Distrito Federal
INSTRUÇÃO
7 SUREC, DE 25-9-2009
(DO-DF DE 29-9-2009)
DÉBITO FISCAL
Denúncia Espontânea
Fixados procedimentos relativos às obrigações acessórias decorrentes de denúncia espontânea
=> O contribuinte que não emitir documentos fiscais, e venha denunciar espontaneamente débito
de ICMS ou ISS decorrente da omissão da receita, deverá adotar os seguintes procedimentos:
Emitir documento fiscal próprio, com data atual, contendo a totalização das operações ou prestações omitidas, referente ao período de cada apuração; e
Se o contribuinte estiver sujeito à escrituração, irá proceder a devida retificação relativa ao período denunciado.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional que efetuar a denúncia espontânea em função da não emissão de documentos fiscais deverá proceder conforme legislação específica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX,
do Regimento Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria
nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e com base no artigo 138, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, na Portaria nº
210, de 14 de julho de 2006, e nas Consultas nos 79/2008 e 80/2008
NUESC/GELEG/DITRI, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal CF/DF que, em função da não emissão
de documentos fiscais, venha a denunciar espontaneamente débito do ICMS
ou do ISS, nos termos do artigo 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (CTN), do artigo 361 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997(RICMS)
ou do artigo 143 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS),
deverá adotar os seguintes procedimentos:
I emitir documento fiscal próprio, com data atual, contendo a totalização
das operações ou prestações omitidas, relativa a cada período
de apuração, aplicando-se, para fixação de alíquota,
o disposto, conforme o caso, no § 3º do artigo 351 do RICMS ou no
§ 3º do artigo 134 do RISS, com destaque do imposto, se for o caso,
fazendo constar, no campo informações complementares, a expressão:
Documento emitido para fins de regularização de (operações
ou prestações) relativas ao período de apuração mm
(mês)/aaaa (ano), nos termos da Instrução Normativa SUREC nº
7, de 25 de setembro de 2009.
II proceder, se sujeito a escrituração, à devida retificação
relativa ao período de apuração denunciado, com lançamento
do documento fiscal a que se refere o inciso I do caput, indicando como
data referência o último dia do mês do respectivo período
de apuração a ser retificado.
Art. 2º O contribuinte inscrito no CF/DF optante
pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que, em função da não emissão de documentos
fiscais efetuar a denúncia espontânea de débito de tributos,
na forma do artigo 138 do CTN, deverá proceder conforme a legislação
específica desse regime, sem prejuízo, no que couber, do disposto
nos incisos I e II do artigo 1º desta Instrução Normativa e das
disposições contidas nas Consultas nº 79 e 80/2008 NUESC/GELEG/DITRI.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos que,
em consonância com esta Instrução Normativa, tenham sido adotados
pelos contribuintes.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Adriano Sanches São Pedro)
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