Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
447 CVM, DE 11-1-2007
(DO-U DE 12-1-2007)
CVM
Aplicação de Multa Cominatória
CVM altera início da contagem do prazo para aplicação de
multa cominatória
A partir de agora, a contagem do prazo para aplicação da multa
por atraso no cumprimento dos prazos fixados na legislação está
subordinada à comunicação feita pelo setor responsável da
Autarquia. Fica acrescentado o artigo 3º-A e alterado o § 2º
do artigo 1º da Instrução 273 CVM, de 12-3-98 (Informativo 11/98).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2007, e com fundamento
no inciso II do art. 9º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
com a redação dada pelo art. 2º da MP nº 1.637-2, de 8 de
janeiro de 1998; no inciso IV, § 1º do mesmo artigo; e no § 11
do art. 11, da mesma lei, com a redação dada pelo art. 2º da
Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 1º da Instrução
nº 273, de 12 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º A multa cominatória diária incidirá, a
partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento
da obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis nos termos do art. 11 da Lei nº
6385/76:
I nos casos do caput, a partir do dia seguinte à comunicação
a que se refere o art. 3º-A;
II nos casos do § 1º, a partir do dia seguinte ao fixado na
notificação para a prática ou a abstenção do ato.
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Fica acrescentado à Instrução
273/98 o seguinte art. 3º-A:
Art. 3º-A Nos casos do caput do artigo
1º, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos
5 (cinco) dias seguintes ao término do prazo constante do respectivo normativo,
comunicação, específica ou automática, dirigida ao responsável
indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a
partir da data da comunicação, incidirá a multa prevista no normativo.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Marcelo
Fernandez Trindade)
REMISSÃO:
• INSTRUÇÃO 273 CVM, DE 12-3-98 (INFORMATIVO 11/98)
•
Art. 1º Estão sujeitas à multa cominatória
imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e conforme os
valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas,
jurídicas e demais entidades reguladas pela CVM.
§1º
Além das hipóteses referidas no caput deste artigo, também
estão sujeitos à multa cominatória diária:
I as pessoas físicas ou jurídicas que, regularmente intimadas,
deixarem de prestar informações, apresentar documentos ou proceder
a publicações, dentro do prazo assinalado pela CVM em ordem específica;
II os participantes do mercado que, nas hipóteses de situações
anormais, assim definidas pela Resolução CMN nº 702, de 26 de
agosto de 1981, praticarem os atos proibidos pela CVM.
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