Distrito Federal
INSTRUÇÃO
57 DETRAN, DE 3-3-2009
(DO-DF DE 5-3-2009)
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Serviços de Vistoria
DETRAN estabelece normas para serviços de vistoria de veículos
A
apresentação do veículo para os serviços de vistoria será
feita, obrigatoriamente, pelo proprietário ou seu representante legal,
desde que devidamente identificado e mediante procuração.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do
Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março
de 2007, e considerando a necessidade de fixar condições e requisitos
a serem cumpridos por ocasião de vistorias veiculares, RESOLVE:
Art. 1º Nos serviços de vistoria, os veículos
serão obrigatoriamente apresentados pelo proprietário ou representante
legal, devidamente identificado na forma da lei.
Art. 2º A representação do proprietário
do veículo deverá ser efetuada por instrumento de outorga de poderes
específicos admitidos em lei, ou por despachante na forma da Instrução
de Serviço nº 57/2008.
§ 1º Em caso de substabelecimento, este deverá ser efetuado
por instrumento formal de outorga de poderes, na mesma qualidade e forma da
outorga original.
§ 2º Para as empresas e entidades credenciadas na forma da
IS nº 57/2008, bem como aquelas enquadradas na IS nº 164/2006, o despachante
responsável poderá substabelecer outorga de poderes para membro de
sua equipe, na qualidade de preposto, desde que devidamente cadastrado.
Art. 3º Em se tratando de vistoria realizada pela
Inspeção Técnica de Segurança Veicular, o vistoriador responsável
pelo lançamento do resultado no cadastro do veículo, deverá entregar
o respectivo slip ao proprietário ou representante legal, com vistas
à conclusão do serviço pretendido.
Art. 4º Nos casos de inspeção de veículos
recuperados de sinistros ou dano estrutural, alteração de características,
remarcação de chassi e motor, será necessário ao despachante
apresentar procuração na forma da Instrução de Serviço
nº 57/2008.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorge Cesar de Araujo Caldas)
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