Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO    481 CVM, DE 17-12-2009
   (DO-U DE 18-12-2009) 
    CVM
   Procurações para Representação em Assembleia 
    CVM disciplina o pedido público de procuração para direito    de voto em assembleias
   Este    Ato regulamenta os pedidos públicos de procuração para exercício    do direito de voto nas assembleias-gerais e especiais de acionistas de companhias    abertas que possuam ações admitidas a negociações em mercados    regulamentados e as informações que as companhias devem fornecer aos    acionistas antes das assembleias. São considerados pedidos públicos    de procuração os pedidos que empreguem meios públicos de comunicação,    tais como a televisão, o rádio, revistas, jornais e páginas na    rede mundial de computadores; os pedidos dirigidos a mais de 5 acionistas, quando    promovidos, direta ou indiretamente, pela administração ou por acionista    controlador; e os pedidos dirigidos a mais de 10 acionistas, quando promovidos    por qualquer outra pessoa. Fica revogada a Instrução 341 CVM, de 13-7-2000    (Informativo 29/2000). 
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o colegiado, em reunião realizada em 8 de dezembro de 2009, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I e III, e 22, §1º, I, da Lei nº 6. 385, de 7 de dezembro de 1976, e art. 126, § 2º, da Lei nº 6. 404, de 15 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:
    CAPÍTULO I
   DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.    1º – Esta Instrução disciplina os seguintes assuntos    relacionados às assembleias-gerais e especiais de acionistas de companhias    abertas: 
   I – informações que devem acompanhar os anúncios de convocação;    
   II – informações e documentos relativos às matérias    a serem deliberadas; e 
   III – pedidos públicos de procuração para exercício    do direito de voto. 
   Parágrafo único – Esta Instrução se aplica exclusivamente    a companhias abertas que possuam ações admitidas à negociação    em mercados regulamentados. 
   Art. 2º – As informações e documentos fornecidos    aos acionistas nos termos desta Instrução: 
   I – devem ser verdadeiros, completos e consistentes; 
   II – devem ser redigidos em linguagem clara, objetiva e concisa; e 
   III – não devem induzir o acionista a erro. 
    CAPÍTULO II
   ANÚNCIOS DE CONVOCAÇÃO 
Art.    3º – O anúncio de convocação deve enumerar,    expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas na    assembleia. 
   Parágrafo único – É vedada a utilização da rubrica    “assuntos gerais” para matérias que dependam de deliberação    assemblear. 
   Art. 4º – O percentual mínimo de participação    no capital votante necessário à requisição da adoção    de voto múltiplo deve constar, obrigatoriamente, do anúncio de convocação    de assembleias destinadas à eleição de membros do conselho de    administração. 
   Art. 5º – O anúncio de convocação    deve listar os documentos exigidos para que os acionistas sejam admitidos à    assembleia. 
   § 1º – A companhia pode solicitar o depósito prévio    dos documentos mencionados no anúncio de convocação, se o estatuto    o exigir. 
   § 2º – O acionista que comparecer à assembleia munido dos    documentos exigidos pode participar e votar, ainda que tenha deixado de depositá-los    previamente. 
    CAPÍTULO III
   INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS 
Art.    6º – A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas,    por meio de sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de    computadores: 
   I – as informações e documentos previstos nos demais artigos    deste Capítulo III; e 
   II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para    o exercício do direito de voto em assembleia. 
   Parágrafo único – Os documentos e informações devem    ser fornecidos até a data da publicação do primeiro anúncio    de convocação da assembleia, exceto se a Lei nº 6. 404, de 1976,    esta Instrução ou outra norma da CVM estabelecer prazo maior.
   Art.    7º – O diretor de relações com investidores é    responsável pelo fornecimento das informações e documentos exigidos    da companhia neste Capítulo III e pelo cumprimento, por parte da companhia,    do disposto no art. 2º desta Instrução. 
   § 1º – Os acionistas controladores e os demais administradores    devem fornecer, em tempo hábil, todas as informações e documentos    necessários para que o diretor responsável cumpra as disposições    desta Instrução. 
   § 2º – A obrigação prevista no § 1º alcança    também os acionistas não controladores e os membros do conselho fiscal,    caso solicitem à administração que convoque a assembleia-geral    ou o façam diretamente, nas hipóteses previstas no parágrafo    único do art. 123 da Lei nº 6. 404, de 1976. 
Remissão COAD: Lei 6.404/76 (Portal COAD)
“Art. 123 – Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia-geral.
Parágrafo único – A assembleia-geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.”
Esclarecimento COAD: O número V do artigo 163 da Lei 6.404/76 trata da convocação, pelo Conselho Fiscal, de assembleia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias.
Art.    8º – Sempre que uma parte relacionada, tal como definida    pelas regras contábeis que tratam desse assunto, tiver interesse especial    na aprovação de uma matéria submetida à assembleia, a companhia    deve fornecer aos acionistas, no mínimo, os seguintes documentos e informações:    
    I – nome e qualificação da parte relacionada interessada; 
    II – natureza da relação da parte relacionada interessada com    a companhia; 
    III – quantidade de ações e outros valores mobiliários emitidos    pela companhia que sejam de titularidade da parte relacionada interessada, direta    ou indiretamente; 
    IV – eventuais saldos existentes, a pagar e a receber, entre as partes    envolvidas; 
    V – descrição detalhada da natureza e extensão do interesse    em questão; 
    VI – recomendação da administração acerca da proposta,    destacando as vantagens e desvantagens da operação para a companhia;    e 
    VII – caso a matéria submetida à aprovação da assembleia    seja um contrato sujeito às regras do art. 245 da Lei nº 6. 404, de    1976: 
Remissão COAD: Lei 6.404/76
“Art. 245 – Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.”
a)    demonstração pormenorizada, elaborada pelos administradores, de que    o contrato observa condições comutativas, ou prevê pagamento    compensatório adequado; e 
   b) análise dos termos e condições do contrato à luz dos    termos e condições que prevalecem no mercado. 
   Art.    9º – A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês    antes da data marcada para realização da assembleia-geral ordinária,    os seguintes documentos e informações: 
   I – relatório da administração sobre os negócios sociais    e os principais fatos administrativos do exercício findo; 
   II – cópia das demonstrações financeiras; 
   III – comentário dos administradores sobre a situação financeira    da companhia, nos termos do item 10 do formulário de referência; 
   IV – parecer dos auditores independentes; e 
   V – parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver.    
   § 1º – Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer    ainda os seguintes documentos: 
   I – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas    (DFP) 
   II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício    que contenha, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II    à presente Instrução; e 
   III – parecer do comitê de auditoria, se houver. 
   Art. 10 – Sempre que a assembleia-geral for convocada    para eleger administradores ou membros do conselho fiscal, a companhia deve    fornecer, no mínimo, as informações indicadas nos itens 12.6    a 12.10 do formulário de referência, relativamente aos candidatos    indicados ou apoiados pela administração ou pelos acionistas controladores.
   Art.    11 – Sempre que a assembleia-geral for convocada para reformar    o estatuto, a companhia deve fornecer, no mínimo, os seguintes documentos    e informações: 
   I – cópia do estatuto social contendo, em destaque, as alterações    propostas; e 
   II – relatório detalhando a origem e justificativa das alterações    propostas e analisando os seus efeitos jurídicos e econômicos. 
   Art. 12 – Sempre que a assembleia-geral dos acionistas    for convocada para fixar a remuneração dos administradores, a companhia    deve fornecer, no mínimo, os seguintes documentos e informações:    
   I – a proposta de remuneração dos administradores; e 
   II – as informações indicadas no item 13 do formulário de    referência. 
   Art. 13 – Sempre que a assembleia-geral dos acionistas    for convocada para aprovar plano de remuneração com base em ações,    a companhia deve fornecer, no mínimo, as informações indicadas    no Anexo 13 à presente Instrução. 
   Art. 14 – Sempre que a assembleia-geral dos acionistas    for convocada para deliberar sobre aumento de capital, a companhia deve fornecer    aos investidores, no mínimo, as informações indicadas no Anexo    14 à presente Instrução. 
   Art. 15 – Sempre que a assembleia-geral dos acionistas    for convocada para deliberar sobre emissão de debêntures ou bônus    de subscrição, a companhia deve fornecer, no mínimo, as informações    indicadas no Anexo 15 à presente Instrução. 
   Art. 16 – Sempre que a assembleia-geral dos acionistas    for convocada para deliberar sobre a redução de capital, a companhia    deve fornecer, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 16    à presente Instrução. 
   Art. 17 – Sempre que uma assembleia de acionistas, geral    ou especial, for convocada para deliberar sobre a criação de ações    preferenciais ou alteração nas preferências, vantagens ou condições    de resgate ou amortização das ações preferenciais, a companhia    deve fornecer, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 17    à presente Instrução. 
   Art. 18 – Sempre que a assembleia-geral dos acionistas    for convocada para deliberar sobre redução do dividendo obrigatório,    a companhia deve fornecer, no mínimo, os seguintes documentos e informações:    
   I – descrição pormenorizada das razões para a redução    do dividendo obrigatório; e 
   II – tabela comparativa indicando os seguintes valores por ação    de cada espécie e classe: 
   a) dividendo obrigatório e dividendo total aprovado, incluindo juros sobre    capital próprio, nos 3 (três) últimos exercícios; e 
   b) dividendo obrigatório, incluindo juros sobre capital próprio, que    teria sido aprovado nos 3 (três) últimos exercícios caso a nova    redação do estatuto social estivesse em vigor. 
   Art. 19 – Sempre que a assembleia-geral for convocada    para deliberar sobre aquisição do controle de outra sociedade, a companhia    deve fornecer, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 19    à presente Instrução. 
   Art. 20 – Sempre que a matéria deliberada em assembleia-geral    der ensejo a direito de recesso, a companhia deve fornecer, no mínimo,    as informações indicadas no Anexo 20 à presente Instrução.    
   Art. 21 – Sempre que a assembleia-geral for convocada    para escolher avaliadores, a companhia deve fornecer, no mínimo, as informações    indicadas no Anexo 21 à presente Instrução. 
    CAPÍTULO IV
   PEDIDOS PÚBLICOS DE PROCURAÇÃO 
Art.    22 – Para os fins desta Instrução, são considerados    pedidos públicos de procuração: 
   I – os pedidos que empreguem meios públicos de comunicação,    tais como a televisão, o rádio, revistas, jornais e páginas na    rede mundial de computadores; 
   II – os pedidos dirigidos a mais de 5 (cinco) acionistas, quando promovidos,    direta ou indiretamente, pela administração ou por acionista controlador;    e 
   III – os pedidos dirigidos a mais de 10 (dez) acionistas, quando promovidos    por qualquer outra pessoa. 
   Parágrafo único – Fundos de investimento cujas decisões    sobre exercício do direito de voto em assembleia sejam tomadas discricionariamente    pelo mesmo gestor serão considerados como um único acionista para    os fins dos incisos II e III deste artigo. 
   Art. 23 – Os pedidos públicos devem ser acompanhados    da minuta de procuração e das informações indicadas no Anexo    23 à presente Instrução. 
   § 1º – Os pedidos públicos de procuração devem    ser acompanhados, ainda: 
   I – das informações e documentos previstos nos arts. 8º    a 21 desta Instrução, relativos à matéria para a qual é    solicitada a procuração; e 
   II – de quaisquer outras informações e documentos relevantes    para o exercício de direito de voto pelo acionista. 
   § 2º – Os pedidos públicos de procuração podem    fazer referência a uma página na rede mundial de computadores na qual    todas as informações exigidas por este artigo estejam disponíveis.    
   Art. 24 – As procurações objeto de pedido público    devem: 
   I – indicar um procurador para votar a favor, um procurador para se abster    e outro procurador para votar contra cada uma das propostas objeto do pedido;    
   II – indicar expressamente como o procurador deve votar em relação    a cada uma das propostas ou, se for o caso, se ele deverá se abster em    relação a tais propostas; 
   III – restringir-se a uma única assembleia. 
   Art. 25 – Os pedidos públicos de procuração    devem ser dirigidos a todos os acionistas com direito de voto na assembleia.    
   Parágrafo único – A obrigação prevista no caput será    considerada atendida: 
   I – se o solicitante enviar o pedido por correspondência a todos os    acionistas com direito de voto cujos endereços constem da companhia; 
   II – se a companhia facultar a todos os acionistas com direito de voto    a possibilidade de outorgar a procuração objeto do pedido através    de sistema eletrônico na rede mundial de computadores; ou
   III    – em se tratando de pedido promovido por acionista que não seja controlador    nem administrador, se o pedido for feito mediante publicação nos jornais    de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia. 
   Art. 26 – Uma cópia de todo o material utilizado    em pedidos públicos de procuração deve ser colocada à disposição    dos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da CVM na    rede mundial de computadores, na data de início da realização    do pedido. 
   § 1º – Para que a obrigação prevista no caput possa    ser cumprida, os pedidos públicos de procuração devem ser encaminhados    ao diretor de relações com investidores no dia útil anterior    à data de início da realização do pedido. 
   § 2º – O diretor de relações com investidores não    é responsável pelas informações contidas em pedidos de procuração    que não sejam realizados pela administração. 
   Art. 27 – A administração da companhia deve    comunicar ao mercado sua intenção de realizar pedido público    de procuração com pelos menos 10 (dez) dias úteis de antecedência,    indicando as matérias paras as quais as procurações serão    solicitadas. 
   Parágrafo único – A comunicação prevista no caput deverá    ser feita por meio de sistema eletrônico na página da CVM na rede    mundial de computadores. 
   Art. 28 – As procurações objeto de pedido público    promovido pela administração referentes à eleição de    administradores e membros do conselho fiscal devem facultar ao acionista votar    tanto nos candidatos indicados pela administração, como em candidatos    indicados por acionistas representando, no mínimo, 0,5% (meio por cento)    do capital social. 
   § 1º – Os acionistas que desejarem incluir candidatos nas procurações    solicitadas pela administração devem enviar pedido por escrito à    companhia dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da realização    do comunicado previsto no art. 27. 
   § 2º – O pedido dos acionistas deve incluir as informações    exigidas nos itens 2, 3 e 4 do Anexo 23 desta Instrução e nos itens    12.6 a 12.10 do formulário de referência. 
   Art. 29 – Os pedidos públicos de procuração    promovidos pela administração podem ser custeados pela companhia.    
   Art. 30 – Os pedidos de relação de endereços    de acionistas fundados no art. 126, § 3º, da Lei nº 6. 404, de    1976, devem ser atendidos pela companhia dentro de, no máximo, 3 (três)    dias úteis. 
Remissão COAD: Lei 6.404/76
“Art. 126 – .........................................................................................................
§ 1º – O acionista pode ser representado na assembleia geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.
§ 2º – O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.
§ 3º – É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.”
§    1º – Os pedidos a que se refere o caput poderão ser formulados,    alternativamente, entre: 
   I – o primeiro dia do exercício social e a data da realização    da assembleia-geral ordinária; 
   II – a data da primeira convocação e a data de realização    de qualquer assembleia-geral extraordinária; 
   III – a data da divulgação ao mercado de ato societário    que dependa de deliberação assemblear e a data de realização    da respectiva assembleia. 
   § 2º – A companhia pode exigir: 
   I – reconhecimento da firma do signatário do pedido; 
   II – cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem    poderes para representar o acionista; e 
   III – declaração do acionista de que pretende utilizar a lista    para os fins do art. 126, § 1º, da Lei nº 6. 404, de 1976. 
   § 3º – É vedado à companhia: 
   I – exigir quaisquer outras justificativas para o pedido; 
   II – cobrar pelo fornecimento da relação de acionistas; 
   III – condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades    ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos    no § 2º. 
   § 4º – A relação de endereços deverá listar    todos os acionistas em ordem decrescente, conforme o respectivo número    de ações; é desnecessário identificar a participação    acionária de cada um. 
   Art. 31 – A companhia que aceita procurações    eletrônicas por meio de sistema na rede mundial de computadores deve permitir    que acionistas titulares de 0,5% (meio por cento) ou mais do capital social    incluam pedidos de procuração no sistema. 
   § 1º – A obrigação prevista no caput deve ser atendida    pela companhia dentro de 2 (dois) dias úteis contados da data do recebimento    do pedido público de procuração formulado pelos acionistas. 
   § 2º – O sistema de procurações eletrônicas da    companhia deve dar igual destaque aos pedidos de procuração promovidos    pela administração, pelo acionista controlador e pelos acionistas    não controladores. 
   Art. 32 – A companhia que não aceita procurações    eletrônicas por meio de sistema na rede mundial de computadores, nos termos    do art. 29, deve ressarcir as despesas incorridas com a realização    de pedidos públicos de procuração de acionistas titulares de    0,5% (meio por cento) ou mais do capital social. 
§ 1º – Para os fins deste artigo, são reembolsáveis apenas as seguintes despesas:
    I – despesas com a publicação de até 3 (três) anúncios    no mesmo jornal em que a companhia publica suas demonstrações financeiras;    e 
    II – despesas com impressão e envio dos pedidos de procuração    aos acionistas da companhia. 
    § 2º – O ressarcimento previsto no caput será integral caso:    
    I – a proposta apoiada pelo acionista seja aprovada; ou 
    II – pelo menos um dos candidatos apoiados pelo acionista seja eleito.    
    § 3º – Caso nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo    anterior se verifique, o ressarcimento será de, no mínimo, 50% (cinquenta    por cento) das despesas incorridas, podendo a companhia estabelecer percentual    superior. 
    § 4º – O ressarcimento deve ser feito dentro de 10 (dez) dias    úteis contados do recebimento de requerimento formulado à companhia.    
    § 5º – O requerimento referido no § 4º deve ser acompanhado    de documentos que comprovem as despesas incorridas. 
    CAPÍTULO V
   DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.    33 – A CVM pode, a qualquer tempo: 
   I – pedir esclarecimentos sobre informações ou documentos fornecidos    de acordo com esta Instrução; 
   II – solicitar o envio de informações e documentos adicionais    aos exigidos por esta Instrução; 
   III – solicitar correções nas informações fornecidas    de acordo com esta Instrução; e 
   IV – determinar a interrupção de pedidos públicos de procuração    que contrariem esta Instrução. 
   Art. 34 – Constitui infração grave, para os    efeitos da Lei 6. 385, de 7 de dezembro de 1976: 
   I – a violação das obrigações previstas no art. 2º    e nos arts. 8º a 21 e 26 a 32 desta Instrução; e 
   II – o descumprimento das solicitações, pedidos e determinações    da CVM, nos termos do art. 33 desta Instrução. 
   Art. 35 – Na hipótese prevista no art. 12 desta a    Instrução, é facultado à companhia omitir as informações    exigidas no item 13 do Formulário de Referência relativas aos exercícios    de 2007 e 2008. 
   Art. 36 – Fica revogada a Instrução CVM nº    341, de 13 de julho de 2000. 
   Art. 37 – Esta Instrução entra em vigor em 1º    de janeiro de 2010. (Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana) 
    ANEXO 9-1-II
   DESTINAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO 
1.    Informar o lucro líquido do exercício 
   2. Informar o montante global e o valor por ação dos dividendos, incluindo    dividendos antecipados e juros sobre capital próprio já declarados    
   3. Informar o percentual do lucro líquido do exercício distribuído    
   4. Informar o montante de global e o valor por ação de dividendos    distribuídos com base em lucro de exercícios anteriores 
   5. Informar, deduzidos os dividendos antecipados e juros sobre capital próprio    já declarados: 
   a) O valor bruto de dividendo e juros sobre capital próprio, de forma segregada,    por ação de cada espécie e classe 
   b) A forma e o prazo de pagamento dos dividendos e juros sobre capital próprio    
   c) Eventual incidência de atualização e juros sobre os dividendos    e juros sobre capital próprio 
   d) Data da declaração de pagamento dos dividendos e juros sobre capital    próprio considerada para identificação dos acionistas que terão    direito ao seu recebimento 
   6. Caso tenha havido declaração de dividendos ou juros sobre capital    próprio com base em lucros apurados em balanços semestrais ou em períodos    menores 
   a) Informar o montante dos dividendos ou juros sobre capital próprio já    declarados 
   b) Informar a data dos respectivos pagamentos 
   7. Fornecer tabela comparativa indicando os seguintes valores por ação    de cada espécie e classe: 
   a) Lucro líquido do exercício e dos 3 (três) exercícios    anteriores 
   b) Dividendo e juro sobre capital próprio distribuído nos 3 (três)    exercícios anteriores 
   8. Havendo destinação de lucros à reserva legal 
   a) Identificar o montante destinado à reserva legal 
   b) Detalhar a forma de cálculo da reserva legal 
   9. Caso a companhia possua ações preferenciais com direito a dividendos    fixos ou mínimos 
   a) Descrever a forma de cálculos dos dividendos fixos ou mínimos 
   b) Informar se o lucro do exercício é suficiente para o pagamento    integral dos dividendos fixos ou mínimos 
   c) Identificar se eventual parcela não paga é cumulativa 
   d) Identificar o valor global dos dividendos fixos ou mínimos a serem pagos    a cada classe de ações preferenciais 
   e) Identificar os dividendos fixos ou mínimos a serem pagos por ação    preferencial de cada classe 
   10. Em relação ao dividendo obrigatório 
   a) Descrever a forma de cálculo prevista no estatuto 
   b) Informar se ele está sendo pago integralmente 
   c) Informar o montante eventualmente retido 
   11. Havendo retenção do dividendo obrigatório devido à situação    financeira da companhia 
   a) Informar o montante da retenção 
   b) Descrever, pormenorizadamente, a situação financeira da companhia,    abordando, inclusive, aspectos relacionados à análise de liquidez,    ao capital de giro e fluxos de caixa positivos 
   c) Justificar a retenção dos dividendos 
   12. Havendo destinação de resultado para reserva de contingências    
   a) Identificar o montante destinado à reserva 
   b) Identificar a perda considerada provável e sua causa 
   c) Explicar porque a perda foi considerada provável 
   d) Justificar a constituição da reserva 
   13. Havendo destinação de resultado para reserva de lucros a realizar    
   a) Informar o montante destinado à reserva de lucros a realizar 
   b) Informar a natureza dos lucros não realizados que deram origem à    reserva 
   14. Havendo destinação de resultado para reservas estatutárias    
   a) Descrever as cláusulas estatutárias que estabelecem a reserva 
   b) Identificar o montante destinado à reserva 
   c) Descrever como o montante foi calculado 
   15. Havendo retenção de lucros prevista em orçamento de capital    
   a) Identificar o montante da retenção 
   b) Fornecer cópia do orçamento de capital 
   16. Havendo destinação de resultado para a reserva de incentivos fiscais    
   a) Informar o montante destinado à reserva 
   b) Explicar a natureza da destinação 
    ANEXO 13
   PLANO DE REMUNERAÇÃO BASEADO EM AÇÕES 
1.    Fornecer cópia do plano proposto 
   2. Informar as principais características do plano proposto, identificando:    
   a) Potenciais beneficiários 
   b) Número máximo de opções a serem outorgadas 
   c) Número máximo de ações abrangidas pelo plano 
   d) Condições de aquisição 
   e) Critérios pormenorizados para fixação do preço de exercício    
   f) Critérios para fixação do prazo de exercício 
   g) Forma de liquidação de opções 
   h) Critérios e eventos que, quando verificados, ocasionarão a suspensão,    alteração ou extinção do plano 
   3. Justificar o plano proposto, explicando: 
   a) Os principais objetivos do plano 
   b) A forma como o plano contribui para esses objetivos 
   c) Como o plano se insere na política de remuneração da companhia    
   d) Como o plano alinha os interesses dos beneficiários e da companhia a    curto, médio e longo prazo 
   4. Estimar as despesas da companhia decorrentes do plano, conforme as regras    contábeis que tratam desse assunto 
    ANEXO 14
   AUMENTO DE CAPITAL 
1.    Informar valor do aumento e do novo capital social 
   2. Informar se o aumento será realizado mediante: 
   (a) conversão de debêntures em ações; 
   (b) exercício de direito de subscrição ou de bônus de subscrição;    
   (c) capitalização de lucros ou reservas; ou 
   (d) subscrição de novas ações 
   3. Explicar, pormenorizadamente, as razões do aumento e suas consequências    jurídicas e econômicas 
   4. Fornecer cópia do parecer do conselho fiscal, se aplicável 
   5. Em caso de aumento de capital mediante subscrição de ações    
   a) Descrever a destinação dos recursos 
   b) Informar o número de ações emitidas de cada espécie e    classe 
   c) Descrever os direitos, vantagens e restrições atribuídos às    ações a serem emitidas 
   d) Informar se a subscrição será pública ou particular 
   e) Em se tratando de subscrição particular, informar se partes relacionadas,    tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, subscreverão    ações no aumento de capital, especificando os respectivos montantes,    quando esses montantes já forem conhecidos 
   f) Informar o preço de emissão das novas ações ou as razões    pelas quais sua fixação deve ser delegada ao conselho de administração,    nos casos de distribuição pública 
   g) Informar o valor nominal das ações emitidas ou, em se tratando    de ações sem valor nominal, a parcela do preço de emissão    que será destinada à reserva de capital 
   h) Fornecer opinião dos administradores sobre os efeitos do aumento de    capital, sobretudo no que se refere à diluição provocada pelo    aumento 
   i) Informar o critério de cálculo do preço de emissão e    justificar, pormenorizadamente, os aspectos econômicos que determinaram    a sua escolha 
   j) Caso o preço de emissão tenha sido fixado com ágio ou deságio    em relação ao valor de mercado, identificar a razão do ágio    ou deságio e explicar como ele foi determinado 
   k) Fornecer cópia de todos os laudos e estudos que subsidiaram a fixação    do preço de emissão 
   l) Informar a cotação de cada uma das espécies e classes de ações    da companhia nos mercados em que são negociadas, identificando: 
   i) Cotação mínima, média e máxima de cada ano, nos    últimos 3 (três) anos 
   ii) Cotação mínima, média e máxima de cada trimestre,    nos últimos 2 (dois) anos 
   iii) Cotação mínima, média e máxima de cada mês,    nos últimos 6 (seis) meses 
   iv) Cotação média nos últimos 90 dias 
   m) Informar os preços de emissão de ações em aumentos de    capital realizados nos últimos 3 (três) anos 
   n) Apresentar percentual de diluição potencial resultante da emissão    
   o) Informar os prazos, condições e forma de subscrição e    integralização das ações emitidas 
   p) Informar se os acionistas terão direito de preferência para subscrever    as novas ações emitidas e detalhar os termos e condições    a que está sujeito esse direito 
   q) Informar a proposta da administração para o tratamento de eventuais    sobras 
   r) Descrever pormenorizadamente os procedimentos que serão adotados, caso    haja previsão de homologação parcial do aumento de capital 
   s) Caso o preço de emissão das ações seja, total ou parcialmente,    realizado em bens 
   Ii) Apresentar descrição completa dos bens 
   II) Esclarecer qual a relação entre os bens incorporados ao patrimônio    da companhia e o seu objeto social 
   III) Fornecer cópia do laudo de avaliação dos bens, caso esteja    disponível 
   6. Em caso de aumento de capital mediante capitalização de lucros    ou reservas 
   a) Informar se implicará alteração do valor nominal das ações,    caso existente, ou distribuição de novas ações entre os    acionistas 
   b) Informar se a capitalização de lucros ou reservas será efetivada    com ou sem modificação do número de ações, nas companhias    com ações sem valor nominal 
   c) Em caso de distribuição de novas ações 
   I) Informar o número de ações emitidas de cada espécie e    classe 
   II) Informar o percentual que os acionistas receberão em ações    
   III) Descrever os direitos, vantagens e restrições atribuídos    às ações a serem emitidas 
   IV) Informar o custo de aquisição, em reais por ação, a    ser atribuído para que os acionistas possam atender ao art. 10 da Lei 9.    249, de 26 de dezembro de 1995 
Remissão COAD: Lei 9.249/95 (Informativo 52/95 e Portal COAD)
“Art. 10 – Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.”
V)    Informar o tratamento das frações, se for o caso 
   d) Informar o prazo previsto no § 3º do art. 169 da Lei 6. 404, de    1976 
Remissão COAD: Lei 6.404/76
“Art. 169 – ................................................................................................................
§ 3º – As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação.”
e)    Informar e fornecer as informações e documentos previstos no item    5 acima, quando cabível 
   7. Em caso de aumento de capital por conversão de debêntures em ações    ou por exercício de bônus de subscrição 
   a) Informar o número de ações emitidas de cada espécie e    classe 
   b) Descrever os direitos, vantagens e restrições atribuídos às    ações a serem emitidas 
    ANEXO 15
   EMISSÃO DE DEBÊNTURES OU DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO 
1.    Em caso de emissão de debêntures 
   a) Informar o valor máximo da emissão 
   b) Informar se a emissão será dividida em séries 
   c) Informar o número e o valor nominal das debêntures de cada série    
   d) Informar a destinação dos recursos 
   e) Explicar, pormenorizadamente, as razões da emissão e suas consequências    
   f) Informar a remuneração das debêntures 
   g) Informar a espécie das debêntures a serem emitidas e descrever    as garantias, se houver 
   h) Informar o prazo e as condições de vencimento, amortização    e resgate, inclusive as hipóteses de vencimento antecipado, se houver 
   i) Informar se a subscrição será pública ou particular 
   j) Informar as matérias cuja definição será delegada ao    conselho de administração 
   k) Identificar o agente fiduciário 
   l) Informar a classificação de risco da emissão, se houver 
   m) Informar o mercado secundário em que as debêntures serão negociadas,    se for o caso 
   n) Em caso de emissão de debêntures conversíveis 
   i) Informar a relação de conversão 
   ii) Justificar, pormenorizadamente, os aspectos econômicos que determinaram    a fixação da relação de conversão 
   iii) Fornecer opinião dos administradores sobre os efeitos do aumento de    capital, sobretudo no que se refere à diluição provocada pelo    aumento 
   iv) Fornecer cópia de todos os laudos e estudos que subsidiaram a fixação    da relação de conversão 
   v) Informar os termos e condições a que está sujeita a conversão    
   vi) Descrever os direitos, vantagens e restrições das ações    resultantes da conversão 
   vii) Informar se os acionistas terão direito de preferência para subscrever    as debêntures, detalhando os termos e condições a que esse direito    está sujeito 
   viii) Apresentar percentual de diluição potencial resultante da emissão    
   2. Em caso de emissão de bônus de subscrição 
   a) Informar o número de bônus a serem emitidos 
   b) Explicar, pormenorizadamente, as razões da emissão e suas consequências    
   c) Informar o preço de emissão e o preço de exercício dos    bônus 
   d) Informar o critério utilizado para determinação do preço    de emissão e do preço de exercício, justificando, pormenorizadamente,    os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha 
   e) Fornecer opinião dos administradores sobre os efeitos do aumento de    capital, sobretudo no que se refere à diluição provocada pelo    aumento 
   f) Fornecer cópia de todos os laudos e estudos que subsidiaram a fixação    do preço de emissão e preço de exercício 
   g) Informar os termos e condições a que está sujeito o exercício    do bônus 
   h) Informar se os acionistas terão direito de preferência para subscrever    os bônus, detalhando os termos e condições a que esse direito    está sujeito 
   i) Informar se a subscrição será pública ou particular 
   j) Informar as matérias cuja definição poderá ser delegada    ao conselho de administração 
   k) Informar o mercado secundário em que os bônus serão negociados,    se for o caso 
   l) Descrever os direitos, vantagens e restrições das ações    resultantes do exercício do bônus de subscrição 
   m) Apresentar percentual de diluição potencial resultante da emissão    
    ANEXO 16
   REDUÇÃO DE CAPITAL
    1. Informar o valor da redução e do novo capital social 
   2. Explicar, pormenorizadamente, as razões, a forma e as consequências    da redução 
   3. Fornecer cópia do parecer do conselho fiscal, caso esteja em funcionamento,    quando a proposta de redução do capital social for de iniciativa dos    administradores 
   4. Informar, conforme o caso: (a) o valor da restituição por ação;    (b) o valor da diminuição do valor das ações à importância    das entradas, no caso de capital não integralizado; ou (c) a quantidade    de ações objeto da redução 
    ANEXO 17
   AÇÕES PREFERENCIAIS 
1.    Havendo criação de ações preferenciais ou nova classe de    ações preferenciais 
   a. Fundamentar, pormenorizadamente, a proposta de criação das ações    
   b) Descrever, pormenorizadamente, os direitos, vantagens e restrições    a serem atribuídos às ações a serem criadas, em especial:    
   i) Dividendos majorados em relação às ações ordinárias    
   ii) Dividendos fixos ou mínimos 
   iii) Direito de participar de lucros remanescentes 
   iv) Direito de receber dividendo à conta da reserva de capital 
   v) Prioridade no reembolso de capital 
   vi) Prêmio no reembolso de capital 
   vii) Direito de voto 
   viii) Direito estatutário de eleger membros do conselho de administração    em votação em separado 
   ix) Direito de serem incluídas na oferta pública de aquisição    de ações por alienação de controle prevista no art. 254-A    da Lei nº 6. 404, de 1976 
Remissão COAD: Lei 6.404/76
“Art. 254-A – A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.”
x)    Direito de veto em relação a alterações estatutárias    
   xi) Termos e condições de resgate 
   xii) Termos e condições de amortização 
   c) Fornecer análise pormenorizada do impacto da criação das ações    sobre os direitos dos titulares de outras espécies e classes de ações    da companhia 
   2. Havendo alteração nas preferências, vantagens ou condições    de resgate ou amortização de ações preferenciais 
   a) Descrever, pormenorizadamente, as alterações propostas 
   b) Fundamentar, pormenorizadamente, as alterações propostas 
   c) Fornecer análise pormenorizada do impacto das alterações propostas    sobre os titulares das ações objeto da alteração 
   d) Fornecer análise pormenorizada do impacto das alterações propostas    sobre os direitos dos titulares de outras espécies e classes de ações    da companhia 
    ANEXO 19
   AQUISIÇÃO DE CONTROLE 
1.    Descrever o negócio 
   2. Informar a razão, estatutária ou legal, pela qual o negócio    foi submetido à aprovação da assembleia 
   3. Relativamente à sociedade cujo controle foi ou será adquirido:    
   a) Informar o nome e qualificação 
   b) Número de ações ou quotas de cada classe ou espécie emitidas    
   c) Listar todos os controladores ou integrantes do bloco de controle, diretos    ou indiretos, e sua participação no capital social, caso sejam partes    relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse    assunto 
   d) Para cada classe ou espécie de ações ou quota da sociedade    cujo controle será adquirido, informar: 
   i) Cotação mínima, média e máxima de cada ano, nos    mercados em que são negociadas, nos últimos 3 (três) anos 
   ii) Cotação mínima, média e máxima de cada trimestre,    nos mercados em que são negociadas, nos últimos 2 (dois) anos 
   iii) Cotação mínima, média e máxima de cada mês,    nos mercados em que são negociadas, nos últimos 6 (seis) meses 
   iv) Cotação média, nos mercados em que são negociadas, nos    últimos 90 dias 
   v) Valor de patrimônio líquido a preços de mercado, se a informação    estiver disponível; 
   vi) Valor do lucro líquido anual nos 2 (dois) últimos exercícios    sociais, atualizado monetariamente 
   4. Principais termos e condições do negócio, incluindo: 
   a) Identificação dos vendedores 
   b) Número total de ações ou quotas adquiridas ou a serem adquiridas    
   c) Preço total 
   d) Preço por ação ou quota de cada espécie ou classe 
   e) Forma de pagamento 
   f) Condições suspensivas e resolutivas a que está sujeito o negócio    
   g) Resumo das declarações e garantias dos vendedores 
   h) Regras sobre indenização dos compradores 
   i) Aprovações governamentais necessárias 
   j) Garantias outorgadas 
   5. Descrever o propósito do negócio 
   6. Fornecer análise dos benefícios, custos e riscos do negócio    
   7. Informar quais custos serão incorridos pela companhia caso o negócio    não seja aprovado 
   8. Descrever as fontes de recursos para o negócio 
   9. Descrever os planos dos administradores para a companhia cujo controle foi    ou será adquirido 
   10. Fornecer declaração justificada dos administradores recomendando    aprovação do negócio 
   11. Descrever qualquer relação societária existente, ainda que    indireta, entre: 
   a) Qualquer dos vendedores ou a sociedade cujo controle foi ou será alienado;    e 
   b) Partes relacionadas à companhia, tal como definidas pelas regras contábeis    que tratam desse assunto 
   12. Informar detalhes de qualquer negócio realizado nos últimos 2    (dois) anos por partes relacionadas à companhia, tal como definidas pelas    regras contábeis que tratam desse assunto, com participações    societárias ou outros valores mobiliários ou títulos de dívida    da sociedade cujo controle foi ou será adquirido 
   13. Fornecer cópia de todos os estudos e laudos de avaliação,    preparados pela companhia ou por terceiros, que subsidiaram a negociação    do preço de aquisição 
   14. Em relação a terceiros que prepararam estudos ou laudos de avaliação    
   a) Informar o nome 
   b) Descrever sua capacitação 
   c) Descrever como foram selecionados 
   d) Informar se são partes relacionadas à companhia, tal como definidas    pelas regras contábeis que tratam desse assunto 
    ANEXO 20
   DIREITO DE RECESSO
    1. Descrever o evento que deu ou dará ensejo ao recesso e seu fundamento    jurídico 
   2. Informar as ações e classes às quais se aplica o recesso 
   3. Informar a data da primeira publicação do edital de convocação    da assembleia, bem como a data da comunicação do fato relevante referente    à deliberação que deu ou dará ensejo ao recesso 
   4. Informar o prazo para exercício do direito de recesso e a data que será    considerada para efeito da determinação dos titulares das ações    que poderão exercer o direito de recesso 
   5. Informar o valor do reembolso por ação ou, caso não seja possível    determiná-lo previamente, a estimativa da administração acerca    desse valor 
   6. Informar a forma de cálculo do valor do reembolso 
   7. Informar se os acionistas terão direito de solicitar o levantamento    de balanço especial 
   8. Caso o valor do reembolso seja determinado mediante avaliação,    listar os peritos ou empresas especializadas recomendadas pela administração    
   9. Na hipótese de incorporação, incorporação de ações    ou fusão envolvendo sociedades controladora e controlada ou sob o controle    comum 
   a) Calcular as relações de substituição das ações    com base no valor do patrimônio líquido a preços de mercado ou    outro critério aceito pela CVM 
   b) Informar se as relações de substituição das ações    previstas no protocolo da operação são menos vantajosas que as    calculadas de acordo com o item 9(a) acima 
   c) Informar o valor do reembolso calculado com base no valor do patrimônio    líquido a preços de mercado ou outro critério aceito pela CVM    
   10. Informar o valor patrimonial de cada ação apurado de acordo com    último balanço aprovado 
   11. Informar a cotação de cada classe ou espécie de ações    às quais se aplica o recesso nos mercados em que são negociadas, identificando:    
   i) Cotação mínima, média e máxima de cada ano, nos    últimos 3 (três) anos 
   ii) Cotação mínima, média e máxima de cada trimestre,    nos últimos 2 (dois) anos 
   iii) Cotação mínima, média e máxima de cada mês,    nos últimos 6 (seis) meses 
   iv) Cotação média nos últimos 90 (noventa) dias 
    ANEXO 21
   INFORMAÇÕES SOBRE AVALIADORES
    1. Listar os avaliadores recomendados pela administração 
   2. Descrever a capacitação dos avaliadores recomendados 
   3. Fornecer cópia das propostas de trabalho e remuneração dos    avaliadores recomendados 
   4. Descrever qualquer relação relevante existente nos últimos    3 (três) anos entre os avaliadores recomendados e partes relacionadas à    companhia, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto    
    ANEXO 23
   PEDIDO DE PROCURAÇÃO 
1.    Informar o nome da companhia 
   2. Informar as matérias para as quais a procuração está    sendo solicitada 
   3. Identificar as pessoas naturais ou jurídicas que promoveram, organizaram    ou custearam o pedido de procuração, ainda que parcialmente, informando:    
   a) Nome e endereço 
   b) Desde quando é acionista da companhia 
   c) Número e percentual de ações de cada espécie e classe    de sua titularidade 
   d) Número de ações tomadas em empréstimo 
   e) Exposição total em derivativos referenciados em ações    da companhia 
   f) Relações de natureza societária, empresarial ou familiar existentes    ou mantidas nos últimos 3 anos com a companhia ou com partes relacionadas    à companhia, conforme definidas pelas regras contábeis que tratam    desse assunto 
   4. Informar se qualquer das pessoas mencionadas no item 3, bem como qualquer    de seus controladores, controladas, sociedades sob controle comum ou coligadas    tem interesse especial na aprovação das matérias para as quais    a procuração está sendo solicitada, descrevendo detalhadamente    a natureza e extensão do interesse em questão 
   5. Informar o custo estimado do pedido de procuração 
   6. Informar se (a) a companhia custeou o pedido de procuração ou (b)    se seus autores buscarão ressarcimento de custos junto à companhia    
   7. Informar: 
   a) O endereço para o qual a procuração deve ser remetida depois    de assinada; ou 
   b) Caso a companhia aceite procurações por meio de sistema na rede    mundial de computadores, as instruções para a outorga da procuração.    
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