pessoa a ele vinculada só poderão realizar novas aquisições 
  de ações por meio de OPA por aumento de participação.  
Revisão do Preço da Oferta
Art. 
  27  Na hipótese de revisão do preço da OPA, na 
  forma prevista pelo artigo 4-A da Lei 6.404/76, não será permitida 
  a desistência da OPA pelo ofertante, salvo se adotar o procedimento alternativo 
  a que se refere o artigo 28. 
  Parágrafo único  A revisão do preço da OPA adotará 
  os procedimentos estabelecidos nos artigos 23 e 24. 
Procedimento Alternativo à OPA
Art. 
  28  Caso se verifique qualquer das hipóteses do artigo 26, 
  ao acionista controlador será lícito solicitar à CVM autorização 
  para não realizar a OPA por aumento de participação, desde que 
  se comprometa a alienar o excesso de participação no prazo de 3 (três) 
  meses, a contar da ocorrência da aquisição. 
  § 1º  A alienação de que trata o caput 
  somente produzirá efeito caso os adquirentes não sejam pessoas vinculadas 
  ao acionista controlador, nem atuem em conjunto com ele ou pessoas a ele vinculadas. 
  
  § 2º  Caso as ações não sejam alienadas 
  no prazo e na forma previstos no caput e parágrafo primeiro deste 
  artigo, o acionista controlador deverá apresentar à CVM requerimento 
  de registro de OPA por aumento de participação no prazo de 30 (trinta) 
  dias, a contar do término do prazo estabelecido no caput. 
  § 3º  O procedimento alternativo à OPA por aumento 
  de participação somente poderá ser utilizado uma vez, a cada 
  período de 2 (dois) anos. 
  § 4º  A CVM poderá prorrogar uma única vez o 
  prazo de que trata o caput, caso verifique, a requerimento do interessado, 
  que a alienação de todo o bloco no prazo inicial poderá afetar 
  significativamente as cotações das ações na bolsa de valores 
  ou no mercado de balcão organizado em que estejam admitidas à negociação. 
  
OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE
Hipótese de incidência, objeto e preço
Art. 
  29  A OPA por alienação de controle de companhia aberta 
  será obrigatória, na forma do artigo 254-A da Lei 6.404/76, sempre 
  que houver alienação, de forma direta ou indireta, do controle de 
  companhia aberta, e terá por objeto todas as ações de emissão 
  da companhia às quais seja atribuído o pleno e permanente direito 
  de voto, por disposição legal ou estatutária. 
  § 1º  A OPA deverá ser formulada pelo adquirente do 
  controle, e seu instrumento conterá, além dos requisitos estabelecidos 
  pelo artigo 10, as informações contidas na notícia de fato relevante 
  divulgada quando da alienação do controle, sem prejuízo do disposto 
  no inciso I do § 1º do artigo 33, se for o caso. 
  § 2º  O requerimento de registro da OPA de que trata o 
  caput deverá ser apresentado à CVM no prazo máximo de 
  30 (trinta) dias, a contar da celebração do instrumento definitivo 
  de alienação das ações representativas do controle, quer 
  a realização da OPA se constitua em condição suspensiva, 
  quer em condição resolutiva da alienação. 
  § 3º  O registro da OPA pela CVM implica na autorização 
  da alienação do controle, sob a condição de que a oferta 
  pública venha a ser efetivada nos termos aprovados e prazos regulamentares. 
  
  § 4º  Para os efeitos desta instrução, entende-se 
  por alienação de controle a operação, ou o conjunto de operações, 
  de alienação de valores mobiliários com direito a voto, ou neles 
  conversíveis, ou de cessão onerosa de direitos de subscrição 
  desses valores mobiliários, realizada pelo acionista controlador ou por 
  pessoas integrantes do grupo de controle, pelas quais um terceiro, ou um conjunto 
  de terceiros representando o mesmo interesse, adquira o poder de controle da 
  companhia, como definido no artigo 116 da Lei 6.404/76. 
Remissão COAD: Lei 6.404/76
Art. 116  Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
 
   § 5º 
   Sem prejuízo da definição constante do parágrafo 
  anterior, a CVM poderá impor a realização de OPA por alienação 
  de controle sempre que verificar ter ocorrido a alienação onerosa 
  do controle de companhia aberta. 
  § 6º  No caso de alienação indireta do controle 
  acionário: 
  I  o ofertante deverá submeter à CVM, juntamente com o pedido 
  de registro, a demonstração justificada da forma de cálculo do 
  preço devido por força do artigo 254-A da Lei 6.404, de 1976, correspondente 
  à alienação do controle da companhia objeto; e 
  II  a CVM poderá, dentro do prazo previsto no § 2º 
  do artigo 9º, determinar a apresentação de laudo de avaliação 
  da companhia objeto. 
  § 7º  Nas alienações com pagamento em dinheiro, 
  o preço da OPA deve ser, ao menos, igual a 80% do preço pago ao controlador, 
  acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada, 
  outra taxa que venha a substituí-la, desde a data do pagamento ao controlador 
  até a data da liquidação financeira da OPA. 
  § 8º  Nas alienações cuja contraprestação 
  sejam valores mobiliários, o adquirente deve ofertar aos acionistas valores 
  mobiliários da mesma espécie e classe daqueles oferecidos ao acionista 
  controlador, sendo-lhe facultado formular oferta alternativa em dinheiro ou 
  outros valores mobiliários, desde que a escolha caiba aos destinatários 
  da oferta.  
 
Oferta de Prêmio para permanência como acionista
Art. 
  30  Na forma do § 4º do artigo 254-A da Lei 6.404/76, 
  o adquirente do controle acionário poderá oferecer aos acionistas 
  minoritários destinatários da OPA um prêmio no mínimo equivalente 
  à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor 
  pago por ação integrante do bloco de controle. 
  § 1º  Oferecida tal faculdade, os acionistas poderão 
  manifestar, no leilão da OPA, sua opção por receber o prêmio, 
  ao invés de aceitar a OPA, entendendo-se que todos os acionistas que não 
  se manifestarem aceitam e fazem jus ao prêmio. 
  § 2º  Por valor de mercado, para efeito da apuração 
  do prêmio a que se refere o caput, entender-se-á a cotação 
  média ponderada das ações objeto da oferta, nos últimos 
  60 (sessenta) pregões realizados antes da divulgação do aviso 
  de fato relevante que der notícia da alienação do controle. 
  § 3º  Na hipótese da OPA abranger o prêmio de 
  que trata o caput, o instrumento deverá discriminar o prazo durante 
  o qual o pagamento do prêmio ficará à disposição dos 
  acionistas, o qual não poderá ser inferior a 3 (três) meses, 
  bem como a instituição financeira encarregada do pagamento, com indicação 
  das agências aptas a realizar o pagamento aos acionistas, às quais 
  deverão localizar-se, no mínimo, na localidade da sede da companhia 
  e da bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado em que 
  as ações fossem admitidas à negociação, e nas capitais 
  de todos os Estados do País. 
  § 4º  A requerimento do ofertante a CVM poderá deferir 
  a oferta de prêmio diverso daquele referido no caput, desde que: 
  
  I  permaneça facultada aos destinatários da oferta a aceitação 
  da própria OPA; 
  II  seja concedida aos aceitantes da oferta de prêmio a faculdade 
  de que trata o § 2º do artigo 10, abatendo-se do preço devido 
  em caso de exercício da faculdade a quantia que já houver sido recebida 
  como pagamento do prêmio; e; 
  III  as condições da oferta de prêmio sejam equitativas. 
  
OPA VOLUNTÁRIA
Art. 31  Qualquer OPA voluntária, originária ou concorrente, de ações de companhia aberta, quer tenha por objeto parte, quer a totalidade das ações de emissão da companhia, obedecerá ao disposto nos artigos 4º a 8º-A e 10 a 15-B, no que couberem.
OPA PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE
Art. 
  32  A OPA voluntária para a aquisição do controle 
  de companhia aberta, de que trata o artigo 257 da Lei 6.404/76, somente dependerá 
  de registro na CVM caso envolva permuta por valores mobiliários, e observará 
  o seguinte: 
  I  aplicam-se o procedimento geral e o procedimento especial aplicáveis 
  a qualquer OPA voluntária, e ainda os requisitos desta seção; 
  
  II  deverão ser divulgadas pelo ofertante as mesmas informações 
  exigidas para a OPA por alienação de controle, se estiverem à 
  sua disposição; e 
  III  a OPA deverá ter por objeto, pelo menos, uma quantidade de ações 
  capazes de, somadas às do ofertante, de pessoas a ele vinculadas, e que 
  com ele atuem em conjunto, assegurar o controle de companhia aberta. 
  Art. 32-A  Do instrumento de OPA para aquisição 
  de controle, exceto no caso de OPA parcial, constará declaração 
  do ofertante de que ficará obrigado a adquirir, após a OPA, as ações 
  em circulação remanescentes da mesma espécie e classe, pelo prazo 
  de 30 (trinta) dias, contado da data da realização do leilão, 
  pelo preço final da OPA. 
  § 1º  O preço previsto no caput deverá 
  ser atualizado nos termos do instrumento de OPA. 
  § 2º  O efetivo pagamento pelas ações em circulação 
  remanescentes deverá ocorrer até 15 (quinze) dias contados do último 
  a ocorrer dos seguintes eventos: 
  I  exercício da opção pelo acionista; ou 
  II  pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no caso de OPA 
  com pagamento a prazo. 
  § 3º  Para a finalidade de que trata o caput, e 
  exclusivamente quando se tratar de ofertas públicas de permuta, mista ou 
  alternativa (artigo 6º, incisos II e III e § 1º), será 
  lícito ao ofertante estabelecer até 3 (três) datas, sendo uma 
  necessariamente o último dia do prazo referido no caput, para o 
  início da fluência do prazo de 15 (quinze) dias de que trata o § 2º. 
  
  Art. 32-B  Em OPA parcial para aquisição de 
  controle, deverá ser assegurada aos destinatários da OPA, por disposição 
  expressa no edital, a faculdade de condicionar sua aceitação ao sucesso 
  da OPA. 
  § 1º  Para os fins deste artigo, uma oferta será considerada 
  bem sucedida se receber aceitações incondicionais para uma quantidade 
  de ações capazes de, somadas às ações do ofertante, 
  de pessoas a ele vinculadas, e que com ele atuem em conjunto, assegurar o controle 
  da companhia. 
  § 2º  Caso a OPA tenha sucesso, nos termos do § 1º, 
  o adquirente poderá adquirir a totalidade das ações objeto da 
  oferta, procedendo-se ao rateio entre todos os que aceitarem a OPA, ainda que 
  o façam de forma condicional. 
  § 3º  Caso a OPA não tenha sucesso nos termos do § 1º, 
  o ofertante não poderá adquirir ações por meio da OPA. 
  § 4º  No leilão de OPA parcial para aquisição 
  de controle, deverá ser adotado procedimento que permita o acompanhamento, 
  ao longo do leilão, da quantidade de ações dos acionistas que 
  aceitarem a OPA de modo incondicional. 
  § 5º  Os acionistas que pretendam participar do leilão 
  deverão credenciar, até a véspera do leilão, uma sociedade 
  corretora para representá-los. 
  § 6º  As sociedades corretoras, credenciadas na forma do 
  § 5º, deverão comunicar à bolsa de valores ou entidade 
  do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão, 
  até o horário determinado por tal bolsa ou entidade, a quantidade 
  de ações dos acionistas que serão por elas representados no leilão 
  da OPA. 
  § 7º  A bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão 
  organizado em que se realizar o leilão adotará todas as medidas complementares 
  necessárias ao perfeito atendimento dos requisitos impostos neste artigo. 
  
  Art. 32-C  Dentro de 3 (três) dias úteis contados 
  da data da publicação do edital de OPA para aquisição 
  de controle, a companhia objeto deverá fornecer as seguintes informações 
  ao mercado, por meio de sistema eletrônico disponível na página 
  da CVM na rede mundial de computadores: 
  I  número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários 
  da companhia objeto detidos: (i) pela própria companhia objeto, (ii) pelos 
  administradores, (iii) por pessoas vinculadas à companhia objeto e (iv) 
  por pessoas vinculadas aos administradores; 
  II  número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários 
  da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo pela (i) companhia 
  objeto, (ii) pelos administradores, (iii) pessoas vinculadas à companhia 
  objeto, e (iv) pessoas vinculadas aos administradores; 
  III  descrição detalhada da exposição da (i) companhia 
  objeto, dos (ii) administradores, (iii) pessoas vinculadas à companhia 
  objeto e (iv) pessoas vinculadas aos administradores, em derivativos referenciados 
  em valores mobiliários da companhia objeto;
  IV 
   relatório dos negócios com valores mobiliários da companhia 
  objeto ou derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia 
  objeto realizados pela (i) própria companhia objeto, (ii) por cada um de 
  seus administradores, (iii) por pessoas vinculadas à companhia objeto e 
  (iv) pessoas vinculadas aos administradores, desde 3 (três) meses antes 
  da data de início do período da OPA até a data da divulgação 
  das informações previstas neste artigo, informando as datas em que 
  ocorreram os negócios, o tipo, espécie, classe e quantidade negociadas, 
  agrupados por data, bem como o preço médio em cada data de negociação; 
  
  V  descrição detalhada de quaisquer contratos, pré-contratos, 
  opções, cartas de intenção ou atos jurídicos em vigor 
  dispondo sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários 
  da companhia objeto dos quais sejam parte ou beneficiários: (i) a própria 
  companhia objeto, (ii) seus administradores e (iii) pessoas vinculadas à 
  companhia objeto ou a seus administradores; 
  VI  descrição e análise de eventuais consequências 
  econômicas da OPA para os administradores da companhia objeto, incluindo, 
  dentre outros, pagamentos extraordinários e vencimento antecipado de opções 
  de compra de ações; e 
  VII  posição detida (i) pela própria companhia objeto e 
  pessoas a ela vinculadas e (ii) por seus administradores ou pessoas vinculadas, 
  em valores mobiliários do ofertante, incluindo, no mínimo: 
  a) número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários detidos; 
  
  b) número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários tomados 
  ou concedidos em empréstimo; e 
  c) descrição detalhada de sua exposição em derivativos referenciados 
  em valores mobiliários do ofertante. 
  Parágrafo único  As informações referentes aos administradores 
  e pessoas a eles vinculadas exigidas por este artigo poderão ser consolidadas 
  por órgão da administração da companhia. 
  Art. 32-D  Caso o conselho de administração 
  da companhia objeto decida se manifestar de modo favorável ou contrário 
  à aceitação da OPA para aquisição de controle: 
  I  a manifestação deverá abordar todos os aspectos relevantes 
  para a decisão do investidor, sobretudo o preço oferecido na OPA; 
  
  II  a manifestação deve descrever as alterações relevantes 
  na situação financeira da companhia objeto ocorridas desde a data 
  das últimas demonstrações financeiras ou informações 
  trimestrais divulgadas ao mercado; e 
  III  cópia da manifestação deverá ser divulgada ao 
  mercado por meio de sistema eletrônico disponível na página da 
  CVM na rede mundial de computadores. 
  Art. 32-E  Durante o período da OPA para aquisição 
  de controle, o ofertante e pessoas vinculadas deverão comunicar ao mercado: 
  
  I  os negócios realizados durante o período da OPA, direta ou 
  indiretamente, com valores mobiliários da companhia objeto, informando 
  as datas em que ocorreram os negócios, o tipo, espécie, classe e quantidade 
  negociadas, agrupados por data, bem como o preço médio em cada data 
  de negociação; 
  II  a celebração de contrato, pré-contrato, opção, 
  carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico que disponha 
  sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários 
  da companhia objeto, informando a quantidade de valores mobiliários e descrevendo 
  o preço e demais termos e condições de cada ato jurídico; 
  e 
  III  a celebração de contrato, pré-contrato, opção, 
  carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico com a companhia 
  objeto, seus administradores ou acionistas titulares de ações representando 
  mais de 5% (cinco por cento) das ações objeto da OPA, ou com qualquer 
  pessoa vinculada às pessoas acima. 
  § 1º  Os informes realizados em cumprimento ao caput 
  deverão incluir, ainda, as seguintes informações: 
  I  número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários 
  da companhia objeto detidos na data do informe; 
  II  número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários 
  da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo, na data do informe; 
  e 
  III  descrição detalhada da exposição em derivativos 
  referenciados em valores mobiliários da companhia objeto na data do informe. 
  
  § 2º  As obrigações previstas no caput 
  e no § 1º se aplicam também: 
  I  à companhia objeto e pessoas vinculadas; 
  II  aos administradores da companhia objeto e pessoas vinculadas; e 
  III  a terceiros que pretendam interferir no leilão da OPA, a partir 
  da data em que manifestarem sua intenção de fazê-lo, nos termos 
  do artigo 12, § 4º. 
  § 3º  As pessoas referidas no § 2º deverão 
  comunicar ainda a realização de operações com derivativos 
  referenciados em ações da companhia objeto, informando a natureza 
  dos derivativos, as contraprestações e principais termos e condições, 
  agrupando os negócios conforme a sua natureza e a data em que ocorreram. 
  
  § 4º  As informações referentes aos administradores 
  e pessoas a eles vinculadas exigidas por este artigo poderão ser consolidadas 
  por órgão da administração da companhia. 
  Art. 32-F  Durante o período da OPA para aquisição 
  de controle, qualquer pessoa, ou grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando 
  o mesmo interesse, que seja titular, direta ou indiretamente, de ações 
  que correspondam a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ou mais 
  das ações de uma determinada classe ou espécie da companhia objeto, 
  deverá comunicar ao mercado: 
  I  qualquer elevação ou redução de sua participação, 
  direta ou indireta, em mais de 1% (um por cento) das ações de uma 
  determinada classe ou espécie da companhia objeto, informando ainda as 
  datas em que ocorreram as negociações, as quantidades negociadas, 
  agrupadas por data, bem como o preço médio em cada data de negociação; 
  
  II  a celebração de contrato, pré-contrato, opção, 
  carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico que disponha 
  sobre a aquisição ou alienação de ações representando, 
  em conjunto ou isoladamente, mais de 1% (um por cento) das ações de 
  uma determinada classe ou espécie da companhia objeto, informando a quantidade 
  de ações e descrevendo o preço e demais termos e condições 
  de cada ato jurídico; e 
  III  a realização de operações com derivativos referenciados 
  em ações que, em conjunto ou isoladamente, representem mais de 1% 
  (um por cento) das ações de uma determinada classe ou espécie 
  da companhia objeto, informando a natureza dos derivativos, as contraprestações 
  e principais termos e condições, agrupando os negócios conforme 
  sua natureza e a data em que ocorreram. 
  § 1º  Os comunicados realizados em cumprimento do caput 
  deverão incluir, ainda, as seguintes informações: 
  I  número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários 
  da companhia objeto detidos na data do informe;
  II 
   número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários 
  da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo, na data do informe; 
  
  III  descrição detalhada da exposição em derivativos 
  referenciados em valores mobiliários da companhia objeto na data do informe. 
  
  § 2º  As obrigações previstas no caput 
  e no § 1º se aplicam também a qualquer pessoa, ou grupo 
  de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, que seja titular, 
  direta ou indiretamente, de derivativos referenciados em ações da 
  companhia objeto representando 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por 
  cento) ou mais das ações de uma determinada espécie e classe 
  da companhia objeto. 
  Art. 32-G  As informações exigidas pelos artigos 
  32-E e 32-F deverão ser fornecidas por meio de relatório incluindo 
  todas as operações realizadas até as 24 (vinte e quatro) horas, 
  horário de Brasília, daquele dia, o qual deverá ser enviado ao 
  diretor de relações com investidores da companhia objeto até 
  as 12 (doze) horas, horário de Brasília, do dia seguinte. 
  Parágrafo único  O diretor de relações com investidores 
  da companhia objeto deverá divulgar as informações recebidas 
  até o dia seguinte ao recebimento da informação, antes da abertura 
  dos negócios com ações da companhia nos mercados regulamentados 
  brasileiros em que forem admitidas à negociação, por meio de 
  sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. 
   
OFERTA PÚBLICA DE PERMUTA
Art. 
  33  Qualquer oferta pública que envolva permuta por valores 
  mobiliários, inclusive as ofertas mistas e alternativas (artigo 6º, 
  III e § 1º), dependerá de registro perante a CVM, na forma 
  do artigo 9º, observando-se, ademais, as regras dos artigos 4º a 8º-A 
  e 10 a 15-B. 
  § 1º  Somente poderão ser ofertados em permuta valores 
  mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados 
  brasileiros, observando-se entretanto o seguinte: 
  I  caso se trate de OPA por alienação de controle em que o preço 
  pago pelo adquirente envolva bens ou valores mobiliários não admitidos 
  à negociação, e em outras circunstâncias especiais, nas 
  quais fique assegurado tratamento equitativo e adequada informação 
  aos titulares das ações objeto da OPA, a CVM poderá admitir que 
  a oferta pública de permuta ou mista seja liquidada com pagamento em bens 
  ou valores mobiliários não admitidos à negociação em 
  mercados regulamentados; 
  II  (Revogado) 
  III  para os efeitos do disposto neste artigo, incluem-se entre os valores 
  mobiliários admitidos à negociação, os certificados de ações 
  admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros, 
  inclusive aqueles emitidos por instituição financeira autorizada a 
  operar no Brasil, lastreados em valores mobiliários de emissão de 
  sociedades estrangeiras, desde que estas últimas obtenham registro de emissor 
  estrangeiro, nos termos da regulamentação em vigor. 
  § 2º  O instrumento da OPA de que trata este artigo também 
  conterá: 
  I  as informações sobre a relação de troca, a quantidade, 
  espécie e classe dos valores mobiliários ofertados, os direitos legais 
  e estatutariamente atribuídos a tais valores, seu histórico de negociação 
  nos últimos 12 (doze) meses, e o tratamento a ser dado às eventuais 
  frações decorrentes da relação de troca, sem prejuízo 
  de outras informações consideradas necessárias pela CVM; e 
  II  as informações sobre a companhia emissora dos valores mobiliários 
  ofertados, na mesma forma exigida pela CVM para a distribuição pública 
  de valores mobiliários. 
  III  o preço em reais, calculado segundo a relação de troca 
  proposta, que será utilizado para os efeitos das declarações 
  de que trata o inciso I do artigo 10, se for o caso. 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Situações excepcionais
 
  Art. 34  Situações excepcionais que justifiquem 
  a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento 
  diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa 
  ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem 
  seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações 
  ao público, quando for o caso. 
  § 1º  São exemplos das situações excepcionais 
  referidas no caput aquelas decorrentes: 
  I  de a companhia possuir concentração extraordinária de 
  suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização 
  de um número significativo de acionistas; 
  II  da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao 
  número de ações em circulação, ou do valor total, do 
  objetivo ou do impacto da oferta para o mercado; 
  III  da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido 
  em regulamentação própria; 
  IV  de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio 
  líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e 
  V  de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea 
  em mercados não fiscalizados pela CVM. 
  § 2º  A CVM poderá autorizar a formulação 
  de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas nesta 
  instrução, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos 
  de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários 
  da oferta. 
  Art. 35  A CVM poderá dispensar as exigências 
  desta Instrução quanto ao limite mínimo ou máximo de ações 
  a serem adquiridas, em OPA formulada por acionista controlador de companhia 
  listada em segmento especial de negociação de valores mobiliários, 
  instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão 
  organizado, que assegure, através de vínculo contratual, práticas 
  diferenciadas de governança corporativa, desde que: 
  I  tais ofertas decorram de exigência constante do regulamento de 
  listagem do respectivo segmento especial de negociação, em caso de 
  retirada da companhia do respectivo segmento, seja em função de deliberação 
  voluntária da companhia seja em razão de descumprimento de regras 
  do regulamento, e desde que tais ofertas não impliquem cancelamento de 
  registro para negociação de ações nos mercados regulamentados 
  de valores mobiliários; e 
  II  o preço de aquisição corresponda, no mínimo, ao 
  valor econômico da ação, apurado em laudo de avaliação 
  elaborado por empresa especializada, com experiência comprovada e independência 
  quanto ao poder de decisão da companhia, seus administradores e seu acionista 
  controlador. 
  Art. 35-A  A pedido do acionista controlador, a CVM poderá 
  autorizar que sejam realizados ajustes no número de ações em 
  circulação que serve de base para cálculo do limite de 1/3 (um 
  terço) previsto nos artigos 15, inciso I, 26 e 31, parágrafo único, 
  caso esse número tenha se alterado de maneira significativa após as 
  datas estabelecidas nos referidos dispositivos e no artigo 37, § 1º, 
  em razão de aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição 
  ou operações societárias. 
Infração Grave
Art. 36  É considerada infração grave, para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei 6.385/76, o descumprimento das disposições da presente Instrução.
Regras de Vigência
Art. 
  37  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, 
  revogadas as Instruções CVM nos. 229/95, 299/99 e 345/2000, 
  ressalvada a aplicação da Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001 às 
  ofertas ainda não publicadas. 
  § 1º  Para efeito da aplicação às companhias 
  abertas existentes na data da entrada em vigor desta Instrução do 
  disposto nos artigos 15, inciso I, 26 e 31, parágrafo único, o limite 
  de 1/3 das ações em circulação ali referido deverá 
  ser calculado considerando-se as ações em circulação na 
  data da entrada em vigor da Instrução CVM nº 345, de 4 de 
  setembro de 2000, de modo que as ações adquiridas pelo ofertante, 
  por meio de oferta pública, desde aquela data, sejam deduzidas do saldo 
  a adquirir. 
  § 2º  Ainda para efeito das companhias abertas existentes 
  na data da entrada em vigor desta Instrução, caso o ofertante, nas 
  ofertas de que trata o caput do artigo 15, já tenha atingido o limite 
  a que se refere o inciso I do mesmo artigo, calculado na forma do parágrafo 
  anterior, nova aquisição de ações somente poderá ser 
  realizada mediante OPA por aumento de participação, com as limitações 
  ali estabelecidas. 
  § 3º  As regras dos parágrafos anteriores não 
  prejudicam a aplicação do disposto no § 2º do artigo 
  26 às companhias abertas existentes na data da entrada em vigor desta Instrução. 
  (José Luiz Osorio de Almeida Filho) 
 
  ANEXO I
  REQUISITOS DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE OPA 
I 
   No registro de OPA será observado o seguinte: 
  a) o pedido será apresentado em texto tipografado, em folhas numeradas, 
  tamanho A4, com 3 (três) centímetros, no mínimo, de margem superior 
  e esquerda; 
  b) o pedido mencionará os documentos anexos, os quais serão numerados 
  na ordem de sua citação e guardarão a mesma ordem indicada no 
  texto, com a indicação respectiva na margem superior direita, em destaque; 
  
  c) os atos societários publicados em jornais, apresentados como documentos 
  anexos, serão realçados, devendo ser juntada toda a folha do jornal 
  que os contenha, grampeada em uma folha avulsa, preservando-se a indicação 
  do nome do jornal e a sua data, obedecidas as disposições das alíneas 
  (a) e (b) acima; e 
  d) o pedido será acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização 
  devida na forma da lei. 
  II  Além disto, o pedido de registro de OPA conterá: 
  a) a identificação da companhia objeto; 
  b) a identificação de uma pessoa responsável pelo recebimento 
  de exigências e pela representação do ofertante perante a CVM 
  em relação ao pedido de registro da OPA, com seus números de 
  telefone e fac-símile, endereço, endereço eletrônico 
  e qualquer outro meio de comunicação que se entenda cabível; 
  
  c) se houver vinculação entre os acionistas da companhia objeto, notadamente 
  por acordo de acionistas, a indicação de tal relação, sobretudo 
  no que disser respeito ao acionista controlador, ao ofertante e à instituição 
  intermediária; 
  d) cópia do contrato de intermediação; 
  e) quando for o caso, laudo de avaliação em via impressa e em meio 
  eletrônico no formato informado pela CVM; 
  f) a minuta do instrumento de OPA, na forma em que será publicado, acompanhado 
  de uma via em meio eletrônico, no formato informado pela CVM; 
  g) relação nominal, atualizada até 10 (dez) dias antes do protocolo 
  do pedido de registro de OPA na CVM, de todos os acionistas da companhia objeto, 
  com os respectivos endereços e quantidade de ações, discriminadas 
  por espécie e classe, acompanhada de uma via em meio eletrônico, no 
  formato informado pela CVM; 
  h) descrição do material publicitário a ser utilizado para a 
  divulgação da OPA; 
  i) quando se tratar de OPA por aumento de participação ou por alienação 
  de controle, cópia de todos e quaisquer contratos relacionados à operação 
  que resultou no aumento de participação ou alienação de 
  controle, incluindo, por exemplo, contratos de compra e venda de ações, 
  contratos de assunção de dívida, contratos que regulem qualquer 
  compensação entre as partes, contratos de outorga de opção 
  de compra e venda e contratos de cessão de créditos; e 
  j) tradução livre de quaisquer documentos redigidos em língua 
  estrangeira. 
 
  ANEXO II
  REQUISITOS DO INSTRUMENTO DE OPA 
I 
   O Instrumento da OPA conterá: 
  a) a identificação da companhia objeto, da instituição intermediária 
  e do ofertante, inclusive, quanto a este, quando for o caso, do seu controlador, 
  com a descrição do seu objeto social, setores de atuação 
  e atividades por ele desenvolvidas; 
  b) menção expressa ao fato de tratar-se de Oferta Pública de 
  Aquisição e detalhamento do seu objeto, de acordo com a modalidade 
  de OPA; 
  c) número, classe e espécie das ações objeto; 
  d) preço ou outra forma de contraprestação; 
  e) principais termos e condições da oferta; 
  f) a data, local e hora de início do leilão de OPA; 
  g) outras informações relativas ao leilão de OPA, inclusive as 
  advertências de que os acionistas que desejarem aceitar a OPA, vendendo 
  as suas ações no leilão, deverão atender as exigências 
  para a negociação de ações constantes do regulamento de 
  operações da bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão 
  organizado em que for realizar-se o leilão, e de que os acionistas poderão 
  aceitar a OPA por meio de qualquer pessoa autorizada a operar no respectivo 
  mercado; 
  h) informações sobre a companhia objeto, inclusive: 
  1. quadro com a sua composição acionária, com a discriminação 
  nominal e percentual das ações em circulação, separadas 
  por espécie e classe, e, ainda, daquelas de titularidade do acionista controlador, 
  de pessoas a ele vinculadas, de administradores e aquelas em tesouraria; 
  2. quadro demonstrativo dos indicadores econômico-financeiros da companhia 
  objeto, relativos aos dois últimos exercícios e ao trimestre anterior 
  disponibilizado à CVM, elaborado em consonância com as informações 
  periódicas enviadas à CVM; 
  3. indicação do preço médio ponderado de cotação 
  das ações da companhia objeto, discriminadas por espécie e classe, 
  o valor do patrimônio líquido por ação e o valor econômico 
  por ação, em conformidade com o laudo de avaliação; e 
  4. informação sobre a situação do registro da companhia 
  objeto perante a CVM, quando se tratar de oferta formulada pela própria 
  companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada;
  i) 
  número, classe, espécie e tipo dos valores mobiliários da companhia 
  objeto detidos pelo ofertante ou por pessoas vinculadas; 
  j) número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia 
  objeto tomados ou concedidos em empréstimo pelo ofertante ou por pessoas 
  vinculadas; 
  k) exposição do ofertante e pessoas vinculadas em derivativos referenciados 
  em valores mobiliários da companhia objeto; 
  l) informações detalhadas sobre contratos, pré-contratos, opções, 
  cartas de intenção ou quaisquer outros atos jurídicos dispondo 
  sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários 
  da companhia objeto dos quais o ofertante ou pessoas vinculadas sejam parte 
  ou beneficiários; 
  m) descrição detalhada de contratos, pré-contratos, opções, 
  cartas de intenção ou quaisquer outros atos jurídicos similares 
  celebrados nos últimos 6 (seis) meses entre: 
  1. o ofertante ou pessoas a ele vinculadas; e 
  2. a companhia objeto, seus administradores ou acionistas titulares de ações 
  representando mais de 5% (cinco por cento) das ações objeto da OPA 
  ou qualquer pessoa vinculada às pessoas acima; 
  n) a informação de que o laudo de avaliação, quando for 
  o caso, e o edital se encontram disponíveis a eventuais interessados, no 
  mínimo, na CVM, no endereço do ofertante, na sede da instituição 
  intermediária e da companhia objeto e na bolsa de valores ou entidade do 
  mercado de balcão organizado em que deva realizar-se o leilão, bem 
  como acessível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico 
  da CVM e da companhia objeto, se esta última o possuir; 
  o) informação de que se encontra à disposição de eventuais 
  interessados, mediante identificação e recibo, no endereço do 
  ofertante, na sede da companhia objeto, na instituição intermediária, 
  na CVM e na bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado 
  em que deva realizar-se o leilão da OPA, a relação nominal de 
  todos os acionistas da companhia objeto, com os respectivos endereços e 
  quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe, inclusive 
  em meio eletrônico; 
  p) tratando-se de OPA de permuta ou mista, os mesmos elementos exigidos na regulamentação 
  própria da CVM para o anúncio de início de distribuição 
  dos valores mobiliários da mesma espécie dos ofertados; e 
  q) a informação a que se refere o artigo 15. 
  II  Do instrumento da OPA constará, ainda, se for o caso, a data 
  do deferimento do pedido de registro da OPA na CVM, com a informação, 
  em destaque, de que o deferimento do pedido de registro da OPA não implica, 
  por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas, 
  julgamento sobre a qualidade da companhia objeto ou o preço ofertado pelas 
  ações objeto da OPA.  
 
  ANEXO III
  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
I 
   As informações constantes do laudo de avaliação deverão 
  ser completas, precisas, atuais, claras e objetivas. 
  II  O laudo de avaliação da companhia objeto refletirá 
  a opinião do avaliador quanto ao valor ou intervalo de valor razoável 
  para o objeto da oferta na data de sua elaboração e deverá ser 
  constituído de uma análise fundamentada de valor, nos termos estabelecidos 
  neste Anexo, não devendo a referida opinião ser entendida como recomendação 
  do preço da oferta, o qual deve ser determinado pelo ofertante. 
  III  As informações constantes do laudo de avaliação 
  deverão ser baseadas nas demonstrações financeiras auditadas 
  da companhia avaliada, podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em informações 
  gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por sua administração 
  ou por terceiros por ela contratados, e ainda em informações disponíveis 
  ao público em geral. Quanto às informações gerenciais, o 
  avaliador somente as aceitará e utilizará se entender que elas são 
  consistentes. 
  IV  O texto do laudo de avaliação deve ser apresentado em português, 
  em linguagem acessível e de fácil compreensão, que permita aos 
  acionistas e ao público em geral formarem um juízo fundamentado sobre 
  a oferta e sobre o valor das ações da companhia avaliada. As expressões 
  em língua estrangeira devem ser obrigatoriamente traduzidas no Glossário. 
  
  V  O laudo de avaliação deverá conter as assinaturas e 
  a identificação dos profissionais responsáveis pela avaliação, 
  bem como do representante da empresa responsável pelo laudo. 
  VI  O laudo de avaliação deverá apresentar as informações 
  na ordem estabelecida neste Anexo, contemplando o que é exigido pela legislação 
  em vigor. 
  VII  As informações exigidas neste Anexo são consideradas 
  informações mínimas, podendo o avaliador estender o cumprimento 
  deste roteiro, complementando tais informações com outras que julgue 
  necessárias e convenientes para enriquecer e melhor fundamentar o conteúdo 
  e os resultados do laudo de avaliação ou justificar os valores lançados. 
  
Índice
VIII  O laudo de avaliação conterá um índice, contemplando os assuntos e a numeração das páginas.
Sumário Executivo
IX 
   O laudo de avaliação conterá um Sumário Executivo 
  que contemplará, resumidamente, pelo menos, as seguintes informações: 
  
  a) as principais informações e conclusões do laudo de avaliação; 
  
  b) os critérios adotados e as principais premissas utilizadas; 
  c) o método de avaliação escolhido; 
  d) a taxa de desconto utilizada, se for o caso; 
  e) o valor ou intervalo de valor apurado em cada uma das metodologias de avaliação 
  utilizadas, com apresentação de quadro comparativo dos valores apurados; 
  
  f) indicação do critério de avaliação, dentre os constantes 
  do laudo, que for considerado pelo avaliador como o mais adequado na definição 
  do preço justo; se for o caso; e 
  g) as razões pelas quais tal critério foi escolhido. 
Informações sobre o Avaliador
X 
   O laudo de avaliação deverá apresentar as seguintes informações 
  relativas ao avaliador: 
  a) instituição responsável pela elaboração do laudo 
  de avaliação com descrição da área especializada e 
  devidamente equipada, com comprovação de experiência em avaliação 
  de companhias abertas, descrevendo as avaliações feitas nos últimos 
  3 (três) anos e apresentando as credenciais que a qualificam para elaboração 
  do laudo de avaliação, incluindo experiência recente em avaliações 
  de companhias no setor de atuação da companhia avaliada; 
  b) descrição pormenorizada do processo interno de aprovação 
  do laudo de avaliação pela instituição avaliadora;
  c) 
  identificação e qualificação dos profissionais responsáveis 
  pelo laudo de avaliação, principalmente quanto às credenciais 
  e experiência que os qualificam para a elaboração do laudo de 
  avaliação em questão; e 
  d) declaração do avaliador: 
  1. quanto à quantidade de valores mobiliários de emissão da companhia 
  objeto, e derivativos neles referenciados, de que ele próprio, seu controlador 
  e pessoas a eles vinculadas sejam titulares, ou que estejam sob sua administração 
  discricionária. No caso de oferta de permuta, a declaração deve 
  contemplar as mesmas informações para os valores mobiliários 
  que serão oferecidos em troca; 
  2. informações comerciais e creditícias de qualquer natureza 
  que possam impactar o laudo de avaliação; 
  3. de que não tem conflito de interesses que lhe diminua a independência 
  necessária ao desempenho de suas funções; 
  4. quanto ao custo do laudo de avaliação, especificando o componente 
  fixo e o componente contingente ou variável de sua remuneração; 
  e 
  5. dos valores recebidos do ofertante e da companhia objeto, a título de 
  remuneração por quaisquer serviços de consultoria, avaliação, 
  auditoria e assemelhados, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento de 
  registro, discriminando, dentre os valores recebidos, os relativos à realização 
  do laudo de avaliação.  
Avaliação
Informações sobre a Companhia Avaliada
XI 
   O laudo de avaliação conterá as seguintes informações 
  sobre a empresa: 
  a) breve histórico da empresa (identificação do negócio, 
  principais ramos de atividades, estratégia competitiva, informações 
  históricas e desempenho histórico); 
  b) descrição sumária do mercado de atuação: crescimento 
  do mercado em que atua, participação nesse mercado, principais produtos 
  e clientes; 
  c) breve análise do setor onde a empresa atua; 
  d) premissas macroeconômicas utilizadas na elaboração do laudo; 
  e 
  e) projetos de investimentos relevantes que tenham sido considerados na avaliação, 
  com indicação dos valores envolvidos e do impacto financeiro. 
Valor Apurado pelos Diferentes Critérios
XII 
   O laudo de avaliação deverá indicar o valor da companhia 
  segundo os seguintes critérios: 
  a) preço médio ponderado de cotação das ações 
  da companhia objeto na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, 
  discriminando os preços das ações por espécie e classe: 
  
  1. dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação 
  até a data do fato relevante; e 
  2. entre a data de publicação do fato relevante e a data do laudo 
  de avaliação. 
  b) valor do patrimônio líquido por ação da companhia objeto 
  apurado nas últimas informações periódicas (anuais ou trimestrais) 
  enviadas à CVM; 
  c) valor econômico da companhia avaliada, com indicação, inclusive, 
  do valor por ação, calculado por, pelo menos, uma das seguintes metodologias: 
  
  1. fluxo de caixa descontado; 
  2. múltiplos de mercado; ou 
  3. múltiplos de transação comparáveis, conforme se entender 
  fundamentadamente mais adequado ao caso da companhia, de modo a avaliá-la 
  corretamente. 
  d) outro critério de avaliação escolhido pelo avaliador geralmente 
  aceito no ramo de atividade da companhia avaliada, previsto em lei ou aceito 
  pela CVM, para a definição do preço justo ou intervalo de valor, 
  se for o caso, e não abrangido nas alíneas anteriores. 
  XIII  O laudo de avaliação deverá apresentar: 
  a) a descrição dos critérios de avaliação e dos elementos 
  de comparação adotados, acompanhados de uma análise da aplicabilidade 
  de cada um dos critérios referidos no item XII; 
  b) a indicação da data de confecção do laudo, em que os 
  valores apurados serão considerados válidos, salvo indicação 
  em sentido contrário; 
  c) o critério de avaliação, dentre os constantes do laudo, que 
  for considerado pelo avaliador como o mais adequado na definição do 
  preço justo ou intervalo de valor, se for o caso; e 
  d) na hipótese de a avaliação em uma faixa de valores mínimo 
  e máximo, a justificativa para tal intervalo, que não poderá 
  ultrapassar 10%, tendo como base o maior valor. 
Valor Econômico pela Regra do Fluxo de Caixa Descontado
XIV 
   Para o cálculo do valor econômico pelo critério do fluxo 
  de caixa descontado, deve ser observado o seguinte: 
  a) o laudo de avaliação deverá contemplar as fontes, os fundamentos, 
  as justificativas das informações e dos dados apresentados, indicação 
  das equações utilizadas para o cálculo do custo do capital, bem 
  como as planilhas de cálculo e projeções utilizadas na avaliação 
  por valor econômico, com destaque para as principais premissas utilizadas 
  e justificativa para cada uma delas; 
  b) deverão ser explicitadas as premissas e a metodologia de cálculo 
  para a fixação da taxa de desconto utilizada, de acordo com os critérios 
  usualmente adotados na teoria de finanças; 
  c) deverão ser considerados os ajustes feitos por outros ativos e passivos 
  não capturados pelo fluxo de caixa operacional, incluindo dívida financeira, 
  contingências, posição de caixa, ativos e passivos não operacionais, 
  entre outros, cujos valores deverão ser fundamentados; 
  d) deverão ser indicados os pressupostos para a determinação 
  do valor residual, calculado através do método da Perpetuidade do 
  Fluxo de Caixa, por múltiplos ou por outro critério de avaliação, 
  sempre se considerando o prazo de duração das companhias, estabelecido 
  em seus Estatutos Sociais, e, na hipótese de empresas concessionárias 
  de serviços públicos, o prazo estabelecido no respectivo contrato 
  de concessão; 
  e) deverá ser informado se a Demonstração dos Fluxos de Caixa 
  e as taxas de desconto foram apresentadas em valores nominais ou reais; e 
  f) deverá ser informada a unidade monetária de todos os valores lançados. 
  
Valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado
XV 
   O valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado 
  deve ser apurado tomando por base a venda ou a liquidação dos ativos 
  e exigíveis separadamente nas seguintes condições: 
  a) o valor de mercado deve corresponder ao valor expresso em caixa ou equivalente 
  ao qual a propriedade (ou qualquer outro ativo ou passivo) poderia ser trocada 
  entre um propenso comprador e um propenso vendedor, com razoável conhecimento 
  de ambos e inexistindo compulsão para compra ou venda por um ou por ambos; 
  e
  b) 
  o valor dos ativos deve ser avaliado em referência aos preços de mercado 
  sob condições de liquidação ordenada, ou de equivalentes 
  correntes de caixa, ou seja, não deve ser considerado o valor de 
  liquidação em condições de venda forçada, a qualquer 
  custo. 
  XVI  O laudo discriminará os itens do ativo e do passivo calculados 
  em condição de negociação com devedores e credores e conterá 
  a justificativa e memórias de cálculo para cada item tangível 
  e intangível, monetário e não monetário, que poderão 
  ser agrupados somente em condições de semelhança e relevância 
  do item. 
  XVII  As seguintes bases de avaliação devem ser observadas nas 
  diferentes classes de itens: 
  a) ativos monetários, como caixa, equivalentes de caixa e créditos 
  a receber, avaliados pelo valor justo, ou seja, o valor pelo qual um ativo poderia 
  ser negociado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do assunto 
  e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos 
  e com isenção de outros interesses. Caso não seja possível 
  identificar o mercado, esses itens podem, como segunda alternativa, ser avaliados 
  pelo cálculo do valor presente dos recebimentos que reflita as atuais avaliações 
  do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos; 
  
  b) ativos não monetários, como terrenos, edificações, propriedades, 
  máquinas, instalações além de intangíveis, como marcas 
  e patentes, pelo valor provável de realização; 
  c) passivos monetários, como dívidas, débitos a pagar, avaliados 
  pelo valor justo, conforme definido na letra a desse item; e 
  d) contingências, como ações contra o estado sobre questões 
  tributárias e outras questões judiciais, avaliados segundo o desfecho 
  mais provável. 
  XVIII  A demonstração do valor de patrimônio líquido 
  a preços de mercado discriminará de forma dedutiva os ativos e exigíveis, 
  restando o Patrimônio Líquido a preços de mercado que, dividido 
  pelo número de ações, indicará o patrimônio líquido 
  a preços de mercado por ação.  
Valor Econômico pelo Critério dos Múltiplos
XIX 
   Para o cálculo do valor econômico pela regra dos Múltiplos, 
  devem ser seguidas as etapas mostradas a seguir: 
  a) indicar os múltiplos de mercado utilizados, os critérios e as fontes 
  para a comparação, justificando a metodologia utilizada e apresentando 
  as planilhas de cálculo; 
  b) sempre que possível, apresentar operações similares no mercado 
  de empresas do mesmo segmento (múltiplos de transações comparáveis), 
  citando fontes, dados e datas das transações comparáveis, além 
  dos critérios que demonstrem a pertinência da comparação; 
  e 
  c) apresentar o valor médio e a mediana dos valores resultantes da amostra 
  utilizada de múltiplos de mercado e de transações comparáveis, 
  fazendo-se os ajustes necessários para calculá-los, quando for o caso. 
  
Glossário
XX  O laudo deverá conter glossário de termos técnicos, indicando o significado de cada termo técnico, sigla ou índice econômico citado.
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