Paraná
INSTRUÇÃO
26 SEFA, DE 22-12-2008
(DO-PR DE 29-12-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Recolhimento em 2009
Paraná divulga os prazos de pagamento do IPVA/2009
O
pagamento em parcela única, no mês de fevereiro, será beneficiado
com desconto de 5%, podendo o imposto ser recolhido, sem o desconto, em até
5 parcelas mensais e consecutivas.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, resolve expedir a seguinte
Instrução:
SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 14.260 e suas alterações
que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre
a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
1. FATO GERADOR
1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e
será devido anualmente.
1.1.1. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo
automotor qualquer veículo terrestre, dotado de força motriz própria
de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas
e coisas.
1.2. Ocorre o fato gerador do imposto:
1.2.1. na data da primeira aquisição de veículo automotor novo
por consumidor final;
1.2.2. na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo
automotor importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio
de terceiros;
1.2.3. na data do arremate em leilão de veículo automotor que se encontrava
ao abrigo do disposto no subitem 5.1;
1.2.4. na data da incorporação de veículo automotor ao ativo
permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
1.2.5. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores
adquiridos em anos anteriores;
1.2.6. na data da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa
à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso
do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor
final.
1.3. Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor
usado:
1.3.1. que não se encontrava sujeito à tributação, na data
em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;
1.3.2. transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.
1.4. Para os efeitos desta Instrução, considera-se:
1.4.1. novo, o veículo automotor sem uso, até a sua saída promovida
por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final;
1.4.2. consumidor final, a pessoa física ou jurídica proprietária
de veículo automotor destinado ao uso próprio ou em sua atividade
empresarial.
1.5. O disposto no subitem 1.2.5 não se aplica a veículo automotor
destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, revendedor ou
de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.
1.6. Em relação a veículo automotor registrado neste Estado,
o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.
2. BASE DE CÁLCULO
2.1. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor,
observando-se:
2.1.1. no caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal
de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
2.1.2. quando se tratar de veículo importado não licenciado no País,
o valor constante do documento de importação, convertido em moeda
nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais,
acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação,
ainda que não pagos;
2.1.2.1. quando for o caso, a Agência da Receita Estadual fornecerá
ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), o Documento
de Apuração da Base de Cálculo de Veículo Automotor Importado,
conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução;
2.1.3. no caso de arremate em leilão de veículo que se encontrava
ao abrigo do disposto no subitem 5.1, o valor da arrematação acrescido
dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;
2.1.4. no caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante,
revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante
do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;
2.1.5. quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor
final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, o somatório
dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição
de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este
somatório inferior ao valor médio de mercado;
2.1.6. no caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor médio
de mercado constante de tabela de valores venais para o cálculo do IPVA
aprovada para o exercício de 2009, ressalvado o contido nos subitens 2.1.11
e 2.2, observando-se a marca, modelo, espécie e ano de fabricação;
2.1.7. nas hipóteses dos subitens 1.3.1 e 2.1.1 a 2.1.5, a base de cálculo
será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração,
contados a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto;
2.1.7.1. nas hipóteses do subitem 1.3.1 o pagamento deverá ser efetuado
em cota única, no prazo de 30 dias, contados da data da perda da imunidade
ou isenção;
2.1.8. no caso de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo,
furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será
devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração,
contados até a data da ocorrência do fato, desde que haja comprovação
do evento mediante a apresentação de documentos emitidos à época
da sua ocorrência pelos órgãos competentes;
2.1.9. na hipótese do subitem anterior, caso o veículo venha a ser
recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação
será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração,
contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo
órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo
ao período em que o veículo esteve fora da posse direta de seu proprietário;
2.1.10. os veículos automotores cujo valor do imposto resultar em montante
inferior ao equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), terão este
valor como carga tributária mínima, sem prejuízo do disposto
nos subitens 2.1.7 a 2.1.9;
2.1.11. em relação aos veículos automotores não constantes
na tabela a que se refere o subitem 2.1.6, a base de cálculo será
o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição, ou,
na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais para
cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução.
2.2. Sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo
automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no sistema, com
a base de cálculo atribuída na forma do subitem 2.1.6, poderá
ser adotado o valor:
2.2.1. de veículo automotor similar, constante da tabela ou existente no
mercado;
2.2.2. arbitrado mediante despacho exarado pelo Diretor da Coordenação
da Receita do Estado, na hipótese de ser inviável a aplicação
do disposto no subitem anterior, devendo o interessado protocolar requerimento,
na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, que
conterá:
2.2.2.1. nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário
do veículo automotor;
2.2.2.2. endereço atualizado;
2.2.2.3. código RENAVAM e placa do veículo automotor;
2.2.2.4. descrição precisa da matéria objeto da discordância,
inclusive valores.
2.3. O requerimento de que trata o subitem 2.2.2 deverá estar instruído
com:
2.3.1. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV);
2.3.2. cópia reprográfica de publicações especializadas
nacionais (jornal ou revista), de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e
correspondentes a edições dos meses de dezembro de 2008 ou janeiro
de 2009, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma
para a contestação, com identificação clara da fonte e data.
2.4. O pedido de que trata o subitem 2.2.2, devidamente instruído e informado
pela Inspetoria Regional de Arrecadação, será encaminhado para
análise final pelo Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação,
e somente será deferido se houver diferença de mais de 10% (dez por
cento) entre o valor da tabela e o valor médio que for devidamente comprovado,
hipótese em que aplicar-se-á, no que couber, o contido no subitem
18.7.
2.5. É irrelevante para a determinação da base de cálculo
o estado de conservação do veículo automotor individualmente
considerado.
3. ALÍQUOTAS
3.1. As alíquotas do IPVA são:
3.1.1. 1% (um por cento) para:
3.1.1.1. ônibus, microônibus, caminhões e quaisquer outros veículos
automotores registrados no DETRAN/PR na categoria aluguel ou espécie carga;
3.1.1.2. veículos automotores destinados a locação, de propriedade
de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato
de arrendamento mercantil;
3.1.1.3. veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular
(GNV).
3.1.2. 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores
registrados no DETRAN/PR, inclusive caminhonete ou camioneta com capacidade
para cinco passageiros ou mais.
3.2. A aplicação da alíquota de que tratam os subitens 3.1.1.2
e 3.1.1.3, fica condicionada aos respectivos registros de complemento de categoria
e combustível, junto ao DETRAN/PR.
4. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
4.1. Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha
a propriedade de veículo automotor.
4.1.1. Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento
mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.
4.2. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
4.2.1. solidariamente:
4.2.1.1. o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento
do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;
4.2.1.2. o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;
4.2.1.3. o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária
ou com reserva de domínio;
4.2.1.4. o adquirente, em relação ao veículo automotor adquirido
sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
4.2.1.5. qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente
do local de domicílio do proprietário;
4.2.1.6. qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento
de débito de IPVA;
4.2.1.7. os curadores, em relação ao imposto que deixar de ser pago,
em razão da isenção de que trata o subitem 5.2.5;
4.2.2. as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código
Tributário Nacional.
4.3. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente,
ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte,
estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração
tributária.
5. NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
5.1. O IPVA não incide sobre veículo automotor de propriedade:
5.1.1. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
5.1.2. das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja
vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
5.1.2.1. de autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder
público;
5.1.2.2. de instituição de educação ou de assistência
social;
5.1.2.3. de partido político, inclusive suas fundações;
5.1.2.4. de entidade sindical de trabalhador.
5.2. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:
5.2.1. que, em razão do tipo, a legislação específica proíba
o tráfego em vias públicas;
5.2.2. de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério
de Relações Exteriores;
5.2.3. utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel
(táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou
cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele
utilizado em sua atividade profissional;
5.2.4. tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano,
suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão ou permissão
pública;
5.2.5. de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento
mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potências não
superiores a 125 CV, limitando-se tais isenções a um veículo
por contribuinte, sem prejuízo das isenções já concedidas;
5.2.5.1. é considerada pessoa portadora de deficiência física
aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
5.2.5.2. é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela
que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen)
no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior
a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
5.2.5.3. o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do
portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos,
pelos curadores;
5.2.5.4. adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado
pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do
artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação
dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação
de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas,
bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação
delas;
5.2.6. destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou
posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física
ou Prefeitura Municipal;
5.2.7. apreendidos pelo DETRAN/PR, que venham a ser leiloados pelo próprio
órgão;
5.2.8. com mais de 20 anos de fabricação;
5.2.9. classificados quanto à espécie como motocicletas cujos motores
não excedam a 125 cilindradas e que possuam mais de 10 anos de fabricação.
5.3. Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a não
incidência ou a isenção.
6. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
6.1. O reconhecimento da não incidência ou isenção poderá
ocorrer automaticamente ou por despacho da autoridade administrativa competente.
6.2. Reconhecimento automático:
6.2.1. da não incidência, via processamento de dados, ocorrerá,
em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos itens
5.1.1 a 5.1.2.4 e registrados no cadastro do DETRAN/PR;
6.2.2. da isenção, via processamento de dados, ocorrerá, em primeiro
de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos itens 5.2.2 a 5.2.6,
5.2.8 a 5.2.9 e registrados no cadastro do DETRAN/PR ;
6.3. O reconhecimento por despacho far-se-á mediante a apresentação
de requerimento do proprietário do veículo automotor ou seu representante
legal, em que se faça prova do preenchimento das condições previstas
em lei para a obtenção do benefício.
6.4. O deferimento de requerimento de reconhecimento de não incidência
ou isenção é da competência do Delegado Regional da Receita,
que poderá delegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação,
ressalvada a hipótese prevista no subitem 5.2.7, em que a competência
será do Inspetor Geral de Arrecadação.
6.5. Requerimento:
6.5.1. o requerimento, para reconhecimento de imunidade ou de isenção,
exceto na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser formalizado pelo proprietário
do veículo automotor ou seu representante legal e protocolado na Agência
da Receita Estadual do município em que o veículo estiver registrado,
devendo ser instruído com cópia reprográfica autenticada do Certificado
de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), se for o caso, Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF),
instrumento de mandato, se for o caso, e dos documentos específicos pertinentes
à pessoa física ou jurídica requerente, a seguir indicados:
6.5.1.1. imunidade:
6.5.1.1.1. Autarquias e Fundações Públicas: lei instituidora
e estatuto;
6.5.1.1.2. Partidos Políticos e suas Fundações: certidão
de registro, estatuto social e ata de eleição da diretoria;
6.5.1.1.3. Sindicato dos Trabalhadores: ata de eleição da diretoria
e Carta Sindical, sendo que este último documento poderá ser substituído
por Certidão de Registro Sindical ou Declaração expedida pelo
Secretário ou Delegado do Trabalho;
6.5.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência Social:
estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de credenciamento
atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, sendo que
este último documento poderá ser substituído por credenciamento
expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social ou pelo Conselho
Estadual de Assistência Social;
6.5.1.1.5. no caso das instituições mencionadas nos subitens 6.5.1.1.2,
6.5.1.1.3 e 6.5.1.1.4, apresentar declaração, firmada por dois membros
da diretoria da instituição requerente, com firma reconhecida em cartório,
afirmando que:
6.5.1.1.5.1. não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a qualquer título;
6.5.1.1.5.2. aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
6.5.1.1.5.3. mantêm escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
6.5.1.2. isenção:
6.5.1.2.1. Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação
de Organismo Internacional: Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou
Identidade Consular, e comprovação da existência de reciprocidade
de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações
Exteriores;
6.5.1.2.2. Táxi: documento comprobatório da autorização
para uso do veículo no serviço, expedida pelo órgão competente,
e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;
6.5.1.2.3. Ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano,
suburbano ou metropolitano de pessoas: documento que comprove a concessão
ou permissão de exploração da atividade de transporte coletivo
em ônibus de linha urbana, suburbana ou metropolitana;
6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente
de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda ou autistas: laudo pericial (via
original e atualizada com prazo de 1 ano entre sua emissão e a apresentação
do pedido de isenção) Anexo XI emitido por serviço
médico oficial da União, Estado ou Município ou por instituição
conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) que atenda ao contido no
subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor
ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas
condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora
de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista,
será atestada em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com
os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV Manual de Diagnóstico e Estatístico
de Transtornos Mentais);
6.5.1.2.5. Veículo automotor destinado ao transporte escolar: documento
comprobatório da autorização para exploração do serviço
e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;
6.6. Para os fins do contido no subitem 6.5.1, a cópia do CRLV poderá
ser substituída por extrato emitido pelo sistema de processamento de dados
da SEFA/PR, onde conste a identificação do veículo e do seu proprietário.
6.7. Atribuições da Agência da Receita Estadual:
6.7.1. recepcionar o requerimento e protocolizar no Sistema Integrado de Documentos
(SID), anexando-se-lhe a cópia dos documentos necessários à instrução
do processo e extratos do sistema IVA, sendo o caso;
6.7.2. analisar o pedido e emitir informação sobre a procedência
do mesmo;
6.7.3. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação
a que estiver circunscrita;
6.7.4. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial
do pedido.
6.8. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
6.8.1. verificar os documentos e a informação da Agência da Receita
Estadual;
6.8.2. preparar despacho da autoridade administrativa competente, sendo o caso;
6.8.3. implantar a situação de não incidência ou isenção
no sistema de processamento de dados da SEFA/PR;
6.8.4. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para ciência
ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido.
6.9. Na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser protocolado requerimento
do DETRAN/PR à Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação
da Receita do Estado (CRE), identificando os veículos apreendidos que foram
objeto de leilão por aquele órgão, instruído com cópia
do respectivo edital e de relação, em meio magnético, dos respectivos
números do RENAVAM e chassis dos veículos leiloados.
6.9.1. O Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação:
6.9.1.1. emitirá informação, verificando a procedência do
pedido;
6.9.1.2. preparará o despacho do Inspetor Geral de Arrecadação,
sendo o caso;
6.9.1.3. providenciará a implantação da isenção no
sistema de processamento de dados da SEFA/PR, em relação aos débitos
existentes até a data do leilão promovido pelo DETRAN/PR.
6.10. Para deferimento ou indeferimento da solicitação de reconhecimento
de não incidência ou isenção, há que se considerar
a situação do veículo automotor à época do fato gerador
do imposto.
6.10.1. O Chefe da Agência da Receita Estadual, ou o Inspetor Regional
de Arrecadação, poderá solicitar parecer da Inspetoria Regional
de Tributação, sempre que julgar necessário.
6.11. No caso de veículos automotores novos, os proprietários deverão
providenciar a documentação necessária à habilitação
ao pedido de isenção, no prazo de sessenta dias contados da data do
registro do veículo junto ao DETRAN/PR.
6.12. Para fins de comprovação do reconhecimento de não incidência
ou isenção, será fornecido extrato do sistema IVA onde conste
a identificação do proprietário e do veículo automotor,
bem como a implantação do benefício concedido;
6.13. No caso de veículos apreendidos pelo Poder Público que venham
a ser objeto de:
6.13.1. doação à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
(subitem 5.1.1):
6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, a partir do exercício da
apreensão (inclusive), poderão, em razão da imunidade constitucional,
ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação,
mediante Despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
6.13.1.2. os créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão,
poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo,
nos moldes do item 10.3.2, exigindo-se os respectivos valores do proprietário
da época do fato gerador.
6.13.2. leilão público:
6.13.2.1.os créditos de IPVA pendentes no período de apreensão,
poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados, mediante
Despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
6.13.2.2. créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão,
deverão ser exigidos no ato do leilão;
6.14. para atendimento dos casos previstos no item 6.13, o pedido deverá
estar instruído com cópia dos documentos de Apreensão e de Destinação
do(s) veículo(s). Na hipótese de deferimento de pedido anterior, caso
o contribuinte não tenha transferido o veículo, e ocorra posterior
lançamento do IPVA, um novo pedido somente será deferido com a apresentação
do registro do Comunicado de Venda do DETRAN-PR.
7. CADASTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
7.1. o cadastro de veículos automotores será mantido e atualizado
pelo DETRAN/PR;
7.2. o registro de complemento de categoria, a que se referem os subitens 3.2,
6.2.1 e 6.2.2, será excluído pelo DETRAN/PR sempre que houver transferência
de propriedade ou alteração da situação cadastral do veículo.
7.3. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência
de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral
do imposto devido nos exercícios anteriores e, também, do exercício
corrente, ressalvada a possibilidade de concessão do licenciamento caso
haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios
anteriores ao corrente.
7.3.1. Para fins do disposto no subitem 7.3, até 31-7-2009, no caso de
transferência de propriedade de veículo dentro do Estado, será
exigida somente a comprovação do recolhimento do IPVA dos exercícios
anteriores a 2009.
8. LANÇAMENTO
8.1. O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação
ou de ofício.
8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados
cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos
automotores registrados no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes os
documentos de que trata o subitem.
10.1.1.1. para instruir o lançamento do IPVA por homologação
e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação
do veículo automotor, indicação da base de cálculo, alíquota
e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento.
8.1.2. O sujeito passivo promoverá o pagamento do crédito tributário
relativo ao IPVA, sujeito à homologação, e com este ato haverá
a extinção do crédito tributário correspondente, nos termos
do artigo 156, inciso VII, do Código Tributário Nacional.
8.1.3. O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento
de ofício com exigência de multa e juros de mora, nos termos desta
Instrução, observado o contido no item 16.
9. VENCIMENTO
9.1. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador
de que trata o item 1.
10. FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO
10.1. Forma e local de pagamento:
10.1.1. aos contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR serão
enviados, por via postal, para pagamento do IPVA:
10.1.1.1. Fichas de Compensação, utilizáveis até as suas
respectivas datas de vencimento, para pagamento em cota única junto a qualquer
banco integrante da rede de compensação eletrônica;
10.1.1.2. na falta da Ficha de Compensação, o pagamento poderá
ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, diretamente no caixa,
pelo endereço eletrônico na internet ou pelo Auto Atendimento do mencionado
Banco;
10.1.2. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado conforme
subitens 10.1.1.2 ou 10.1.4;
10.1.3. a comprovação do pagamento do IPVA deverá ser feita através
dos documentos cujos modelos constam nos Anexos II a V desta Instrução;
10.1.4. na impossibilidade de quitação do IPVA por meio dos documentos
especificados nos subitens anteriores, o pagamento poderá ser feito por
meio da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) (Anexo X), devendo-se
utilizar uma guia para cada exercício;
10.1.5. os pagamentos realizados por meio do endereço eletrônico na
internet ou Auto Atendimento do Banco do Brasil S/A serão regulados por
Norma de Procedimento Fiscal;
10.2. Prazo de pagamento:
10.2.1. os proprietários de veículos automotores, adquiridos a partir
de primeiro de janeiro de 2009, deverão pagar o IPVA, em cota única,
no prazo de trinta dias, contados da data da aquisição, do desembaraço
aduaneiro, do arremate em leilão, da incorporação ao ativo permanente,
da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída
de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento
fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final, ou da perda
da imunidade ou isenção, exclusivamente em agências do Banco
do Brasil S/A;
10.2.1.1. no caso da recuperação de veículos automotores objeto
de furto, roubo, extorsão, estelionato ou apropriação indébita,
o imposto, referente ao exercício em que a recuperação ocorrer,
deverá ser pago em cota única, no prazo de 30 dias, contados da data
de expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente;
10.2.2. em relação aos veículos automotores, adquiridos em anos
anteriores a 2009, deverão ser observados os prazos de pagamentos constantes
do Calendário IPVA/2009 Pagamento sem Bonificação ou da
Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;
10.2.3. em relação ao contido nos subitens 10.2.2, o pagamento do
imposto poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas,
com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial;
10.2.3.1. para os fins do disposto no subitem 10.2.3, o prazo de pagamento das
demais parcelas dar-se-á, nos meses subseqüentes, nos mesmos dias
fixados no Calendário IPVA/2009 Pagamento sem Bonificação
ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;
10.2.4. a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido
não implicará perda de parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao
acréscimo de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento
de cada parcela;
10.2.5. vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo
ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente
de pagamento será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo
dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira
parcela que deixou de ser integralmente quitada;
10.3. O crédito tributário relativo ao IPVA não pago na forma
e prazo previstos na legislação, será inscrito em dívida
ativa, observando-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996.
10.3.1. O crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa será
apurado e inscrito pela Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA), da
CRE, salvo o contido no subitem 16.1;
10.3.2. Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos do IPVA
de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até
o último dia útil do exercício anterior.
10.3.2.1. Poderão também ser inscritos em Dívida Ativa os débitos
de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial com a finalidade
de desvincular o débito da propriedade de veículo;
10.3.3. Ficam suspensas, com vistas a ajuizamento, as expedições de
certidão de Dívida Ativa dos débitos do IPVA, cujos montantes
atualizados e devidos pelo contribuinte não excedam a 5 UPF/PR, observado
o prazo prescricional.
11. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, inclusive os inscritos
em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em
até dez parcelas, mensais e sucessivas.
11.2. O crédito tributário compreenderá o montante do imposto
e dos acréscimos legais, de conformidade com a legislação pertinente,
calculados até a data de solicitação do parcelamento.
11.3. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á,
a partir do mês subseqüente ao da sua formalização a juros
calculados sobre o saldo devedor.
11.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
11.5. O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração
e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter
decisório.
11.6. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
11.6.1. A solicitação do parcelamento poderá ser efetuada na
página da internet http://www.fazenda.pr.gov.br ou na Agência
da Receita Estadual mais próxima do domicílio do solicitante, observado
o disposto no item 11.6.4;
11.6.2. Considerar-se-á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento (TAP
Anexo VIII da presente Instrução), com o preenchimento e recebimento
dos dados cadastrais no Sistema do IPVA, e com o recolhimento da primeira parcela
no prazo previsto no subitem 11.8.1;
11.6.3. O pedido do Termo de Acordo do Parcelamento será cancelado caso
não seja efetuado o recolhimento da primeira parcela no prazo previsto
no item 11.8.1;
11.6.4. Na hipótese de o crédito estar ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento só poderá ser efetuado em uma
Agência da Receita Estadual, devendo ser apresentados comprovantes do pagamento
das custas processuais, dos honorários advocatícios e da prova de
oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do
débito;
11.7. A suspensão da execução judicial ocorrerá somente
após efetuados os procedimentos previstos nos subitens 11.6.2 e 11.6.4,
observado o contido no item. 10.3.3.
11.8. PRAZO DE PAGAMENTO
11.8.1. O vencimento da primeira parcela, salvo o contido no item 11.8.1.1,
ocorrerá no primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido
de parcelamento tenha sido efetuado, vencendo-se as demais parcelas no último
dia útil dos meses subseqüentes;
11.8.1.1. Caso o pedido de parcelamento seja solicitado no último dia útil
do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia, vencendo-se
as demais parcelas no último dia útil dos meses subseqüentes.
11.9. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
11.9.1. Acarretará rescisão do parcelamento o decurso do prazo de
três meses sem o pagamento integral de uma parcela.
11.9.2. Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será
inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início
ou prosseguimento da cobrança executiva, observado o contido no item 10.3.3.
12. BONIFICAÇÃO
12.1. No caso de pagamento do imposto, em parcela única, na hipótese
do item 1.2.5:
12.1.1. será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor
devido, para pagamento no mês de fevereiro, conforme Calendário IPVA/2009
Pagamento com Bonificação de 5%, constante do Anexo VI desta
Instrução;
12.1.2. pelo valor integral, para pagamento no mês de março, conforme
Calendário IPVA/2009 Pagamento sem Bonificação ou da Primeira
Parcela, constante do Anexo VII desta Instrução;
13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
13.1. O crédito tributário, relativamente à Atualização
Monetária, obedecerá o disposto na Lei nº 11.580, de 14
de novembro de 1996 e demais atualizações, inclusive para fins de
restituição de indébito.
14. JUROS DE MORA
14.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será
acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.
14.1.1. Será de um por cento ao mês ou fração o percentual
de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
14.1.2. Sobre os créditos tributários já parcelados incidirão
juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo
até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
14.2. A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente,
a taxa a que se refere o subitem 14.1.
15. PENALIDADE
15.1. O infrator à legislação do IPVA fica sujeito à multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido.
15.1.1. A multa prevista no subitem 15.1:
15.1.1.1. será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele
em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos
por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso;
15.1.1.2. será aplicada sobre o valor do imposto.
16. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
16.1. O lançamento de ofício do imposto, pela Coordenação
da Receita do Estado, será efetuado mediante a emissão de notificação
fiscal, subsidiariamente ao previsto no item 10.3.2, ou auto de infração.
16.1.1. A apuração das infrações à legislação
tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão
através de processo administrativo fiscal, cujas folhas serão numeradas
e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem
juntadas, obedecendo, em primeira instância, os procedimentos e disposições
previstos neste item.
16.1.1.1. A formalização da exigência de crédito tributário
dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal, efetuada
por processo eletrônico, mediante publicação de edital no Diário
Oficial do Estado, ou lavratura de auto de infração, por funcionário
da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função
fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação
tributária, observando-se que a notificação fiscal e o auto de
infração não deverão apresentar rasuras, entrelinhas ou
emendas e neles descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração
averiguada, devendo ainda conter:
16.1.1.1.1. o local e a data da emissão;
16.1.1.1.2. a identificação do sujeito passivo;
16.1.1.1.3. o dispositivo infringido e a penalidade aplicável;
16.1.1.1.4. o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, quando
devido, demonstrado em relação a cada ano;
16.1.1.1.5. a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
16.1.1.1.6. a identificação funcional do auditor fiscal e sua assinatura,
ficando esta dispensada no caso de lançamento emitido por processo eletrônico.
16.1.1.2. As eventuais falhas da notificação fiscal ou do auto de
infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar
com segurança a infração e o sujeito passivo.
16.1.1.3. A SEFA/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento
dos processos administrativos fiscais.
16.1.2. A intimação para que o sujeito passivo integre a instância
administrativa, bem como da decisão de que trata o subitem 16.1.9, far-se-á:
16.1.2.1. no caso de notificação fiscal, por publicação
única no Diário Oficial do Estado;
16.1.2.2. no caso de auto de infração, pessoalmente, mediante entrega
à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto,
de cópia do auto de infração, exigindo-se recibo datado e assinado
na via original ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com
prova do recebimento, ou, alternativamente, por publicação única
no Diário Oficial do Estado ou jornal de maior circulação na
região do domicílio do sujeito passivo.
16.1.3. Considerar-se-á efetuada a intimação, dependendo do meio
utilizado:
16.1.3.1. trinta dias da publicação do edital;
16.1.3.2. na data da ciência do intimado;
16.1.3.3. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se
a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à
agência postal telegráfica;
16.1.4. Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo,
pelo sujeito passivo, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera
feita a intimação, observando-se que:
16.1.4.1. será protocolizada em repartição fiscal pelo sujeito
passivo e nela este aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa,
juntando, desde logo, as provas que tiver;
16.1.4.2. sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo
para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
16.1.4.3. apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito
da intimação.
16.1.5. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado,
em quarenta e oito horas, para manifestação, no prazo de trinta dias,
sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo, ao autor do procedimento
ou, no caso de notificação fiscal, ao funcionário designado pela
Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do sujeito passivo.
16.1.6. O Chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de
ofício, poderá determinar a realização de diligências
ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis
ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
16.1.7. Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências,
será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze
dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida.
16.1.8. Se, após a emissão da notificação fiscal ou do auto
de infração e antes da decisão de 1ª Instância, for
verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito
passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência,
será emitida notificação fiscal ou auto de infração
de revisão, do qual será intimado o autuado e o solidário, se
for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação;
16.1.9. O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Diretor
da Coordenação da Receita do Estado da SEFA/PR, que poderá delegá-la,
sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá
solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação
da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado;
16.1.10. As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo,
para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se
que:
16.1.10.1. os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
16.1.10.1.1. de ofício, da decisão favorável ao sujeito passivo,
desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente
seja superior ao valor equivalente a 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Paraná (UPF/PR), do mês da emissão da notificação
fiscal ou do auto de infração, caso em que será formalizado mediante
manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão,
no final desta;
16.1.10.1.2. ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito
suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
data da intimação da decisão.
16.1.10.2. O recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição
do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será
encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este
apreciar a preclusão.
16.1.10.3. O rito processual em segunda instância obedecerá às
normas previstas em lei complementar.
16.1.11. Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado
ao sujeito passivo o direito de vista dos autos na repartição fazendária
onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias
autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando
o servidor termo com indicação das peças fornecidas.
16.1.12. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa,
quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal
procedimento, observando-se que:
16.1.12.1. após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões
finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação
do sujeito passivo pela Coordenação da Receita do Estado, observado
no que couber o disposto no subitem 16.1.2, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito
em dívida ativa;
16.1.12.2. o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura
da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova
intimação ou notificação do sujeito passivo, além da
prevista no subitem 16.1.12.1, observado o contido no item 10.3.3.
16.1.13. Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com a exigência
ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente,
oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação
à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue,
previamente, o pagamento da parte não contestada.
17. RESTITUIÇÃO E IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO
17.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á mediante
requerimento do proprietário do veículo automotor, ou de quem legalmente
o represente.
17.1.1. No caso de arrendamento mercantil, cláusula contratual expressa
terá, para fins de restituição, efeitos de instrumento de mandato.
17.1.2. O pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer
unidade da CRE, devendo ser processado na Agência da Receita Estadual cuja
circunscrição compreenda o município em que se encontrava registrado
o veículo automotor, na época em que ocorreu o pagamento indevido.
17.1.2.1. O requerimento deverá conter a identificação, o endereço
e o telefone do requerente, a placa e o RENAVAM do veículo automotor, bem
como o número da conta corrente do requerente e respectiva agência
bancária.
17.1.2.2. É competência do Inspetor Regional de Arrecadação
apreciar o pedido de restituição de pagamento indevido de IPVA (Resolução
nº 64/2003 SEFA/PR).
17.2. Documentos necessários:
17.2.1. o requerimento deverá ser instruído com cópia reprográfica
dos seguintes documentos:
17.2.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato do Documento
de Cadastro de Veículos emitido pelo sistema de processamento de dados
da SEFA/PR, se for o caso;
17.2.1.2. comprovante(s) de pagamento do IPVA em relação ao qual esteja
sendo pleiteada a restituição, caso inexista registro de tal pagamento
no Sistema de Dados da SEFA/PR;
17.2.1.3. Boletim de ocorrência em caso de roubo ou furto;
17.2.1.4. Inquérito policial expedido em caso de extorsão, estelionato
ou apropriação indébita. Na hipótese destes eventos terem
ocorrido a mais de um mês da data do pedido, necessário apresentar
declaração expedida pela autoridade policial de não localização/devolução
do veículo.
17.2.1.5. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;
17.2.1.6. instrumento de mandato, ou outro documento que expressamente atribua
poderes ao requerente, sendo que, na hipótese de mandato por instrumento
particular, o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante;
17.2.1.7. relativos à conta bancária do proprietário do veículo
ou de seu representante legal e respectiva agência, se for o caso.
17.3. Atribuições das Agências da Receita Estadual:
17.3.1. verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;
17.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando
a devida informação no processo;
17.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento, anexando
extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento
não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado
à IGA, Setor de Controle da Arrecadação, para as providências
cabíveis quanto à sua apropriação;
17.3.4. verificar e informar quanto à possibilidade de imputação
em pagamento de outros débitos do IPVA, do mesmo sujeito passivo, até
o montante passível de restituição;
17.3.4.1. caso o sujeito passivo possua mais de um débito de IPVA, a imputação
será efetuada na ordem crescente dos prazos de prescrição;
17.3.5. converter o valor do saldo remanescente a ser restituído em FCA,
dividindo tal valor pelo FCA da data do pagamento indevido;
17.3.6. encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Arrecadação;
17.3.7. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial
do pedido;
17.4. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
17.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do
pedido;
17.4.2. solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação, sempre
que julgar necessário;
17.4.3. preparar o despacho do Inspetor Regional de Arrecadação;
17.4.4. nos casos de deferimento, implantar, no sistema de processamento de
dados, a imputação em pagamento, se for o caso, bem como a restituição
do saldo remanescente;
17.4.5. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para
ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido;
17.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade
de FCA´s pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório;
17.4.7. encaminhar o processo ao Grupo Financeiro Setorial (GFS) da SEFA/PR.
18. RETIFICAÇÃO DE DADO CADASTRAL E DE PAGAMENTO DO IPVA
18.1. Compreende-se por retificação de dado cadastral do IPVA o procedimento
que venha a modificar dado levantado na forma do subitem 8.1.1, devido à
ocorrência de fato desconhecido pela autoridade administrativa à época
do levantamento.
18.2. Compreende-se por retificação de pagamento do IPVA o procedimento
que venha a alterar os registros de pagamentos, realocando-os para exercício
ou RENAVAM diferentes daqueles em que, originalmente, foram apropriados pelo
sistema de processamento de dados.
18.3. O deferimento dos pedidos de retificação de dado cadastral ou
pagamento de IPVA é competência do Delegado Regional da Receita, que
poderá subdelegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação.
18.4. Requerimento:
18.4.1. o requerimento relativo à retificação de dado cadastral
ou ao pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do
veículo, anexando-se-lhe cópia reprográfica autenticada dos seguintes
documentos:
18.4.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato emitido pelo
sistema de processamento de dados da SEFA/PR, onde conste a identificação
do veículo automotor e do seu proprietário;
18.4.1.2. comprovante de pagamento do IPVA, para os casos em que se trate de
pagamento efetivado e não apropriado ou com apropriação incorreta
pelo sistema de processamento de dados;
18.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese
de se constatar conflito entre a data do evento constante daquele e a constante
do sistema de processamento de dados da SEFA/PR, para fins de dispensa ou cálculo
e pagamento proporcional do imposto;
18.4.1.4. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, para
fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto, no caso
de extorsão, estelionato ou apropriação indébita;
18.4.1.5. Nota Fiscal de aquisição do veículo automotor, para
os casos em que se trate de revisão de dado cadastral devido a registro
incorreto do valor de aquisição, da potência do motor, da marca/modelo,
do ano de fabricação do veículo automotor ou da data de aquisição;
18.4.1.6. certidão de baixa de veículo automotor emitida pelo DETRAN/PR
e Boletim de Ocorrência de sinistro envolvendo o veículo, para os
casos em que se trate de dispensa total ou parcial do imposto, devido à
destruição total do veículo;
18.4.1.7. Contrato Social e CNPJ de empresa locadora, para os casos em que se
trate de alteração de alíquota na forma prevista na legislação
do IPVA;
18.4.1.8. declaração do DETRAN/PR que comprove a categoria ou espécie
do veículo, para os casos de aplicação de alíquota incidente
sobre os veículos de aluguel, carga ou tipo de combustível;
18.4.1.9. declaração do DETRAN/PR que comprove a data em que o veículo
foi registrado em outra Unidade da Federação, no caso de veículo
que tenha sido transferido para outro Estado, mas permaneça na situação
de ativo junto ao Documento de Cadastro de Veículos do DETRAN/PR;
18.4.1.10. instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por
representante legal;
18.4.1.11. outros documentos que comprovem que o imposto não é devido.
18.4.1.12. Nos casos em que se constate pendência de regularização
de situação cadastral do veículo junto a outro órgão,
esta deverá ser providenciada obrigatoriamente pelo proprietário ou
seu representante legal, devendo comprová-la, de forma a habilitá-lo
a pleitear regularização do imposto junto à CRE.
18.5. Atribuições da Agência da Receita Estadual:
18.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá-lo no SID, anexando-se-lhe
cópia dos documentos necessários à instrução do processo
e extratos que identifiquem a situação do veículo;
18.5.2. analisar o pedido à vista da documentação apresentada
e da legislação do IPVA;
18.5.3. prestar a devida informação sobre a procedência do pedido;
18.5.4. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação
de sua jurisdição;
18.5.5. dar ciência ao requerente.
18.6. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
18.6.1. com base na informação prestada pela Agência da Receita
Estadual, emitir parecer sobre a procedência do pedido;
18.6.2. emitir despacho da autoridade competente, sendo o caso;
18.6.3. retificar o dado cadastral ou pagamento do IPVA, no sistema de processamento
de dados da SEFA/PR;
18.6.4. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para
dar ciência ao requerente, nos casos de indeferimento total ou parcial.
18.7. Fica o Diretor da CRE autorizado a conceder novo prazo para pagamento
do imposto devido, assegurados os benefícios de bonificação e
de parcelamento, dispensando-se os acréscimos legais, nos casos em que
se constate falha ou erro de informações, relativos ao sistema de
processamento de dados da SEFA/PR, que impeçam a quitação correta
do crédito tributário, bem como na hipótese do subitem 2.2.2.
18.7.1. Caberá à IGA proceder a análise de cada caso e, assistindo
razão ao requerente, preparar despacho do Diretor da CRE e implantar as
alterações no sistema de processamento de dados.
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Constitui parte integrante desta Instrução a tabela de valores
venais para cálculo do IPVA para o exercício de 2009, constante no
Anexo IX desta Instrução.
19.2. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá
por incumbência específica responder a todas as consultas relativas
ao IPVA, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições
fazendárias.
19.2.1. As respostas às consultas:
19.2.1.1. serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado
por meio de publicação periódica;
19.2.1.2. servirão como orientação geral da Secretaria de Estado
da Fazenda em casos similares;
19.2.1.3. não ilidem a parcela do crédito tributário relativo
ao IPVA, constituído e exigível em decorrência das disposições
desta Instrução.
19.3. Ficam revogadas as disposições em contrário.
20. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda)
Anexo VI Instrução SEFA 26/2008
Calendário IPVA 2009 Pagamento com Bonificação de 5% |
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Prazo de Pagamento até: |
Veículo Automotor |
9-2-2009 (2ª feira) |
Placa Final 1 |
10-2-2009 |
Placa Final 2 |
11-2-2009 |
Placa Final 3 |
12-2-2009 |
Placa Final 4 |
13-2-2009 |
Placa Final 5 |
16-2-2009 (2ª feira) |
Placa Final 6 |
17-2-2009 |
Placa Final 7 |
18-2-2009 |
Placa Final 8 |
19-2-2009 |
Placa Final 9 |
20-2-2009 |
Placa Final 0 |
Anexo VII Instrução SEFA 26/2008
Calendário IPVA 2009 Pagamento sem Bonificação ou 1ª Parcela |
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Prazo de Pagamento até: |
Veículo Automotor |
16-3-2009 (2ª feira) |
Placa Final 1 |
17-3-2009 |
Placa Final 2 |
18-3-2009 |
Placa Final 3 |
19-3-2009 |
Placa Final 4 |
20-3-2009 |
Placa Final 5 |
23-3-2009 (2ª feira) |
Placa Final 6 |
24-3-2009 |
Placa Final 7 |
25-3-2009 |
Placa Final 8 |
26-3-2009 |
Placa Final 9 |
27-3-2009 |
Placa Final 0 |
NOTA: Deixamos de divulgar os demais Anexos desta Instrução, pois os mesmos podem ser obtidos no Site da SEFA.
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