Distrito Federal
INSTRUÇÃO
77 SET, DE 3-12-2009
(DO-DF DE 16-12-2009)
ÔNIBUS
Publicidade
Estabelecidas normas para a exploração de publicidade em veículo
que opera o Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal
A
autorização para exploração publicitária ficará
condicionada ao prévio cadastramento da empresa exploradora ou da agência
de publicidade junto ao DFTRANS.
Fica vedada a exploração e veiculação publicitária
pelas empresas concessionárias ou permissionárias do STPC, de modo
direto, sem que haja participação de empresa exploradora ou agência
publicitária, ainda que para utilização de sua própria frota.
O
DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VIII do artigo 7º combinado com os incisos I,
IX e XVIII do artigo 3º do Regimento Interno da DFTRANS, aprovado pelo
Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, considerando o disposto no
§ 1º do artigo 1º da Portaria nº 44, de 25 de agosto de
2008, o disposto no artigo 13 da Portaria nº 64, de 31 de outubro de 2008,
o disposto pela Portaria nº 80, de 23 de novembro de 2009, todas editadas
pela Secretaria de Estado de Transportes, e a Decisão da Diretoria Colegiada,
realizada em 26 de novembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O gerenciamento da exploração
e da veiculação publicitária nos veículos que opera o Sistema
de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e Entorno,
abrangendo todos os aspectos envolvidos, como a especificação técnica,
o cadastramento das empresas de publicidade, a aprovação de cada campanha
publicitária, a emissão de autorização de veiculação
e a fiscalização da exploração publicitária, seguirá
as normas estabelecidas por esta Instrução.
Parágrafo único Esta Instrução trata da veiculação
e da exploração de publicidade nas áreas externa e interna dos
veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC/DF) e Entorno.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
2º A autorização para a realização
da exploração publicitária pelos concessionários e permissionários
ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa exploradora
ou da agência de publicidade junto a DFTRANS, nos termos do artigo 4º.
Art. 3º Fica vedada a exploração e a
veiculação publicitária pelas empresas ou pelas cooperativas
concessionárias ou permissionárias do Sistema de Transporte Público
Coletivo (STPC), de modo direto sem a participação de empresa
exploradora ou de agência publicitária, ainda que para utilização
de sua própria frota.
§ 1° As empresas e as cooperativas concessionárias e permissionárias
do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC) poderão firmar contratos
com as empresas exploradoras ou com as agências de publicidade cadastradas
na DFTRANS, objetivando a cessão de espaços publicitários em
seus veículos.
§ 2° Denomina-se CONTRATANTE a empresa exploradora ou a agência
publicitária, e CONTRATADA a concessionária ou a permissionária
do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC/DF).
Art. 4º O Cadastramento das empresas e das agências
publicitárias junto à DFTRANS realizar-se-á mediante requerimento
das mesmas dirigido à Autarquia, anexando os seguintes documentos:
I Solicitação de Cadastramento devidamente preenchida e assinada
pelo respectivo representante legal, em formulário próprio;
II Cópia do Contrato de Cessão de Espaços Publicitários
firmado, autorizando o uso dos espaços nos veículos de propriedade
da concessionária ou da permissionária;
III Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social da empresa, devidamente
arquivado na Junta Comercial;
IV Instrumento(s) de alteração do Ato Constitutivo, Estatuto
ou Contrato Social, se houver, devidamente registrado(s), com a indicação
da quantidade de alterações;
V Alvará de Funcionamento;
VI Certidão Negativa de Tributos Federais;
VII Prova de regularidade junto à Seguridade Social (INSS) e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VIII Certidão Negativa de Débitos junto ao GDF;
IX Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
X Comprovante de endereço.
§ 1° Os documentos necessários ao cadastramento poderão
ser apresentados em original, em cópia autenticada em cartório competente,
ou em cópia autenticada por servidor da DFTRANS, nos termos do Decreto
nº 28.722 de 28 de outubro de 2008.
§ 2° Do mesmo modo será admitido documento publicado na
imprensa oficial ou oriundo de sítio oficial na rede mundial de computadores.
§ 3° Em caráter excepcional, quando se tratar de solicitação
de cadastramento de empresa ou de agência não sediada no Distrito
Federal, aceitar-se-á como válida a prova de regularidade para com
a Fazenda do Município e do Estado-Membro em que tenha a sua sede, assim
como o alvará de funcionamento e o comprovante de endereço, valendo
essa exceção exclusivamente para o primeiro cadastro.
§ 4° A partir do segundo cadastro renovação
será necessário o estabelecimento de filial ou de escritório
no Distrito Federal, assim como o CF/DF.
Art. 5º São cláusulas necessárias
em todo Contrato de Cessão de Espaços Publicitários:
I A vinculação aos termos desta Instrução Normativa;
II
O objeto e seus elementos característicos, com a especificação
dos espaços publicitários cedidos, bem como a quantidade e identificação
dos veículos contratados;
III O período de vigência, com indicação expressa
dos respectivos termos inicial e final;
IV O preço por veículo, as condições de pagamento
e a previsão de alteração dos valores.
§ 1° A identificação veicular resumir-se-á no
fornecimento do número de placa e do número de ordem.
§ 2° O reconhecimento de firma somente será necessário
no caso de dúvida fundamentada do servidor dessa Autarquia, nos termos
do Decreto nº 28.722 de 28 de outubro de 2008.
Art. 6º Após a análise favorável
da documentação apresentada, a DFTRANS emitirá autorização
de veiculação para a empresa exploradora ou agência de publicidade
com validade de seis meses. Para a renovação do cadastro será
necessária a apresentação dos documentos exigidos pelo artigo
4º.
§ 1º A Autorização será emitida no prazo máximo
de 30 dias úteis, a partir da entrega de toda documentação exigida.
§ 2º Excepcionalmente, durante a tramitação da documentação,
o Diretor-Geral desta Autarquia poderá emitir Autorização Provisória,
com validade máxima de 45 dias.
Art. 7º A Autorização instrumentar-se-á
em uma Certidão de Registro de Veiculação Publicitária (C.R.V.P.),
gerada em quatro vias, sendo uma autuada no processo, outra entregue à
empresa exploradora ou agência de publicidade, a terceira à concessionária/permissionária,
e a quarta à Gerência de Vistoria.
Parágrafo Primeiro Constará na Certidão de Registro (C.R.V.P.):
I a identificação C.R.V.P., em letras maiúsculas e em
negrito;
II o número de registro fixado para cada empresa exploradora ou
agência publicitária cadastrada, que será dado conforme a ordem
de cadastramento das mesmas;
III a identificação da concessionária/permissionária
contratada;
IV a quantidade de veículos a ser utilizada, além da identificação
de cada veículo;
V a indicação dos espaços cedidos para veiculação
publicitária;
VI a campanha publicitária aprovada;
VII o prazo de validade da autorização;
VIII o nome do representante legal da empresa exploradora ou agência
publicitária.
§ 2° Quando da renovação da Autorização,
será acrescido ao C.R.V.P. numeral ordinal indicando a quantidade de renovações
concedidas.
Art. 8º Na área externa dos veículos,
somente será permitida a utilização da parte traseira total ou
apenas do vidro traseiro para a exploração publicitária.
Art. 9º Na área interna dos veículos,
somente será permitida a afixação de publicidade no vidro logo
atrás do motorista (anteparo), na catraca e a instalação de aparelhos
audiovisuais.
Art. 10 Os painéis deverão ser confeccionados
no material vinil autoadesivo ou similar, não refletivo.
Art. 11 Ficará resguardada, quando solicitado,
a quantidade de até 10% (dez por cento) da frota para a veiculação
de mensagens de cunho informativo, de cunho institucional ou de interesse público.
§ 1° A solicitação deverá ser feita pela DFTRANS,
e encaminhada à empresa exploradora ou agência publicitária e
à concessionária/permissionária, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias da data prevista para a veiculação da publicidade
de caráter informativo.
Parágrafo Segundo Excepcionalmente, no caso de grande interesse
público e por meio de deliberação motivada do Diretor-Geral desta
Autarquia, a porcentagem resguardada acima poderá ser ampliada. Da mesma
forma, o prazo tratado no § 1° poderá ser desconsiderado.
Art. 12 A fixação de publicidade no vidro
atrás do motorista (anteparo) e na catraca limitar-se-á à dimensão
exata dos mesmos, não podendo ultrapassá-los por meio de dobras ou
equivalentes.
Art. 13 A transmissão de conteúdos e a exploração
publicitária por meio de aparelhos audiovisuais deverão observar,
obrigatoriamente:
I áudio para permitir o acesso ao conteúdo pelos deficientes
visuais e analfabetos. A intensidade do áudio deverá enquadrar-se
entre 40 e 60 decibéis;
II telas com o mínimo de 17 polegadas e no máximo 21 polegadas,
com proteção antirrefletiva;
III a alimentação de energia deverá ser de 12 volts;
IV vidro antivandalismo ou lâmina acrílica, para a proteção
contra possíveis atos de vandalismo, ou, em caso de colisão do veículo,
para a proteção contra estilhaços;
V ferragem de sustentação de acordo com a estrutura original
existente em cada modelo de veículo, seguindo o formato existente e as
normas técnicas do fabricante de cada veículo. Em volta do monitor,
o material deve ser emborrachado.
§ 1° A localização dos dispositivos utilizados para
exposição e transmissão do conteúdo e das peças publicitárias
deve atender aos seguintes aspectos:
I não causar acidente ao usuário dos ônibus quando o mesmo
se movimentar, circular, sentar ou levantar;
II não impedir a visão dos espelhos internos;
III não ser afixado no teto do veículo;
IV não obstruir o acesso a quaisquer saídas do ônibus,
inclusive as de emergência;
V não distrair o motorista, devendo ser instalados fora do alcance
de visão e sem som na sua proximidade.
§ 2° Os equipamentos não devem prejudicar a iluminação
do salão de passageiros, tampouco possuir cantos vivos ou contundentes,
nem se constituir em risco potencial para os usuários e prepostos.
§ 3° O conjunto instalado não deve interferir na telefonia
celular, GPS, ou qualquer outro tipo de transmissão, e não poderá
veicular programação de TV aberta.
§ 4° O projeto elétrico do sistema, bem como a sua conexão
ao longo do veículo, devem considerar a não propagação de
chamas de fogo e a não emissão de fumaça tóxica em caso
de incêndio. Como medida de segurança, toda fiação utilizada
no sistema deverá ser instalada separadamente da fiação já
existente no veículo.
§ 5° A instalação dos dispositivos utilizados para
a exposição e transmissão de dados e imagens de peças publicitárias
será previamente aprovada pela DFTRANS.
Art. 14 Ficará resguardada, quando solicitado,
a quantidade de até 10% (dez por cento) da frota, para efeito de veiculação
de mensagens de cunho informativo. O tempo de veiculação destas mensagens,
no caso de publicidade audiovisual, será estabelecido em ato motivado desta
Autarquia, conforme o caso.
§ 1° A solicitação será feita pela DFTRANS,
e encaminhada à empresa exploradora ou agência publicitária e
à concessionária/permissionária, com a antecedência mínima
de 5 (cinco) dias da data prevista para a veiculação da mensagem de
caráter informativo.
§ 2° Excepcionalmente, no caso de grande interesse público
e por meio de deliberação motivada do Diretor-Geral desta Autarquia,
a porcentagem resguardada acima poderá ser ampliada. Da mesma forma, o
prazo de 5 (cinco) dias tratado no parágrafo primeiro poderá ser desconsiderado.
Art. 15 A veiculação de todo e qualquer anúncio
publicitário está condicionado à prévia aprovação
da DFTRANS.
§
1° Será proibido a veiculação de mensagem publicitária
contrária à legislação federal e distrital, em especial
aquelas:
I de natureza político-partidária;
II que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
III que promovam a discriminação ou o preconceito de raça,
de religião, de etnia, ou de nacionalidade;
IV de armas e munição;
V que induzam as pessoas ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias
que causem dependência psíquica;
VI que contenha mensagem prejudicial ao Sistema de Transporte Público
Coletivo do Distrito Federal;
VII que prejudique a percepção e a orientação de
motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito.
Art. 16 Consideram-se infrações ao disposto
neste regulamento:
I instalar dispositivos:
a) sem a necessária autorização;
b) fora das normas aprovadas.
II exibir publicidade:
a) sem a necessária autorização;
b) fora das normas aprovadas;
c) por empresa não cadastrada;
d) fora do prazo constante na autorização.
III manter o sistema em mau estado de conservação;
IV não atender a determinação para a regularização.
Art. 17 A inobservância das disposições
desta Instrução sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I concessionário ou permissionário:
a) remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas;
b) multa;
c) suspensão do direito de veiculação de publicidade em seus
veículos.
II empresa exploradora ou agência de publicidade:
a) remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas;
b) multa;
c) suspensão da autorização;
d) cancelamento da autorização.
§ 1° No caso de inobservância da determinação
de remoção de publicidade será aplicada multa de 20 (vinte) tarifas
de maior valor no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal,
por dia e por veículo contratado.
§ 2° Após 5 (cinco) dias, contados da aplicação
de multa, e não removida(s) a(s) irregularidade(s), será suspensa
a autorização para a veiculação e transmissão de conteúdo,
som e imagem até a plena regularização da(s) pendência(s)
registrada(s).
§ 3° Será cancelado a autorização da empresa
exploradora ou agência publicitária, caso receba três ou mais
penalidades de suspensão da autorização, no lapso temporal de
6 (seis meses). Após o decurso de 6 (seis) meses do cancelamento, nova
autorização poderá ser requerida.
§ 4° Será suspenso o direito da concessionária/permissionária
de transporte público para veiculação publicitária em seus
veículos, caso receba mais de 4 (quatro) penalidades de multa, no lapso
temporal de 6 (seis) meses. A suspensão vigorará por 6 (seis) meses.
§ 5° Para efeito deste regulamento, respondem solidariamente
pela infração praticada a concessionária/permissionária
de transporte público e a empresa exploradora ou agência publicitária.
§ 6° A competência para aplicação das penalidades
previstas será:
I do Diretor Operacional da DFTRANS penalidades em alíneas
a e b, dos incisos I e II do artigo 17;
II do Diretor-Geral da DFTRANS demais penalidades do artigo 17.
Art. 18 O registro formal da(s) irregularidade(s) detectada(s)
será feito pelo agente fiscal cadastrado na DFTRANS, mediante auto de infração
lavrado em formulário próprio.
§ 1° O Auto de Infração (A.I.) deverá conter
os seguintes dados:
I nome do preposto;
II identificação da concessionária/permissionária;
III identificação do veículo;
IV descrição sucinta da infração constatada;
V dispositivo desta Instrução infringido;
VI local, data e hora da autuação;
VII matrícula e assinatura do agente fiscal que a lavrou;
VIII assinatura do preposto, se possível.
§ 2° O A.I. será entregue ao preposto, por meio de contra
recibo, considerando como notificada à concessionária/permissionária.
Quanto à empresa exploradora ou agência publicitária, o A.I.
ser-lhe-á entregue via Correios com Aviso de Recebimento.
§ 3° O agente fiscal, de acordo com diretrizes estabelecidas
pela DFTRANS, poderá expedir Notificação de Irregularidades (N.I.),
de caráter não punitivo, registrando, comunicando e determinando a
correção de falhas detectadas na operação.
§ 4° Da N.I. deverão constar, no mínimo:
I nome do preposto;
II identificação da concessionária/permissionária;
III identificação veicular;
IV descrição sucinta da ocorrência;
V relação de falhas a corrigir;
VI prazo para reapresentação ou correção das falhas;
VII assinatura e matrícula do agente fiscal que a expediu;
VIII assinatura do preposto, quando possível.
§ 5° Não corrigidas as falhas constatadas pela N.I., no
prazo estipulado por esta, lavrar-se-á Auto de Infração (A.I.).
Art. 19 Para cada A.I. lavrado, haverá a instauração de
processo administrativo, no qual o contraditório e a ampla defesa serão
garantidos.
§ 1° O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de defesa por escrito, contados da notificação da infração.
§ 2° No caso do § 2°, do artigo 18, última parte,
considerar-se-á notificado o infrator quando do recebimento da notificação.
Art. 20 Da decisão que aplique alguma penalidade,
cabe recurso no prazo máximo de 10 (dez dias), contados da ciência
ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu
a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo máximo de 5
(cinco) dias, o encaminhará à autoridade ou órgão superior.
§ 2° O recurso deverá ser julgado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
ou autoridade superior, permitida uma prorrogação por igual período,
ante justificativa explícita.
§ 3° O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 21 Aplica-se a Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada
pela Lei Distrital nº 2.834/2001, quando omissa esta Instrução.
No que couber, aplica-se a Lei Distrital nº 3.106/2002.
Art. 22 Ficam instituídos os seguintes valores
mensais, que serão recolhidos ao Fundo do Transporte Público Coletivo
do Distrito Federal pelas empresas exploradoras ou agências publicitárias
cadastradas:
I
R$ 6,00 (seis reais) por veículo contratado área externa
parte traseira total;
II R$ 5,00 (cinco reais) por veículo contratado área
externa apenas vidro traseiro;
III R$ 2,00 (dois reais) por veículo contrato área interna
catraca;
IV R$ 2,00 (dois reais) por veículo contratado área
interna vidro atrás do motorista;
V R$ 5,00 (cinco reais) por veículo contratado área
interna aparelhos audiovisuais.
Parágrafo único Tais valores deverão ser recolhidos quando
do cadastramento da campanha, salvo no caso dos aparelhos audiovisuais, que
recolherão valor fixo, de acordo com a tabela por equipamentos instalados.
Art. 23 Quando da vistoria no veículo, exigir-se-á
a apresentação do comprovante do recolhimento dos valores acima, sem
a qual a vistoria não será realizada.
Art. 24 Os casos omissos serão disciplinados por
ato do Diretor-Geral da DFTRANS.
Art. 25 As empresas exploradoras ou agências publicitárias
já operantes no Sistema deverão se adaptar a esta Instrução
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta.
Art. 26 Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Paulo Henrique Barreto Munhoz da Rocha)
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