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Legislação Comercial

CVM altera início da contagem do prazo para aplicação de multa cominatória

Instrução CVM 447/2007

05/02/2007 21:17:38

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INSTRUÇÃO 447 CVM, DE 11-1-2007
(DO-U DE 12-1-2007)

CVM
Aplicação de Multa Cominatória

CVM altera início da contagem do prazo para aplicação de multa cominatória
A partir de agora, a contagem do prazo para aplicação da multa por atraso no cumprimento dos prazos fixados na legislação está subordinada à comunicação feita pelo setor responsável da Autarquia. Fica acrescentado o artigo 3º-A e alterado o § 2º do artigo 1º da Instrução 273 CVM, de 12-3-98 (Informativo 11/98).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2007, e com fundamento no inciso II do art. 9º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º da MP nº 1.637-2, de 8 de janeiro de 1998; no inciso IV, § 1º do mesmo artigo; e no § 11 do art. 11, da mesma lei, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – O art. 1º da Instrução nº 273, de 12 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º –  ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º – A multa cominatória diária incidirá, a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis nos termos do art. 11 da Lei nº 6385/76:
I – nos casos do caput, a partir do dia seguinte à comunicação a que se refere o art. 3º-A;
II – nos casos do § 1º, a partir do dia seguinte ao fixado na notificação para a prática ou a abstenção do ato.
.................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 2º – Fica acrescentado à Instrução 273/98 o seguinte art. 3º-A:
Art. 3º-A – Nos casos do caput do artigo 1º, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias seguintes ao término do prazo constante do respectivo normativo, comunicação, específica ou automática, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data da comunicação, incidirá a multa prevista no normativo.”
Art. 7º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Marcelo Fernandez Trindade)

REMISSÃO:

• INSTRUÇÃO 273 CVM, DE 12-3-98 (INFORMATIVO 11/98)

• “Art. 1º – Estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades reguladas pela CVM.
§1º – Além das hipóteses referidas no caput deste artigo, também estão sujeitos à multa cominatória diária:
I – as pessoas físicas ou jurídicas que, regularmente intimadas, deixarem de prestar informações, apresentar documentos ou proceder a publicações, dentro do prazo assinalado pela CVM em ordem específica;
II – os participantes do mercado que, nas hipóteses de situações anormais, assim definidas pela Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981, praticarem os atos proibidos pela CVM.”

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