Distrito Federal
INSTRUÇÃO
2 AGEFIS, DE 20-2-2009
(DO-DF DE 27-2-2009)
TFE TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Revisão de Lançamento
Fixadas regras para o requerimento da revisão de lançamento
das taxas e reconhecimento de benefícios fiscais
Os
pedidos de revisão e de isenção da TFE Taxa de Funcionamento
de Estabelecimento e da TEO Taxa de Execução de Obras deverão
ser instruídos com as documentações estabelecidas.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.150, de
5 de junho de 2008, que trata da criação da AGEFIS, RESOLVE:
Art. 1º O pedido de Revisão de Lançamento
das taxas, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro
de 2008, deverá ser apresentado por escrito, em modelo de formulário
próprio, instruído com fotocópias (registradas em cartório
do DF ou atestadas por servidor com o carimbo Confere com o Original) dos seguintes
documentos:
I do contribuinte, pessoa física:
a) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
b) Cartão de Identificação de Contribuinte (CPF); c) auto
de infração, quando se tratar de débito apurado em ação
fiscal.
II do contribuinte, pessoa jurídica:
a) da empresa: 1. última alteração contratual ou estatutária;
2. Cartão de Identificação de Contribuinte (CNPJ); 3. auto de
infração, quando se tratar de débito apurado em ação
fiscal.
b) do sócio-gerente/responsável (para microempresas): 1. carteira
de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); 2. Cartão
de Identificação de Contribuinte (CPF).
III do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração particular sem firma reconhecida (neste caso, deverão
ser anexadas também a carteira de identidade ou CNH e CPF do representante
legal); b) procuração particular com firma reconhecida; c) procuração
pública.
Nota 1: as procurações deverão ser específicas, para AGEFIS
ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos do GDF.
Nota 2: as procurações lavradas ou com firmas reconhecidas em cartórios
de outros Estados deverão ser abonadas em cartórios do Distrito Federal.
IV da comprovação do fato em revisão:
a) todas as informações documentais necessárias para o esclarecimento
do requerimento e elucidação dos dados para o deferimento.
Parágrafo único A modernização do acesso aos bancos
de dados do GDF, futuramente, poderá desobrigar o requerente da apresentação
dos documentos citados.
Art. 2º O pedido de Isenção de Taxa,
normatizado pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008,
em seu artigo 19, que trata da TFE, será instruído com:
I caracterização do interessado, discriminado no artigo 1º.
II das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o
caso:
a) Lei específica de criação; b) Ato de nomeação (designação)
do representante legal publicado em Diário Oficial.
III das Entidades Sindicais de Trabalhadores:
a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
IV dos Partidos Políticos:
a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral.
V das instituições beneficentes com personalidade jurídica,
que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos
na forma da lei:
a) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), expedido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou Certificado de Inscrição
de Entidade de Assistência Social, expedido pelo Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal, atualizados; b) Atestado de Pleno Funcionamento,
expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades
de Interesse Social do Ministério Público do DF e Territórios,
atualizado.
VI das microempresas referente ao primeiro ano de sua criação:
a) ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
b) Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica da Secretaria de
Receita Federal; c) na hipótese de empresa nova, que não possua ainda
comprovante de rendimentos, deverá ser apresentada a Declaração
de Enquadramento de ME emitida pela Junta Comercial do DF; d) Comprovante de
Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(DIF).
Observação: a isenção para as microempresas definida na
Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, restringe-se somente
ao primeiro ano de sua criação, relativo ao exercício em que
foi constituída.
VII dos feirantes:
a) autorização, permissão ou concessão de uso, celebrada
com a Administração Regional ou com a Coordenadoria de Serviços
Públicos; b) comprovante de endereço do local onde o feirante exerce
sua atividade.
VIII das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:
a) Ata de Constituição da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores;
b) Ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
c) Declaração de Utilidade Pública Estadual;
IX dos locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita:
a) declaração informando que o evento é sem fins lucrativos;
b) comprovante de endereço informando o local do evento.
Art. 3º O pedido de Isenção de Taxa,
normatizado pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008,
em seu artigo 27, que trata da TEO, será instruído com:
I caracterização do interessado, discriminado no artigo 1º.
II das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o
caso:
a) Lei específica de criação; b) Ato de nomeação (designação)
do representante legal publicado em Diário Oficial; c) documento de titularidade
do imóvel.
III das Entidades Sindicais de Trabalhadores:
a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego; b) documento de titularidade do imóvel.
IV dos Partidos Políticos:
a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral; b) documento de titularidade do
imóvel.
V das obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico,
cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características
arquitetônicas originais das fachadas:
a) lei que reconhece o interesse histórico, cultural ou ecológico
do imóvel; b) documento de titularidade do imóvel.
VI das obras executadas por imposição do Poder Público:
a) documento que comprove a imposição do Poder Público; b) documento
de titularidade do imóvel.
VII dos templos de qualquer culto:
a) documento de titularidade do imóvel.
VIII do beneficiário de programa habitacional realizado pelo Poder
Público, com área máxima de construção de 120 m2
(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial unifamiliar, que
não seja possuidor de outro imóvel residencial no Distrito Federal:
a) documento de titularidade do imóvel; b) declaração informando
não possuir outro imóvel.
VII das obras que independam de licença ou comunicação
para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações
do Distrito Federal:
a) documento de titularidade do imóvel; b) declaração informando
que tipo de obra está realizando.
VIII das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:
a) documento de titularidade do imóvel; b) Ata de Constituição
da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores; c) Declaração
de Utilidade Pública Estadual;
Art. 4º O pedido de Parcelamento Administrativo
será instruído de acordo com o artigo 7º do Decreto nº 22.683,
de 18 de janeiro de 2002.
Art. 5º A AGEFIS poderá, a qualquer tempo,
requerer documentação extraordinária para comprovação
dos benefícios.
Art. 6º A AGEFIS só receberá e protocolizará
os requerimentos relativos à Coordenadoria de Receita que possuírem
a documentação mencionada nos artigos 1º a 4º desta Instrução
Normativa.
Art. 7º Os requerimentos anteriores, já protocolizados,
que divergirem desta Instrução Normativa, poderão ser instruídos
com a documentação necessária para sua adequação à
presente norma.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. (Georgeano Trigueiro Fernandes)
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